TJPB - 0809831-74.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de IRISSELIO DE VASCONCELOS PINHEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de IRISSELIO DE VASCONCELOS PINHEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:50
Denegado o Habeas Corpus a IRISSELIO DE VASCONCELOS PINHEIRO - CPF: *24.***.*30-19 (PACIENTE)
-
21/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2025 00:36
Decorrido prazo de IRISSELIO DE VASCONCELOS PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:36
Decorrido prazo de IRISSELIO DE VASCONCELOS PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:13
Juntada de Petição de memoriais
-
03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0809831-74.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Abuso de pessoa] PACIENTE: IRISSELIO DE VASCONCELOS PINHEIRO IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, 4ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DECISÃO Vistos etc., Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
Júlio Cesar Santana Santos, em favor do paciente Irisselio De Vasconcelos Pinheiro, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias - Patos/PB.
Afirma o impetrante que o paciente foi preso em 12/03/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro (estelionato).
Relata que até o presente momento não foi ofertada denúncia, causando-lhe constrangimento ilegal.
Ademais, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, de forma que a prisão preventiva se mostra exagerada.
Pleiteia a concessão da liminar para relaxar a prisão do paciente, por supostamente haver excesso de prazo para conclusão da instrução processual ou, alternativamente, que o juízo a quo profira sentença em prazo razoável.
Subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva concedendo a liberdade provisória, com estabelecimento de medidas cautelares prevista no art.319, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar, em sede de Habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.
A concessão de tutela de eficácia imediata em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Ao decretar a prisão preventiva, o juízo a quo assim fundamentou sua decisão (ID 34902851): “(...) Quanto à prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti -- art. 312, segunda parte, do CPP), estes restam evidenciados pelos elementos constantes nos autos, notadamente: a) A apreensão de 24 (vinte e quatro) cartões bancários falsos; b) A apreensão de equipamento conhecido como "chupa cabra", utilizado para capturar dados de cartões bancários; c) A apreensão de uma máquina de cartão utilizada para retirada de valores; d) As imagens de segurança da agência bancária que mostram o autuado abordando clientes; e) Os relatos dos policiais que efetuaram a prisão, que apontam a tentativa de fuga do autuado ao perceber a aproximação policial; f) A vinculação do autuado a diversas ocorrências anteriores envolvendo crimes semelhantes (estelionato eletrônico contra idosos).
A argumentação defensiva de que as imagens não identificariam o autuado não se sustenta diante do conjunto probatório.
A apreensão dos instrumentos criminosos em seu poder, a quantidade expressiva de cartões falsos encontrados consigo e a tentativa de fuga são elementos que, analisados em conjunto, demonstram com clareza a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto à alegação de que não foram apresentados documentos falsos, nota-se uma interpretação equivocada da defesa.
Os cartões bancários falsificados configuram documentos para fins penais, em uma primeira análise, ainda perfunctória, própria das medidas cautelares.
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), o Código de Processo Penal, em seu artigo 312, estabelece a possibilidade de decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, a garantia da ordem pública se revela imperiosa diante dos seguintes aspectos: 1 Gravidade concreta da conduta: O modus operandi empregado pelo autuado revela especial periculosidade e reprovabilidade.
Conforme apurado, o flagranteado se especializa em aplicar golpes em pessoas idosas, grupo social que demanda especial proteção do Estado, conforme determina o próprio texto constitucional (art. 230 da CF/88) e legislação específica (Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003).
A forma de atuação, abordando idosos em agências bancárias, fingindo-se de pessoa de boa-fé para ganhar sua confiança para, em seguida, subtrair seus recursos financeiros, demonstra profissional especialização criminosa. 2 Sofisticação e aparato criminoso: A apreensão de uma máquina "chupa cabra" e de uma maquininha de cartão evidencia o elevado nível de organização e aparelhamento tecnológico utilizado para a prática criminosa.
Tais instrumentos exigem conhecimento específico para operação e denotam premeditação, planejamento e investimento na atividade delitiva. 3 Habitualidade delitiva: As informações trazidas pela autoridade policial e pelo Ministério Público apontam para a existência de diversos procedimentos investigativos onde o autuado figura como principal suspeito de crimes semelhantes (Procedimentos nº 01563.01.2024.3.18.278, 00154.01.2024.318.278, 00307.01.2023.3.18.278, 00446.01.2023.3.18.278, 00363.01.2022.3.18.278), o que sinaliza forte probabilidade de reiteração criminosa caso seja colocado em liberdade. 4 Tentativa de evasão do local: O autuado tentou se evadir ao perceber a presença policial, comportamento que denota consciência da ilicitude e tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal. 5 Ausência de vínculos com o distrito da culpa: O autuado reside em Fortaleza/CE, cidade extremamente distante do local dos fatos (São Bento/PB), o que potencializa o risco de fuga e dificulta sua localização para os atos processuais, caso posto em liberdade. (...)” Ademais, no tocante ao suposto excesso de prazo para o início e o encerramento da instrução processual, orienta-se esta Corte pelo princípio de razoabilidade, tendo a jurisprudência pátria firmado o entendimento de que o lapso temporal, nesses casos, não é absoluto, resultado de mera soma aritmética, eis que: “O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa. (RJDTACRIM 31/329).” “(...) Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade.
Precedentes.
Ordem denegada.” (STJ – HC 163.633/RJ – Relª Minª Laurita Vaz – Quinta Turma – J. 21.9.2010 – DJe 11.10.2010).” “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO TRAMITA REGULARMENTE.
AUDIÊNCIA MARCADA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, verifica-se que o processo tem seguido regular tramitação, haja vista que o Parquet apresentou a denúncia, em 27/8/2015, tendo sido recebida, em 26/10/2015, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva.
O recorrente foi citado, em 9/8/2016 e apresentou defesa prévia, em 11/10/2016.
O feito encontra-se aguardando realização de audiência, designada para o dia 4/7/2017.
Nas informações trazidas à esta Corte Superior, o Juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE informou que o recorrente também responde pela prática do crime de homicídio qualificado em outro processo em tramitação na 13ª Vara Criminal daquela Comarca, tendo sido pronunciado, em 22/9/2016, cujo processo encontra-se com julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 29/6/2017, o que demonstra a necessidade de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal.
Dessa forma, não há desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (STJ; RHC 81.364; Proc. 2017/0041497-7; CE; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 01/08/2017).
Na hipótese, ainda que se configurasse o periculum in mora, uma vez que o paciente se encontra preso preventivamente, o fumus bonis iuris não foi demonstrado de forma satisfatória, isto é, sem nenhuma dúvida da existência do ato ilegal constrangendo a sua liberdade.
Saliente-se que os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
No caso dos autos, neste momento de análise superficial, ainda é prematuro asseverar que haja o excesso de prazo alegado, sendo imprescindível esclarecimentos do juízo de origem acerca do andamento do feito.
Isto posto, indefiro o pedido liminar formulado pelo impetrante.
Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Após, à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides RELATOR -
29/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806426-87.2024.8.15.0251
Maria do Socorro Matias de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 07:59
Processo nº 0806426-87.2024.8.15.0251
Maria do Socorro Matias de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2024 10:39
Processo nº 0801790-93.2024.8.15.0731
Estado da Paraiba
Valdeci da Silva
Advogado: Joao Martins de Sousa Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 09:12
Processo nº 0803010-77.2025.8.15.0251
Rita Maria de Sousa Almeida
Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 17:37
Processo nº 0801397-41.2024.8.15.0741
Jeane Paulino de Oliveira Marques
Campina Grande Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Leonardo Zago Gervasio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2024 23:41