TJPB - 0800621-66.2021.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/07/2025 07:52
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
25/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES GOMES em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800621-66.2021.815.0411 RECORRENTE: Município de Alhandra ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB nº 14.199) RECORRIDO: Moacir Fernandes Gomes ADVOGADO: Lucas Mendes Ferreira (OAB/PB nº 21.020) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Alhandra (id 30881031), com base no art. 105, III, “a” da CF/88, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 27828763), conforme assim restou ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPROCEDÊNCIA.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
EXTINÇÃO DO CARGO.
APROVEITAMENTO.
GUARDA MUNICIPAL AUXILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 639/2021.
APROVEITAMENTO SEM EFEITO.
PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO PARA VIGILANTE.
EXCEÇÃO PARA AQUELES QUE ESTIVEREM FORA DA ATIVIDADE FIM.
AUTOR QUE DEMONSTRA LABORAR EM ATIVIDADE TÍPICA.
VANTAGEM DEVIDA A PARTIR DE 01/01/2022.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC, ART. 85, § 4º, II.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Compulsando-se a legislação municipal, observa-se que a Lei nº 554/2016, em seu o art. 9º, cria, no cargo de Guarda Municipal, três categorias funcionais, quaissejam: Guarda Municipal Administrativo, Guarda Municipal Auxiliar e Guarda Municipal Ostensivo, de forma que apenas a este último é devido o Adicional de Risco de Vida (§5º). - Da análise dos contracheques do autor à época do protocolo desta ação, o promovente ocupava o cargo de Guarda Municipal Auxiliar, razão pela qual não fazia jus ao recebimento do Adicional de Risco de Vida e à jornada de 24 x 72 horas por ausência de previsão legal. - Processo nº: 0800620-81.2021.8.15.0411Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Disponibilidade / Aproveitamento]APELANTE: MARCELO SILVA GOMES DE OLIVEIRA - Advogado do(a) APELANTE: LUCAS MENDES FERREIRA - PB21020-AAPELADO: MUNICIPIO DE ALHANDRA, MUNICIPIO DE ALHANDRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPROCEDÊNCIA.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
EXTINÇÃO DO CARGO.APROVEITAMENTO.
GUARDA MUNICIPAL AUXILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 639/2021.
APROVEITAMENTO SEM EFEITO.
PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO PARA VIGILANTE.
EXCEÇÃO PARA AQUELES QUE ESTIVEREM FORA DA ATIVIDADE FIM.
AUTOR QUE DEMONSTRA LABORAR EM ATIVIDADE TÍPICA.
VANTAGEM DEVIDA A PARTIR DE 01/01/2022.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC, ART. 85, § 4º, II.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Compulsando-se a legislação municipal, observa-se que a Lei nº 554/2016, em seu o art. 9º, cria, no cargo de Guarda Municipal, três categorias funcionais, quaissejam: Guarda Municipal Administrativo, Guarda Municipal Auxiliar e Guarda Municipal Ostensivo, de forma que apenas a este último é devido o Adicional de Risco de Vida (§5º). - Da análise dos contracheques do autor à época do protocolo desta ação (Ids. 20494142, 20494143, 20494144), o promovente ocupava o cargo de Guarda Municipal Auxiliar, razão pela qual não fazia jus ao recebimento do Adicional de Risco de Vida e à jornada de 24 x 72 horas por ausência de previsão legal.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0800620-81.2021.8.15.0411, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2024)” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente indica contrariedade: (i) aos arts. 1º e 8º do CPC, posto que não observado o princípio da legalidade neles exposto; (ii) ao art. 373, II do CPC, a fim de aduzir que, não havendo prova pelo autor dos fatos alegados, a demanda deve ser julgada improcedente, pois é seu ônus provar o fato constitutivo do seu direito; (iii) art. 489, § 1º, IV do CPC, pois o acórdão deixou de discutir e fundamentar vários dispositivos legais; (iv) ao art. 884 do CC, ao argumento de que a concessão do benefício, a servidor que a ele não faz jus, promove o enriquecimento ilícito da parte.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, derruir o entendimento firmado no acórdão hostilizado passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local – Lei Municipal nº 554/16 – , tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF[1], também empregada analogicamente, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 5.
A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ [...] 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.040.292/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) “[…] II - Ao referir os fundamentos da sentença e utilizar julgados entendidos como semelhantes, proferidos pela mesma Corte, o Tribunal a quo sustentou sua decisão na legislação municipal, não sendo possível sua análise em sede de recurso especial por analogia ao enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário’.” (AgInt no REsp n. 2.075.562/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (originais sem destaques) Ademais, derruir a conclusão assentada pelo julgador – no sentido de o município não haver comprovado que o autor esteve ou esteja fora do exercício de suas funções típicas, de forma a afastar o pagamento do adicional pretendido – exige a incursão inexorável no acervo fático-probatório, atividade inviável em sede de recurso especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7[2] do STJ.
Nesse sentido: “[…] 3.
Tendo o acórdão estadual afirmado que o autor logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o descumprimento das obrigações pactuadas, e que o réu, ao revés, não conseguiu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não há modo sustentar o contrário sem esbarrar nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. […].” (AgInt no REsp n. 1.998.932/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) “[…] 2.
Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB [1] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. [2] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800621-66.2021.815.0411 RECORRENTE: Município de Alhandra ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB nº 14.199) RECORRIDO: Moacir Fernandes Gomes ADVOGADO: Lucas Mendes Ferreira (OAB/PB nº 21.020) Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Alhandra (id 30881029), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 27828763), conforme assim restou ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPROCEDÊNCIA.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
EXTINÇÃO DO CARGO.
APROVEITAMENTO.
GUARDA MUNICIPAL AUXILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 639/2021.
APROVEITAMENTO SEM EFEITO.
PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO PARA VIGILANTE.
EXCEÇÃO PARA AQUELES QUE ESTIVEREM FORA DA ATIVIDADE FIM.
AUTOR QUE DEMONSTRA LABORAR EM ATIVIDADE TÍPICA.
VANTAGEM DEVIDA A PARTIR DE 01/01/2022.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC, ART. 85, § 4º, II.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Compulsando-se a legislação municipal, observa-se que a Lei nº 554/2016, em seu o art. 9º, cria, no cargo de Guarda Municipal, três categorias funcionais, quaissejam: Guarda Municipal Administrativo, Guarda Municipal Auxiliar e Guarda Municipal Ostensivo, de forma que apenas a este último é devido o Adicional de Risco de Vida (§5º). - Da análise dos contracheques do autor à época do protocolo desta ação, o promovente ocupava o cargo de Guarda Municipal Auxiliar, razão pela qual não fazia jus ao recebimento do Adicional de Risco de Vida e à jornada de 24 x 72 horas por ausência de previsão legal. - Processo nº: 0800620-81.2021.8.15.0411Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Disponibilidade / Aproveitamento]APELANTE: MARCELO SILVA GOMES DE OLIVEIRA - Advogado do(a) APELANTE: LUCAS MENDES FERREIRA - PB21020-AAPELADO: MUNICIPIO DE ALHANDRA, MUNICIPIO DE ALHANDRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPROCEDÊNCIA.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
EXTINÇÃO DO CARGO.APROVEITAMENTO.
GUARDA MUNICIPAL AUXILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 639/2021.
APROVEITAMENTO SEM EFEITO.
PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO PARA VIGILANTE.
EXCEÇÃO PARA AQUELES QUE ESTIVEREM FORA DA ATIVIDADE FIM.
AUTOR QUE DEMONSTRA LABORAR EM ATIVIDADE TÍPICA.
VANTAGEM DEVIDA A PARTIR DE 01/01/2022.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC, ART. 85, § 4º, II.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Compulsando-se a legislação municipal, observa-se que a Lei nº 554/2016, em seu o art. 9º, cria, no cargo de Guarda Municipal, três categorias funcionais, quaissejam: Guarda Municipal Administrativo, Guarda Municipal Auxiliar e Guarda Municipal Ostensivo, de forma que apenas a este último é devido o Adicional de Risco de Vida (§5º). - Da análise dos contracheques do autor à época do protocolo desta ação (Ids. 20494142, 20494143, 20494144), o promovente ocupava o cargo de Guarda Municipal Auxiliar, razão pela qual não fazia jus ao recebimento do Adicional de Risco de Vida e à jornada de 24 x 72 horas por ausência de previsão legal.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0800620-81.2021.8.15.0411, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2024)” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente aduz que o acórdão vergastado deixou de observar o que determina o princípio da estrita legalidade, consagrado pelo art. 37 da CF, e condenou o município à implantação do adicional de periculosidade, não obstante desacompanhados da devida previsão legal.
Sustenta que a implantação da verba pleiteada, nos vencimentos do autor, não pode se ocorrer a partir da legislação colacionada pelo relator, dado o seu caráter genérico, verificado em razão da ausência de critérios específicos para definição do grau de periculosidade e seu respectivo percentual.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, alcançar entendimento diverso daquele firmado no decisum hostilizado – no sentido de ser garantindo o pagamento do adicional de risco de vida, nos termos da Lei Municipal nº 639/2021 – demanda necessariamente a correta interpretação da legislação local, tema insusceptível de discussão em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280[1] do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências inviáveis de serem realizadas neste momento processual.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1226052 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.222/2008.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO Nº 1.442/2012.
SÚMULA 280/STF.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário (Lei municipal 1.222/2008).
Incidência, no caso, da Súmula 280/STF. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1117888 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REGULAMENTAÇÃO: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1105417 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 102, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB [1] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” -
29/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:28
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/05/2025 16:28
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
25/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:50
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2024 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:56
Conhecido o recurso de MOACIR FERNANDES GOMES - CPF: *52.***.*19-34 (APELANTE) e provido em parte
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2024 16:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 05:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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