TJPB - 0808733-30.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 18:33
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 18:33
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:33
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2025 08:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 08:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:23
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0808733-30.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos] AUTOR: HILDELLY FABRICIO FONSECA REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito em Substituição Cumulativa deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808733-30.2024.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " 2.
Aportando nos autos o pedido de execução, intime-se a parte executada para quitar o débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC; ou, querendo, apresentar impugnação no prazo previsto no caput do art. 525 do CPC ".
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
GUARABIRA-PB, em 26 de junho de 2025 De ordem, ANAMERCIA VIEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
26/06/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:24
Outras Decisões
-
20/06/2025 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de HILDELLY FABRICIO FONSECA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:19
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808733-30.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos] AUTOR: HILDELLY FABRICIO FONSECA REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo promovido, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA., onde alega que O vício que desafiou a oposição destes embargos de declaração reside na fixação do termo inicial dos juros da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Isso porque, nos termos da melhor jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação”, pois a mencionada Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça é aplicável apenas às condenações envolvendo responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos, onde se discute, inegavelmente, questões de cunho contratual.
Assim, em caso de condenação, o termo inicial de incidência dos juros deve se dar na forma do artigo 405, do Código Civil, ou seja, a partir da citação efetivada.
Instado a se pronunciar, o embargado requereu o não acolhimento da insurgência.
Decido.
Os embargos de declaração servem para suprir obscuridades, omissões e contradições no julgado e, excepcionalmente, possuem efeito infringente modificativo quando visam extirpar erro manifesto, desde que não exista remédio adequado a sua correção.
Sem maiores delongas, tenho que assiste razão ao embargante.
A relação narrada nos autos é contratual e, portanto, tem-se que a incidência dos juros deve ocorrer a partir da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil.
Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para fazer constar na sentença que a incidência dos juros sobre o valor do dano material deverá ocorrer a partir da data de citação.
A presente decisão faz parte complementar da sentença objurgada.
Sem custas e honorário advocatícios.
Publicação e Registro automáticos pelo PJe.
Intimações devidas.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
30/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 06:06
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:24
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:07
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
06/05/2025 15:07
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:00
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 16:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 16:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:10
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:19
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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03/11/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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