TJPB - 0802587-05.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802587-05.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO - PB21934 DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE, pela prática, em tese, de crime tipificado no artigo 303, §1º c/c o inciso III do §1º do art. 302, ambos do Código de Trânsito, em razão de fato ocorrido em 13/12/2024, na Rua Professora Nair Paiva dos Santos, em frente ao Mirai Residence Altiplano, nesta Capital.
Ao final da exordial acusatória restou consignado que “… tendo em vista que o denunciado não efetuou a reparação do dano ocasionado às vítimas e pela reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 28-A, inciso I do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua representante, deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal…”(negrito original) Registre-se que a douta Promotora de Justiça com atuação nesta 1ª Vara Criminal ratificou o não oferecimento do ANPP ao denunciado.
A denúncia foi recebida em 03.07.2025 (id 115402292).
O réu foi citado (id 115690406).
A Defesa apresentou resposta escrita à acusação, na qual pugnou pela remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para reanálise quanto ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado, o qual afirma preencher os requisitos necessários (id. 116417710).
Instado a se manifestar, o Parquet manteve a negativa ao ANPP pelos mesmos motivos anteriormente explanados (id ). É o relatório no bastante.
Decido.
Pois bem.
Conforme disposto no parágrafo 14 do art. 28-A do CPP:“No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.” Por sua vez, a súmula nº 696 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.” Grifei.
Destarte, considerando as diretrizes das normas legais referenciadas, determino a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimações, providências e expedientes necessários.
Esta decisão servirá como ofício, ex vi art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:56
Determinada diligência
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01/08/2025 15:56
Deferido o pedido de
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01/08/2025 05:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:43
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/07/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
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03/07/2025 16:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/07/2025 15:21
Determinada a citação de RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE - CPF: *69.***.*88-26 (INDICIADO)
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03/07/2025 15:21
Recebida a denúncia contra RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE - CPF: *69.***.*88-26 (INDICIADO)
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01/07/2025 06:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:09
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802587-05.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADO/DEFENSOR: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE, pela prática, em tese, de crime tipificado no art. 303, §1ºc/c inciso III do §1º do art. 302, ambos do Código de Trânsito.
Importa registrar que o presente feito iniciou mediante portaria da autoridade policial, datado de 20 de dezembro de 2024, cujo inquérito policial tramitou perante a 2ª Vara Regional das Garantias e, por conseguinte, foi redistribuído em razão do oferecimento da denúncia.
Do exame preambular da exordial acusatória, verifica-se que há proposta de suspensão condicional do processo, contudo, observa-se que foi justificado o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal sob os seguintes argumentos, in verbis: “… tendo em vista que o denunciado não efetuou a reparação do dano ocasionado às vítimas e pela reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 28-A, inciso I do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua representante, deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal, ao tempo que apresenta a respectiva peça acusatória.” Negrito original.
Como se vê, in casu, a Representante do Ministério Público atuante no Juízo das Garantias afirma que deixou de oferecer o ANPP em razão de o indiciado não ter efetuado a reparação do dano à vítima, bem como pela reprovabilidade da conduta, entretanto, nada foi juntado aos autos para demonstrar que foram feitas tratativas com fins de reparação ao ofendido, além de que, data vênia, a falta de tal condição, por si só, não obsta a realização do instituto de consenso em referência.
De igual forma, a alegada reprovabilidade da conduta também não é justificativa idônea para impedir a oferta da benesse, ademais, tratando-se de crime culposo.
Assim, antes de deliberar acerca do recebimento da denúncia, abra-se vista à Representante do Ministério Público atuante nesta 1ª Vara Criminal para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 05:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 23:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 00:49
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2025 18:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de denúncia
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16/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/02/2025 11:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/02/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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