TJPB - 0802171-91.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:27
Juntada de comunicações
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17/07/2025 12:43
Juntada de comunicações
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17/07/2025 12:33
Expedição de Carta.
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17/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 12:13
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 08:10
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 03:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição de informação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802171-91.2025.8.15.0141 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA ALVES DUTRA Endereço: RUA JOSÉ JANUÁRIO NOBRE, 257, CASA, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOAO GOMES DE ANDRADE Endereço: RUA JOSÉ JANUÁRIO NOBRE, 257, CASA, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por TEREZINHA ALVES DUTRA visando a lavrar o óbito de seu filho, JOÃO GOMES DE ANDRADE.
Narrou que a morte do seu filho ocorreu em 06/04/2024, às 15h30, no canal fluvial da barragem, Brejo do Cruz/PB, com sepultamento dia 07/04/2025, às 17h.
Juntou documento comprovando a filiação, declaração de óbito confirmando o falecimento do de cujus por afogamento, guia de sepultamento do dia 07/04/2025, às 17h.
Guia de antecedentes sem registro de condenação.
Em vista, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente deve ser julgado procedente.
A consulta no sistema SERP não apontou registro de óbito de João Gomes de Andrade.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora é genitora do(a) falecido(a), conforme documento identificação juntado aos autos, detendo legitimidade para propositura desta ação, conforme prevê o art. 79 da Lei de Registros Públicos.
Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Verifica-se que as exigências previstas nos arts. 80 e 109 da Lei de Registros Públicos foram atendidas.
Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975). 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Isso porque consta dos autos documento de identificação do falecido (ID. 111698981), a declaração de óbito (ID. 111698983) e a guia de sepultamento (ID. 111698983 - Pág. 2).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, diante das provas documentais apresentadas e do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, determino que seja efetuado o registro de óbito de JOÃO GOMES DE ANDRADE, falecido em 06/04/2025, às15h30, com a causa mortis indicada em declaração de óbito em id. 111698983.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Município para o devido registro e, em seguida, certificada a expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Considerando que houve o sepultamento sem o registro do óbito contrariando-se o que dita o art. 77 da Lei de Registro Público, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para a necessária apuração da conduta ilegal.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
16/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:11
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:40
Juntada de Informações
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14/05/2025 09:38
Juntada de Informações
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12/05/2025 13:24
Juntada de comunicações
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12/05/2025 07:59
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 07:58
Classe retificada de REGISTRO TORRENS (134) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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08/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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