TJPB - 0814133-85.2021.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 02:08
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0814133-85.2021.8.15.0001 REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS DEVEDORES.
SOLIDARIEDADE.
ART. 87, §§ 1º E 2º DO CPC.
DIREITO DO CREDOR DE EXECUTAR QUALQUER UM DOS PROMOVIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra decisão proferida no id. 109161210 que determinou a expedição do RPV apenas em face do executado Estado da Paraíba.
Suscitou o embargante suposta contradição na decisão proferida com a determinação sentencial, pois não há determinação expressa sobre o pagamento integral dos honorários de sucumbência, ante a existência de demais promovidos na fase de conhecimento, devendo ocorrer a distribuição entre as partes de forma igualitária, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios e reforma da Decisão objurgada (id. 109680667).
Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, a inexistência de vício na decisão objurgada, alegando consonância com o CPC e entendimento jurisprudencial, pugnando pela rejeição dos presentes embargos (id. 110377596).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).
O regramento contido no o art. 1.022 do NCPC estatui: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento; III – corrigir erro material”.
Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença.
Com efeito, segundo doutrina de José Frederico Marques, 1 “o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém”.
Quanto à omissão, por sua vez, como bem leciona Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista : 2 “A omissão é a preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer”(sic).
No mesmo prumo é o posicionamento de Antônio José de Souza Levenhagen ao dispor ser 3 , “a omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta”.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Sendo assim, destaco os trechos da Sentença e Decisão Monocrática, no que pertine a condenação dos honorários de sucumbência: “Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, condenando ainda o promovido apenas nas despesas processuais que tiverem sido necessárias para o trâmite regular do processo.” (id. 72353178 - Pág. 6) (...) “Expostas essas considerações, nego provimento à remessa necessária e ao recurso apelatório, mantendo por completo o conteúdo da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) , nos termos do art. 85, § 11, CPC” (id. 103326897 - Pág. 8) (g. n.) É importante destacar ainda que a execução dos honorários foi apenas em face do Estado da Paraíba.
Cito: “À luz do exposto, requer a Vossa Excelência (1) que o EXECUTADO - ESTADO DA PARAÍBA seja intimado – por meio eletrônico – para, querendo, no prazo de 30 dias e nestes próprios autos apresentar Impugnação à Execução (art. 535 do CPC); (2) em caso de não apresentação de Impugnação, ou ainda, em caso de rejeição da mesma, seja DETERMINADO POR ESTE JUÍZO A EXPEDIÇÃO DE RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL (CPF n. *94.***.*05-40).” (id. 103616639 - Pág. 1) Instada, a parte executada, ora embargante, peticionou nos autos pela concordância do valor apresentado, pugnando pela expedição do RPV correspondente à metade do valor, em face da solidariedade com o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB (id. 107804219).
Conforme se denota na Sentença e Decisão Monocrática, não há distribuição proporcional, por consequência, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC, ou seja, decisão objurgada, determinou a expedição do RPV apenas em face do ESTADO DA PARAÍBA, visto que a condenação, no presente caso, foi solidária, sendo direto do credor executar qualquer dos devedores, como foi o caso.
Vejamos as jurisprudências corroborando o entendimento: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0800948-17.2020.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
DIREITO DO CREDOR EM EXIGIR DE QUALQUER UM DOS DEVEDORES.
POSSIBILIDADE DE REGRESSO POR QUEM ARCOU COM A OBRIGAÇÃO.
ARTS. 275 E 283, DO CÓDIGO CIVIL.
ADOÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - De acordo com o art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o acolhimento do agravo de instrumento requer a comprovação simultânea da probabilidade do direito, em concorrência com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Nos moldes dos arts. 275 e 283, do Código Civil, a credora tem a prerrogativa de exigir da agravante o cumprimento integral da obrigação imposta na sentença objeto de cumprimento, valendo-se o devedor do direito de regresso.” (0800948-17.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) “RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA.
SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES.
IRRELEVÂNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2.
O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3.
Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015.
A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4.
Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5.
Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6.
Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8.
Recurso especial provido parcialmente.” (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Deste modo, a finalidade dos Embargos de Declaração resta circunscrita a corrigir falhas porventura existentes nas decisões proferidas, concernentes às eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades, o que não se confirma na hipótese da Decisão objurgada.
Portanto, inexiste o dever de correção.
Diante disso, e sem omissão, obscuridade ou contradição, inexiste o dever de correção da decisão.
Frente ao exposto, não padecendo a decisão atacada dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, autorizadores do remédio recursal ora examinado, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
P.
R.
I.
Campina Grande, data e assinatura via sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1MARQUES, José Frederico.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo, Ed.
Bookseel, vol.. 3, 1997, pg. 191 -
29/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 16:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:20
Juntada de RPV
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20/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/03/2025 11:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2024 22:43
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:37
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2023 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 29/05/2023 23:59.
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01/05/2023 08:15
Juntada de Petição de resposta
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27/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:02
Juntada de Petição de cota
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24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:45
Decretada a revelia
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09/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/10/2021 23:59:59.
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31/08/2021 12:27
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 08:56
Juntada de diligência
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13/08/2021 20:39
Juntada de
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13/08/2021 11:10
Juntada de Ofício
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11/08/2021 11:57
Juntada de
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11/08/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 17:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/07/2021 01:08
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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