TJPB - 0801256-94.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de informação
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02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801256-94.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Defiro o pedido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido Id nº 114701279.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
30/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:51
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:01
Deferido o pedido de
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25/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:26
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801256-94.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RIBEIRO SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS – MERO ABORRECIMENTO – AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADO – REEMBOLSO EFETUADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENZATÓRIA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE proposta por PAULO RIBEIRO SILVA em face de MAGAZINE LUIZA.
O autor narra que na data de 03/09/2024, efetuou a compra de dois produtos na loja física, loja 803, localizada na Rua Maciel Pinheiro, Campina Grande-PB, o qual pagou através de PIX, totalizando o valor de R$ 244,90 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), conforme comprovante que juntou em anexo.
Ocorre que após toda tramitação de escolha, processamento do pedido e pagamento, o vendedor informou ao autor que os únicos produtos existentes na loja, referente aos produtos escolhidos, eram unicamente do mostruário, os quais não poderiam ser entregues ao autor, razão pela qual seriam enviados à casa do autor no prazo máximo de 6 dias.
Todavia, afirma que até a data de ajuizamento da presente demanda, os produtos não chegaram, razão pela qual ajuizou a presente demanda, buscando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 5.000,00, com caráter reparatório e pedagógico, visando prevenir novas condutas semelhantes.
Na contestação (ver ID nº 105006291), a empresa alega que sequer foi procurada sobre o evento, de modo que tal questão poderia ser facilmente resolvida administrativamente.
Afirmou ainda que não há ato ilícito indenizável, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID nº 110338245).
A parte promovida comprovou o estorno do valor total da compra (ID nº 111632146).
Intimadas para especificarem as provas as quais pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO No presente caso, a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de produtos, sustentando que a demora na entrega configuraria falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
Contudo, razão não lhe assiste.
Inicialmente, quanto aos danos materiais, constata-se a inexistência de prejuízo econômico atual, uma vez que a parte ré efetuou o estorno integral do valor pago (ID nº 111632146).
Comprovado o ressarcimento administrativo, não há razão para acolhimento de pedido indenizatório de cunho material, pois cessado o suposto dano.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também não há como acolhê-lo.
A responsabilidade civil por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil, pressupõe a prática de ato ilícito que cause efetiva lesão a direito da personalidade, sendo necessária a demonstração de que a conduta do agente tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento, atingindo concretamente a esfera íntima do indivíduo.
No presente caso, constata-se que a parte autora não buscou solucionar a controvérsia por vias extrajudiciais, como canais de atendimento ao consumidor ou órgãos de defesa, optando diretamente pela judicialização da demanda.
Tal postura reforça o entendimento de que não houve abalo relevante ou situação excepcional que justificasse o ajuizamento imediato da ação com pedido de compensação moral.
Ademais, o mero atraso na entrega de produto — quando seguido de ressarcimento voluntário e integral do valor pago — não configura violação aos direitos da personalidade.
A hipótese retrata um mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ultrapassar os limites da tolerabilidade comum, não se revelando suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
O acolhimento de pedidos dessa natureza em hipóteses banais poderia conduzir à banalização do instituto do dano moral, comprometendo sua função reparatória e pedagógica, a qual deve ser reservada a situações verdadeiramente ofensivas à dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Compra online.
Objeto não entregue.
Sentença de parcial procedência.
Devolução do valor pago.
Recurso da parte autora.
Danos morais inocorrentes.
Manutenção da decisão.
Conhecimento e não provimento do recurso. (0800755-46.2024.8.15.0231, Rel.
Juiz Ely Jorge Trindade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 24/09/2024)” - GRIFEI Deste modo, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), entendo que a promovente não conseguiu comprovar o direito alegado, razão pela qual seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ensina Nélson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como dito alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188, do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Dessa forma, não vislumbro danos morais a serem indenizados pela demandada.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC vigente.
Sem custas e honorários, uma vez que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível.
Havendo interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos à Colenda Turma Recursal competente, sem necessidade de conclusão, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado a presente sentença, se observadas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 20 de maio de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
30/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:19
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 21:55
Conclusos para decisão
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06/12/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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03/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:43
Determinada a citação de MAGAZINE LUIZA - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (REU)
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29/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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27/10/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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