TJPB - 0808861-74.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 20:45
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NATANAELSON SILVA HONORATO em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:07
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0808861-74.2025.8.15.0000 - 3.ª Vara Regional de Garantias RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Natanaelson Silva Honorato (OAB/PB 21.197) IMPETRADO: Juízo da 3.ª Vara Regional de Garantias PACIENTE: Marina Lima de Queiroz Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO.
IDENTIDADE DE FATOS E FUNDAMENTOS ENTRE OS WRITS.
INADMISSIBILIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ordem de habeas corpus impetrada por advogado constituído em favor de Marina Lima de Queiroz, presa temporariamente no dia 2 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
A defesa alega ausência de requisitos autorizadores da prisão temporária, destacando condições pessoais favoráveis da paciente (jovem de 18 anos, primária, com endereço fixo, empregada e estudante universitária).
Requereu-se liminar para soltura com ou sem aplicação de medidas cautelares.
O pedido foi analisado e indeferido monocraticamente em razão da existência de habeas corpus anterior (n.º 08691-05.2025.8.15.0000) com os mesmos fundamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado posteriormente com idênticos fundamentos e objeto a outro já em trâmite regular perante o mesmo Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência e o regimento interno do Tribunal de Justiça da Paraíba vedam a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos e em favor da mesma paciente, salvo se houver fatos novos que modifiquem o contexto jurídico. 5.
A impetração posterior repete integralmente os fundamentos do habeas 4. corpus anteriormente ajuizado (HC n.º 08691-05.2025.8.15.0000), o qual já se encontra em curso com manifestação ministerial, não se verificando qualquer fato novo que justifique nova análise. 6.
Incide, portanto, o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que impede o conhecimento de pedido reiterado com os mesmos fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
Não se admite a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de outro já em tramitação regular, salvo se apresentados fatos novos que alterem o quadro jurídico da paciente.
Dispositivos relevantes citados: RITJ/PB, art. 252.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
Vistos etc.
Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada pelo Bel.
Natanaelson Silva Honorato (OAB/PB 21.197), em favor de Marina Lima de Queiroz, qualificada inicialmente, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Juízo da 3.ª Vara Regional de Garantias (Id 34621024).
Narra a inicial, em suma, que: ‘a paciente foi presa no dia 02 de maio de 2025, pela suposta prática de conduta dolosa prevista artigo 33 da lei 11.343/2006.
A prisão foi comunicada ao juízo competente em 03 de maio de 2025.
Audiência de custódia realizada em 03 de maio de 2025, tendo sido a PRISÃO TEMPORÁRIA de Marina Lima De Queiroz, pelo período, de 30 (trinta) dias.
A paciente Marina é menor de 21 anos de idade, com apenas 18 anos, está empregada, é estudante universitária, possui endereço fixo, é primária, bons antecedentes, conforme documentos em anexo’.
Alega o impetrante a ausência dos requisitos necessários para manutenção, sendo imperiosa a sua revogação, posto que a paciente possui condições pessoais favoráveis à revogação da prisão.
Ao final, requer a concessão de liminar, com a consequente expedição do competente Alvará de Soltura com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Conclusos os autos e, diante da constatação da existência do Habeas Corpus n.º 08691-05.2025.8.15.0000, interposto anteriormente, versando sobre os mesmos fatos, resolvi decidir, monocraticamente, pelo não conhecimento deste habeas corpus. É o Relatório.
VOTO Registre-se, de início, que foram impetrados, em datas diversas, dois remédios heróicos em favor da paciente, versando, sobre a mesma matéria: o de nº. 08691-05.2025.8.15.0000, protocolizado em 03 de maio de 2025, e o segundo mandamus, de n.° 0808700-64.2025.815.0000, que foi interposto no dia 04 de maio de 2025.
Ocorre, porém, que, procedendo-se a uma análise minuciosa do arrazoado, apesar de no Habeas Corpus n.º 08691-05.2025.8.15.0000, figurar como pacientes: Maria Lima de Queiroz e seu genitor José Márcio de Queiroz Costa, há de concluir-se que as alegações aqui deduzidas são idênticas às que foram expostas no writ que o antecedeu.
Ora, é sabido a inadmissibilidade de impetração reiterada de habeas corpus, sem que venham, no writ seguinte, fatos novos que possam alterar a realidade jurídica da paciente.
Então, por ser o objeto da presente impetração idêntico ao de outro mandamus, acarreta, por conseguinte, a inviabilidade do seu processamento, razão pela qual incide, ao caso, o comando do art. 252 do RITJ/PB, in verbis: “Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.” (negritei) Ante o exposto, ante a impossibilidade de conhecimento de dois habeas corpus impetrados simultaneamente, monocraticamente NÃO CONHEÇO da presente ordem, haja vista que a primeira já vem tendo tramitação regular, estando, inclusive, com parecer ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Comunique-se conforme regulamentação da Resolução CNJ n.º 455/2022 (com redação dada pela Resolução n.º 569/2024) e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB e demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
31/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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31/05/2025 15:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:45
Pedido não conhecido
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08/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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