TJPB - 0800564-56.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:41
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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13/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800564-56.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 I N T I M A Ç Ã O De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial Misto de Bayeux, Dra.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, em conformidade com a Portaria n. 001/2024 dos atos ordinatórios e o Código de Normas da Corregedoria do TJ/PB, providencio A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA FINS DE PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.186,38 (QUATRO MIL, CENTO E OITENTA E SEIS REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), EM 15 DIAS, PENA DE MULTA DE 10%. -
25/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:15
Decorrido prazo de YURI SOTERO BOMFIM FRAGA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:53
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800564-56.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
29/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:08
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 09:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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19/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:57
Juntada de Decisão
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27/02/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 09:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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25/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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