TJPB - 0000021-66.2016.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a impugnação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente.
Belém-PB, em 18 de agosto de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 312.
Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)." -
18/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:41
Decorrido prazo de EDIMILSON BORGES DE LIMA SOBRINHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:41
Decorrido prazo de LUCINEIDE BELO DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:14
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 04:19
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular: (83) 99144-5973 - WhatsApp; E-mail: [email protected] v.1.00 Proc. nº 0000021-66.2016.8.15.0601 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Causa: R$ 880,00 REQUERENTE: LUCINEIDE BELO DE ALMEIDA, EDIMILSON BORGES DE LIMA SOBRINHO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos, etc.
Torno sem efeito a decisão de id 112193365.
Nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV (conforme o caso), conforme o §3º do mesmo art. 535 do CPC.
Advirta-se ainda que caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Impugnada a execução, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Não impugnada a execução ou rejeita as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à fazenda pública devedora, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD, realizar seu protocolamento e consulta do resultado.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:01
Outras Decisões
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23/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:42
Outras Decisões
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08/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:34
Processo Desarquivado
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22/04/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 19:49
Decorrido prazo de EDIMILSON BORGES DE LIMA SOBRINHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:49
Decorrido prazo de LUCINEIDE BELO DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:28
Juntada de Certidão de prevenção
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22/07/2021 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2021 01:10
Decorrido prazo de EDIMILSON BORGES DE LIMA SOBRINHO em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 01:10
Decorrido prazo de LUCINEIDE BELO DE ALMEIDA em 21/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2021 02:03
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 18/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 10:52
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 15:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 26/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/11/2020 11:45
Conclusos para decisão
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19/11/2020 11:30
Juntada de Certidão
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19/11/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 10:22
Juntada de Ofício
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12/11/2020 21:33
Juntada de Ofício
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12/11/2020 21:26
Juntada de Acórdão
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21/09/2020 14:48
Juntada de Carta precatória
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19/06/2020 23:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/06/2020 09:11
Conclusos para despacho
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05/06/2020 09:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 08:01
Conclusos para despacho
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24/01/2020 08:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2020 04:04
Decorrido prazo de EDIMILSON BORGES DE LIMA SOBRINHO em 22/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 04:04
Decorrido prazo de LUCINEIDE BELO DE ALMEIDA em 22/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2019 13:20
Conclusos para julgamento
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29/09/2019 13:20
Audiência instrução realizada para 24/09/2019 10:30 Vara Única de Belém.
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27/09/2019 13:05
Juntada de carta precatória
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26/09/2019 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2019 05:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO em 03/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 05:20
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA BRASILINO em 12/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 00:53
Decorrido prazo de LUCINEIDE BELO DE ALMEIDA em 10/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 00:49
Decorrido prazo de EDIMILSON BORGES DE LIMA SOBRINHO em 10/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2019 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2019 10:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 10:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 10:27
Audiência instrução designada para 24/09/2019 10:30 Vara Única de Belém.
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02/07/2019 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 03:25
Decorrido prazo de EDIMILSON BORGES DE LIMA SOBRINHO em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 03:25
Decorrido prazo de LUCINEIDE BELO DE ALMEIDA em 27/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2019 13:40
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2019 08:36
Processo migrado para o PJe
-
27/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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27/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2019 NF 30/19
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27/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2019 07:59 TJEAL18
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26/02/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 26: 02/2019 08:03 TJEAL18
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25/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 25: 02/2019 D000924180601 09:16:05 TERCEIR
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25/02/2019 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 25: 02/2019 09:16 TJEAL18
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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04/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/2018
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13/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO NAO REALIZADA 01: 11/2017 10:00
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13/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2017
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22/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 01: 11/2017
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19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P000712170601 09:38:05 ESTADO
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19/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 09/2017 D003131170601 09:38:05 001
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12/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017 P000712170601 09:52:19 ESTADO
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29/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 29: 08/2017 D002718170601 11:57:44 TERCEIR
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15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2017 NF 137/1
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15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2017 LUCINEIDE BELO DE ALMEIDA LIMA
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15/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 19: 09/2017 09:00
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02/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2017
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27/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2017 P000343170601 08:22:51 LUCINEI
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27/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2017
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26/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P000343170601 12:12:25 LUCINEI
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26/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 04/2017
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15/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/12/2016 017142PB
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22/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2016 NF 204/1
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21/11/2016 00:00
Mov. [792] - NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 21: 11/2016
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02/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 09/2016
-
02/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 02: 09/2016
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02/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2016
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26/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/08/2016 017142PB
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04/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 04: 08/2016 D001531160601 11:46:31 TERCEIR
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04/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2016
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22/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2016 NF 130/1
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21/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2016
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19/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 05/2016
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19/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2016
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17/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 05/2016 AUTOS RECEBIDOS
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28/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 28/04/2016 FAZ. E
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29/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 02/2016
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22/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2016
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14/01/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 01/2016 TJEBL09
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14/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 14: 01/2016
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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