TJPB - 0803010-77.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:36
Decorrido prazo de RITA MARIA DE SOUSA ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803010-77.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RITA MARIA DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RITA MARIA DE SOUSA ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DIGIO S.A., alegando inexistência de contratação de empréstimo consignado em seu nome e ausência de repasse dos valores supostamente liberados.
Aduz que tomou conhecimento da existência do contrato após descontos em seu benefício previdenciário, negando ter assinado qualquer instrumento contratual ou recebido qualquer valor.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à devolução dos valores descontados e à reparação por danos morais.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, anexando contrato assinado e comprovante de TED referente ao crédito em conta de titularidade da autora.
Impugnou o pedido de indenização, afirmando que não há prova de falha na prestação de serviço.
Houve réplica e as partes foram intimadas para especificação de provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência da relação contratual entre as partes e à validade da contratação de empréstimo consignado.
A instituição financeira ré apresentou aos autos, contrato firmado com a autora em 03/05/2023 (ID n.º 111567177), bem como comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor correspondente à conta poupança de titularidade da autora (ID n.º 111567176), e movimentação bancária do próprio extrato colacionado pela parte autora de sua conta bancária (ID nº 109379676).
Assim, o referido contrato, ao meu ver, encontra-se assinado e contém todas as cláusulas contratuais típicas do negócio celebrado.
A autora, por sua vez, não apresentou elementos que infirmem a autenticidade do contrato ou a efetivação do crédito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não apresentou extrato bancário que negasse o recebimento dos valores.
Cabe destacar que, conforme o art. 411, III, do CPC, considera-se autêntico o documento não impugnado especificamente pela parte contra quem foi produzido, o que também favorece a tese do réu.
Diante disso, verifica-se que o negócio jurídico está formalmente constituído, não havendo elementos que evidenciem vício de consentimento, fraude ou ausência de contraprestação.
A mera alegação genérica de desconhecimento não é suficiente para desconstituir a validade do contrato.
Inexistente, pois, a ilicitude, tampouco se verifica conduta abusiva que justifique reparação por dano moral ou material.
O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte ré satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Outrossim, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" A consignação deve estar fundamentada com a demonstração da existência do negócio e da origem do débito, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Ora, sendo assim, não cabe declaração de inexigibilidade da dívida e reparação de danos morais.
Sobre hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: Processo nº: 0802288-34.2019.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: BANCO BMG S/AAPELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA SILVA EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802288-34.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha.
Desse modo, não foi desconstituída pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré.
O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC.
Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado.
A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré.
Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*53-61; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). (Grifos acrescentados). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc.
II do Código de Defesa do Consumidor.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome.
A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor.
Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...).
Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré.
Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil.
Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Pulicado em 05.05.2014). (Grifos acrescentados).
Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos, até porque, o(a) postulante trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados com outros bancos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00, suspenso o pagamento face a gratuidade processual.
Publicado e registrado via PJE.
Intime-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LAMARCK LEITE DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:34
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO (inciso III do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR as partes para, no prazo comum de cinco( 05) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos, 30 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA-Técnica Judiciaria ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º.
Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: III – intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). -
30/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:05
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 07:58
Expedição de Carta.
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01/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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