TJPB - 0808414-83.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 21:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 05:00
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
Da obrigação de fazer ou não fazer Em relação à obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/09 c/c art. 246, § 2º, do CPC-15 c/c art. 9º, § 1º da Lei do Processo Eletrônico, intime-se a parte executada para, em 10 dias, por meio de seu órgão ou autoridade competente, cumprir a sentença ou acórdão transitado em julgado.
Advirta-se nos termos do art. 536, § 3º, do CPC-15, que o descumprimento injustificado da ordem implica em litigância de má-fé.
Da obrigação de pagar quantia No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
Diante disso, depois de cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
30/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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24/06/2025 17:29
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 03:35
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0808414-83.2025.8.15.0001 AUTORA: ANA LUCIA GOMES SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
01/06/2025 11:20
Juntada de Petição de informação
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30/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 22:07
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:07
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 07:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 07:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/05/2025 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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20/05/2025 21:55
Juntada de Decisão
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20/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 09:00
Juntada de Petição de informação
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13/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2025 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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12/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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