TJPB - 0829817-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:58
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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16/06/2025 18:04
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 04:17
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829817-25.2025.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EMBARGANTE: WILLIAMS LEVI MEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO AUGUSTO SANTOS - PB10234-E EMBARGADO: HIAGO FELIPE LOPES SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Cuida-se de Embargos à Execução distribuído por dependência ao feito n.º 0816752-94.2024.8.15.2001 quando deveria ter sido feita nos próprios autos da execução.
No âmbito dos Juizados Especiais, conforme preceitua o inciso IX, do artigo 52, da lei 9099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução.
Por seu turno, dispõe o CPC em seu artigo 485, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO INOMINADO.
Embargos do devedor.
Extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto opostos os embargos em autos apartados.
Recurso do embargante.
Manutenção da r. sentença que se impõe.
Conquanto se trate de erro escusável, passível de ser superado, em tese, em observância aos critérios de informalidade e celeridade que regem o Juizado Especial, no caso dos autos não há como transpor a irregularidade formal, porquanto opostos quando já certificado, nos autos principais, o decurso do prazo para pagamento e oferecimento dos embargos.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002636-04.2023.8.26.0587 São Sebastião, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Diante do exposto, face à ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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