TJPB - 0800961-22.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:42
Decorrido prazo de CAMYLA MARIA DE OLIVEIRA NUNES em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800961-22.2024.8.15.0761 [Licença Prêmio, Pagamento em Pecúnia] AUTOR: FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA REU: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO SENTENÇA FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA DE PAIVA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou Ação Indenizatória de Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia em face do MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO-PB, representado por seu Prefeito Constitucional, alegando, em síntese, que foi servidor público municipal no cargo de Professor pelo período compreendido entre 01/03/1985 e 01/01/2024, tendo se aposentado conforme Portaria nº 001/2024.
Aduz que durante todo o período funcional nunca gozou nenhuma licença prêmio, quando tinha direito a gozar 07 (sete) licenças prêmio.
Requer a conversão em pecúnia equivalente a 21 (vinte e um) meses da última remuneração em atividade.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, prescrição e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o autor seria servidor apenas estável (não efetivo) conforme art. 19 do ADCT, sem direito aos benefícios de servidores efetivos, incluindo licença prêmio.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da defesa.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial atende plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma clara e objetiva os fatos, indicando as partes, formulando pedido determinado e atribuindo valor à causa.
O autor comprovou sua condição de servidor aposentado, juntou documentação pertinente e fundamentou juridicamente seu direito.
Não há qualquer vício que comprometa a compreensão da demanda ou o exercício da ampla defesa.
Rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO O Município sustenta a aplicação da prescrição quinquenal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
Nesse sentido, o Tema 516 do STJ firmou a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” No caso em tela, o autor se aposentou em 01/01/2024 e a presente ação foi ajuizada em 25/06/2024, ou seja, menos de 6 meses após a aposentadoria.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Município alega ausência de requerimento administrativo prévio.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a conversão em pecúnia da licença prêmio independe de prévio requerimento administrativo.
Conforme estabelecido no Tema 1086 do STJ: “o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A controvérsia central da demanda consiste em definir se o autor, na condição de servidor público municipal aposentado, faz jus ao reconhecimento do direito à conversão de licenças prêmio não usufruídas em pecúnia.
O Município sustenta em sua defesa que o autor seria apenas "servidor estável" nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, sem direito aos benefícios estatutários inerentes aos servidores efetivos, incluindo a licença prêmio.
Contudo, tal alegação é frontalmente contrariada pela documentação existente nos autos.
Inicialmente, as fichas financeiras emitidas pelo próprio Município, ao longo de todo o período de trabalho do servidor indicam expressamente "Regime: EFETIVO", conforme se verifica da documentação anexa aos autos (ids. 92652447, 92652448, 92652799 e 92652800).
A indicação sistemática e constante de "Regime: EFETIVO" em nos documentos oficiais constitui reconhecimento inequívoco da condição estatutária do servidor por parte da própria Administração Municipal.
De igual modo temos que a aposentadoria foi concedida através da Portaria nº 001/2024 do Instituto de Previdência Municipal de Caldas Brandão (id. 92652445), demonstrando inequivocamente a submissão do servidor ao regime próprio de previdência social.
Conforme estabelece o art. 40 da Constituição Federal, o regime próprio de previdência é privativo dos servidores públicos efetivos titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nessa toada verifica-se que o servidor se submeteu ao regime estatutário durante todo o período funcional, temos assim que o art. 74 da Lei Municipal nº 283/93 (Estatuto dos Servidores), que garante a licença prêmio, aplica-se integralmente ao autor.
Assim, a Lei Municipal nº 283/93, que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Caldas Brandão, estabelece de forma cristalina, em seu art. 74, que "após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo".
Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o autor exerceu suas funções no cargo de Professor pelo período compreendido entre 01/03/1985 e 01/01/2024, perfazendo 38 anos e 10 meses de trabalho ininterrupto.
Tal período de trabalho corresponde a 7 (sete) quinquênios completos de exercício, o que lhe confere o direito a 7 (sete) licenças prêmio de 3 (três) meses cada. É fato incontroverso nos autos que o servidor não gozou das licenças prêmio a que tinha direito durante todo o período de sua atividade funcional.
Com a aposentadoria ocorrida em 01/01/2024, tornou-se inviável o gozo físico do benefício, emergindo daí o direito à conversão em pecúnia como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A natureza jurídica da licença prêmio é de direito subjetivo do servidor, constituindo verdadeira contraprestação pelos serviços prestados com assiduidade.
O não gozo do benefício durante a atividade funcional, seguido da aposentadoria, gera para o servidor o direito à indenização substitutiva, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração Pública que se beneficiou do trabalho sem a correspondente contraprestação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento, conforme se verifica do precedente paradigmático: "A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. " (REsp 693.728/RS).
Mais recentemente, conforme já mencionado, o STJ editou o Tema 1086, estabelecendo o entendimento de que a conversão em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo, fundamentando-se no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Embora os precedentes tratem especificamente de servidores federais, os fundamentos jurídicos são plenamente aplicáveis aos servidores municipais, uma vez que se baseiam em princípios constitucionais gerais que transcendem a esfera federal e se aplicam a todos os entes da Federação que tenham instituído o benefício da licença prêmio em suas legislações locais.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, constitui ônus do réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, competia ao Município demonstrar que o servidor efetivamente gozou as licenças prêmio ou que houve pagamento das mesmas em pecúnia.
Verifica-se que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia.
Não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o efetivo gozo das licenças prêmio pelo servidor ou o pagamento das mesmas a título indenizatório.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o pedido autoral encontra amparo na legislação municipal, na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, devendo ser acolhido integralmente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar ao promovido que, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 283/1993, proceda à conversão em pecúnia de 07 (sete) licenças prêmio não gozadas, relativas aos quinquênios descritos na inicial, com base na última remuneração na ativa, tudo devidamente atualizado pelo IPCA e, a partir da citação, com juros de mora de 0,5% (meio por cento).
Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
P.R.I.
Gurinhém, data e assinaturas digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
29/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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03/03/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:14
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE PAIVA - CPF: *59.***.*42-91 (AUTOR).
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26/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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