TJPB - 0800890-11.2019.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:17
Baixa Definitiva
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26/07/2025 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 07:16
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARY ANN DE MACEDO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JEAN RONNIE DE AZEVEDO DANTAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARY ANN DE MACEDO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JEAN RONNIE DE AZEVEDO DANTAS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JEAN RONNIE DE AZEVEDO DANTAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JEAN RONNIE DE AZEVEDO DANTAS em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800890-11.2019.8.15.0271 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PICUÍ RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
AGRAVANTE: MARY ANN DE MACEDO ADVOGADOS: YANNA NOBREGA MACEDO - OAB PB20370-A e RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS - OAB PB17148-A AGRAVADO: JEAN RONNIE DE AZEVEDO DANTAS ADVOGADO: JOAGNY AUGUSTO COSTA DANTAS - OAB PB20112-A - EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso apelatório.
A Agravante alegou que a progressão funcional possui natureza salarial e configura direito constitucional do servidor público, defendendo que o curso de Gestão Pública atenderia ao requisito de formação continuada exigido para a progressão vertical.
Requereu, ao final, a reforma do acórdão, com reconhecimento do direito à progressão e pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão colegiado, à luz do art. 1.021 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que o agravo interno é cabível somente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se estendendo aos acórdãos proferidos por órgão colegiado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
A Súmula nº 03 do TJ/PB reforça que "das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental", o que inclui a hipótese dos acórdãos colegiados.
Constatada a inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se seu não conhecimento, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão colegiado.
A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2263480/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, T3, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt-AgRg-AREsp 770.167/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 25.08.2016; TJ/PB, Súmula nº 03.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Mary Ann de Macedo contra o acórdão (Id. 35085896) que negou provimento ao recurso apelatório, nos autos do Mandado de Segurança com Liminar, impetrado pela ora Agravante, contra Jean Ronnie de Azevedo Dantas, ora agravado.
Nas razões recursais (Id. 35711551), a Agravante sustenta que a progressão funcional possui natureza salarial, sendo direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, além de integrar o princípio da valorização dos profissionais da educação.
Aduz que o cargo de supervisor escolar envolve atividades de planejamento, organização e gestão, razão pela qual o curso de Gestão Pública seria pertinente para fins de progressão, atendendo, segundo sua tese, ao requisito de formação continuada exigido pela legislação.
Assevera, ainda, que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada por interpretações restritivas ou por limitações orçamentárias.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformado o acórdão recorrido, assegurando-lhe o direito à progressão vertical, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias devidas.
Decorrido o prazo sem interposição de Contrarrazões (Id. 35744455). É o relatório.
Decido.
A agravante busca a reforma do acórdão que lhe foi desfavorável, visando assegurar o direito à progressão vertical, sob o fundamento de possuir título de especialista em Gestão Pública.
Examinando os autos, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
No caso em disceptação, o recurso apelatório foi julgado pelo colegiado desta Egrégia 1ª Câmara Cível, não se encaixando, portanto, nas hipóteses de cabimento do agravo interno do art. 1.021 do CPC, que permite a sua interposição contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator: Confira-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Assim, a teor do dispõe o artigo 1.021 do CPC, verifica-se que somente cabe agravo interno contra as decisões monocráticas.
Nesse sentido, jurisprudência deste Colegiado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.021, CAPUT, DO CPC.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 03 DO TJ/PB.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, deu provimento parcial à Remessa Necessária para adequar o valor dos honorários advocatícios e acolheu o pedido de implantação de gratificação de insalubridade em favor da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão colegiado, tendo em vista as disposições do art. 1.021, caput, do CPC/2015 e o enunciado da Súmula nº 03 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o agravo interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo admissível sua interposição contra acórdãos proferidos por órgão colegiado. 4.A Súmula nº 03 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dispõe que "das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental", o que inclui a hipótese de acórdãos proferidos por câmaras cíveis. 5.Dada a natureza colegiada da decisão atacada, a interposição de agravo interno é manifestamente inadmissível, impondo-se o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo Interno não conhecido.
O agravo interno é inadmissível quando interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015 e da Súmula nº 03 do TJ/PB.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Súmula nº 03.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (0836535-53.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2024).
RECURSO CABÍVEL APENAS EM FACE DE DECISUM MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SÚPLICA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL. - Nos termos do caput, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, o agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática do relator, e não em face de decisum colegiado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2.
Agravo interno não conhecido.” (STJ; AgInt-AgRg-AREsp 770.167; Proc. 2015/0217223-5; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 25/08/2016) - Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição de agravo interno em face de decisum colegiado constitui erro grosseiro, razão pela qual é inaplicável o princípio da fungibilidade. - “Incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Art. 932, III, do Código de Processo Civil) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.(0800348-65.2022.8.15.0601, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024) Ademais, o caso em tela não admite a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo interno como embargos de declaração, eis que restou configurado erro grosseiro da Agravante e não evidenciadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse diapasão, colaciono outro aresto oriundo do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO .
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MULTA.
ART . 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO. 1 .
Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Logo, a presente irresignação não merece ser conhecida.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente agravo interno, por ser manifestamente incabível.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
02/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:03
Não conhecido o recurso de MARY ANN DE MACEDO - CPF: *76.***.*13-87 (APELANTE)
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02/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JEAN RONNIE DE AZEVEDO DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JEAN RONNIE DE AZEVEDO DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
30/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:26
Conhecido o recurso de MARY ANN DE MACEDO - CPF: *76.***.*13-87 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 06:50
Indeferido o pedido de MARY ANN DE MACEDO - CPF: *76.***.*13-87 (APELANTE)
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20/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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