TJPB - 0801531-97.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0801531-97.2024.8.15.0311 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO DE SIQUEIRA SILVA em face de EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial devidos à parte exequente conforme determinado.
Conforme certificado pela Secretaria Judicial, foi expedido(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados, tendo a parte exequente sido devidamente intimada para proceder ao recebimento, não havendo nos autos quaisquer impugnações ou apontamentos de valores remanescentes a serem satisfeitos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS A pretensão executiva resta integralmente satisfeita pelo adimplemento da obrigação, conforme comprovado pelo depósito judicial realizado pela parte executada e posterior levantamento pela parte exequente, sem quaisquer ressalvas.
Com efeito, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita".
Nessa esteira, considerando o integral cumprimento da obrigação, outra solução não resta senão a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Expeçam-se os alvarás liberatórios/transferência nos moldes requeridos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensado o prazo recursal, face a preclusão lógica.
Não havendo pendências outras, de logo, ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL-PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juíza de Direito -
02/04/2025 09:30
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE SIQUEIRA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ALBERTO DE SIQUEIRA SILVA - CPF: *05.***.*04-68 (APELANTE).
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07/03/2025 11:51
Conhecido o recurso de LUIZ ALBERTO DE SIQUEIRA SILVA - CPF: *05.***.*04-68 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 19:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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