TJPB - 0809643-81.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GUIBSON FELIPE DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 18:00
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:55
Juntada de Documento de Comprovação
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22/07/2025 12:56
Denegado o Habeas Corpus a GUIBSON FELIPE DA SILVA - CPF: *04.***.*29-26 (PACIENTE)
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21/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de GUIBSON FELIPE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:34
Decorrido prazo de GUIBSON FELIPE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:43
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO Processo nº: 0809643-81.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Liberdade Provisória] PACIENTE: GUIBSON FELIPE DA SILVA IMPETRADO: JUIZO DA 2° VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AMEAÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
LIMINAR INDEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de Guibson Felipe da Silva, visando à revogação da prisão preventiva decretada após sua prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, associação criminosa e ameaça.
Sustenta-se a ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, de modo a justificar a concessão da liminar no habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica quando a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente motivada, com base nos elementos dos autos e nos antecedentes do paciente, indicando periculosidade concreta.
O juízo de cognição sumária próprio do exame liminar não autoriza a revogação da prisão preventiva diante da ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
A simples possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não se impõe quando há justificativa idônea para a manutenção da custódia preventiva, voltada à garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido liminar indeferido.
Tese de julgamento: A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica quando a decisão impugnada está fundamentada em elementos concretos e indicativos de periculosidade do agente.
A fundamentação baseada nos antecedentes e nos elementos dos autos é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva em sede de cognição sumária.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas exige a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a custódia, o que não se constata no caso.
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ericka Karolina Marques de Lima Almeida, em favor de Guibson Felipe da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional das Garantias de João Pessoa/PB, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos do processo nº 0803660-12.2025.8.15.2002.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de fevereiro de 2025, por suposta prática dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03), associação criminosa (art. 288 do CP) e ameaça (art. 147 do CP).
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, ressaltando que o paciente se encontrava no banco traseiro do veículo no momento da abordagem, sem posse direta da arma apreendida, e que os demais ocupantes do veículo assumiram a propriedade do armamento.
Alega, ainda, que a decisão atacada se fundamenta exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em antecedentes pretéritos, sem demonstrar risco à instrução criminal ou à ordem pública.
Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o breve relatório.
Decido.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus exige a presença de dois requisitos cumulativos: o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade jurídica da tese sustentada, e o periculum in mora, consubstanciado no risco concreto de lesão à liberdade de locomoção do paciente antes do julgamento definitivo do writ.
No caso concreto, observa-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação expressa e concreta, destacando a natureza dos delitos imputados (arma de uso restrito, associação e ameaça); a presença de antecedentes criminais do paciente, inclusive com condenações transitadas em julgado; a gravidade da conduta evidenciada na prisão em flagrante, notadamente em contexto de associação e com possível risco à ordem pública.
Em juízo preliminar, restou demonstrado na decisão atacada o risco concreto de reiteração delitiva, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, não se tratando, portanto, de hipótese de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da liminar.
Importa destacar que no momento da prisão em flagrante de Guibson Felipe da Silva, ocorrida em 24/02/2025, foram apreendidas, no interior do veículo ocupado por ele e outros dois indivíduos, duas armas de fogo, incluindo pistola de uso restrito, munições e drogas.
Ademais, o paciente foi apontado como responsável por ameaçar terceiros com arma em punho, conforme consta do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos.
Inclusive, a autoridade policial o identificou como integrante de associação criminosa armada, hipótese reforçada pelo conjunto probatório e pelo contexto de deslocamento em grupo armado.
Além disso, o paciente possui antecedentes criminais, inclusive condenações com trânsito em julgado, o que evidencia propensão à reiteração delitiva e fragilidade no cumprimento de ordens judiciais.
Esses elementos, somados, demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como perigo concreto à ordem pública, tornando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, não se verifica, neste momento de cognição sumária, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, de modo a justificar a revogação imediata da medida extrema.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 23:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 23:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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15/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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