TJPB - 0824125-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 06:23
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 07:37
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824125-45.2025.8.15.2001 Assunto: [Proteção de Dados Pessoais, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA(*11.***.*75-60); SANDRA DOS SANTOS(*90.***.*92-04); JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO(*85.***.*05-53); Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(13.***.***/0001-17); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:39
Homologada a Transação
-
03/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:14
Juntada de Projeto de sentença
-
03/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 30/07/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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