TJPB - 0804947-15.2022.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2025 09:27
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 16:03
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
03/08/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 10:42
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
31/07/2025 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/07/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
14/07/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 12:42
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:31
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 02:58
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:57
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0804947-15.2022.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os investigados MICHEL FILIPY DE PAIVA SANTOS e JHAVAN ALBINO MARTINS DE OLIVEIRA.
Registra-se que os réus encontram-se em liberdade. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que foram arguidas preliminares pela defesa do acusado Michel Filipy de Paiva Santos (vide ID 98834594) e que já houve manifestação do Ministério Público (ID 104652705), passo a apreciá-las.
DAS PRELIMINARES I.
Da suposta coisa julgada Em sede de preliminar, o denunciado alega que a presente ação penal versa acerca da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, ocorrida em 08 de março de 2022, a qual tramitou sob o n.º 0802757-79.2022.8.15.2002.
Relata que seu processamento ensejaria em bis in idem, não se podendo prosseguir com a análise desta demanda.
Em que pese seu empenho, não há como acolher a pretensão do denunciado.
Isto porque, diversamente o alegado, embora as ações possuam algumas semelhanças - especialmente no que diz respeito à investigação de condutas criminosas relacionadas ao tráfico de entorpecentes - não correspondem aos mesmos fatos, conforme passo a esclarecer.
Compulsando-se os autos do processo n.º 0802757-79.2022.8.15.2002, verifico que se trata de demanda na qual o Sr.
Michel se associou a terceiro (Sr.
Pedro Henrique Medeiros Barros) para promover o comércio ilegal de drogas, a qual ocorria na Rua José Simões, nº 361, Bessa, João Pessoa/PB.
Por sua vez, o caso dos autos corresponde à investigação de possível associação criminosa junto ao Sr.
Jhavan Albino Martins de Oliveira, em operação que era realizada no bairro da Torre.
Impende pontuar que, muito embora a operação tenha sido deflagrada em momentos semelhantes, correspondem a fatos diversos, o que afasta a possibilidade de serem julgados de forma conjunta, tal como pretendido pelo denunciado.
Deste modo, muito embora ambos os processos tenham o intuito de averiguar as condutas delitivas perpetradas pelo Sr.
Michel, eles não correspondem aos mesmos fatos, nem ao menos às mesmas circunstâncias, motivo pelo qual não se pode falar em litispendência ou coisa julgada.
Em razão disto, afasto a preliminar suscitada pelo demandado.
II.
Da alegação de quebra de cadeia de custódia Além disto, alega o denunciado que a cadeia de custódia teria sido comprometida, uma vez que não haveria qualquer referência a lacre ou qualquer outro meio apto a garantir a integralidade, inviolabilidade ou idoneidade do vestígio coletado.
Em que pese suas alegações, não há como acolher a pretensão do denunciado.
Isto porque além de não haver indícios de que houve adulteração da cadeia de custódia, a documentação apresentada pela Delegacia é suficiente para evidenciar a fidedignidade do material apreendido e a materialidade do crime, pois veio acompanhada de laudos de constatação, termo de recebimento, auto de apresentação e apreensão, entre outros, conforme se verifica no ID 58765534 e 58765536.
Aliado a isto, não se pode relegar o fato de que os denunciados foram apreendidos com objetos típicos de mercancia, o que gera a presunção relativa da traficância e da ilicitude do material apreendido, inexistente qualquer elemento mínimo apto a ensejar dúvidas quanto às provas acostadas aos autos.
Por fim, considerado que eventual ilegalidade comprovada em instrução criminal pode ser analisada em sede de mérito, não há qualquer prejuízo às partes a rejeição da preliminar em questão.
Em decorrência destes fatos, rejeito a prefacial arguida e dada a ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais, passo a analisar o recebimento da denúncia.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Considerando que o Parquet fora intimado para se manifestar quanto as preliminares arguidas pela defesa, reservo-me a apreciá-las após a referida manifestação.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA MICHEL FILIPY DE PAIVA SANTOS e JHAVAN ALBINO MARTINS DE OLIVEIRA nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 30 DE JULHO DE 2025, ÀS 10h30, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*56.***.*63-67?pwd=ZHhXUmxGb0xqQmJIYnpOYlpZMEJJUT09 | ID: 856 6806 3667 | SENHA: 501136 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
16/06/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 07:19
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 07:12
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 07:06
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 07:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 06:57
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 06:52
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 06:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
14/06/2025 07:55
Determinada diligência
-
14/06/2025 07:55
Recebida a denúncia contra MICHEL FILIPY DE PAIVA SANTOS - CPF: *05.***.*06-06 (INDICIADO) e JHAVAN ALBINO MARTINS DE OLIVEIRA (INDICIADO)
-
13/06/2025 13:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
14/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 08:49
Determinada diligência
-
14/12/2024 08:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 21:47
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
07/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MICHEL FILIPY DE PAIVA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 17:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/08/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:33
Determinada diligência
-
29/07/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JHAVAN ALBINO MARTINS DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 06:22
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 06:20
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 23:13
Juntada de Petição de denúncia
-
21/05/2024 14:26
Juntada de Petição de cota
-
18/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes da Capital em 05/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:25
Prorrogado prazo de conclusão
-
22/02/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 21:17
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes da Capital em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:23
Prorrogado prazo de conclusão
-
27/11/2023 09:23
Determinada diligência
-
25/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 06:56
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes da Capital em 06/11/2023 23:59.
-
20/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:36
Prorrogado prazo de conclusão
-
18/08/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:34
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes da Capital em 17/07/2023 23:59.
-
01/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:24
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:37
Juntada de Petição de cota
-
03/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 00:08
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes da Capital em 12/12/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:11
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:36
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:34
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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