TJPB - 0806341-91.2021.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:26
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional das Garantias INQUÉRITO POLICIAL (279) 0806341-91.2021.8.15.2002 GABINETE VIRTUAL DESPACHO Considerando a duração prolongada das investigações, sem que tenha sido apresentada qualquer prova mínima de materialidade delitiva ou indícios de autoria, e tendo em vista o poder-dever do magistrado de exercer o controle da legalidade do procedimento investigatório, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, entendo ser pertinente a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto à possibilidade de arquivamento do inquérito policial.
Ressalte-se que o feito conta com diversas determinações de baixa à autoridade policial, sem que tenha havido, até o momento, qualquer evolução concreta nas diligências investigativas, o que evidencia aparente estagnação da apuração dos fatos.
A esse respeito, inclusive, o STJ já decidiu que “o inquérito policial está sujeito à duração razoável” (HC 362.797), não se admitindo a eternização de medidas cautelares ou diligências.
Do mesmo modo, o STF dispôs, nos INQUÉRITOS 4.391 e 4.441, que: "Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro, também se mostra legítimo impedir que investigações perdurem indeterminadamente ou prossigam a despeito da inexistência de justa causa para sua continuidade".
Dessa forma, com fundamento no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e no controle jurisdicional da legalidade do inquérito policial, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de arquivamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/09/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:24
Juntada de Petição de informação
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26/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:39
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 11/03/2024 23:59.
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24/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2023 12:14
Outras Decisões
-
16/08/2023 12:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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10/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2023 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2023 09:53
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 31/01/2023 10:50 Juizado Especial Criminal da Capital.
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11/07/2023 07:45
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:30
Juntada de Termo de audiência
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02/02/2023 22:39
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
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30/01/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 07:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 07:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 07:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:05
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 31/01/2023 10:50 Juizado Especial Criminal da Capital.
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07/11/2022 12:22
Outras Decisões
-
31/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 12:51
Juntada de Petição de cota
-
14/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
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10/10/2022 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2022 21:35
Declarada incompetência
-
06/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2022 09:04
Declarada incompetência
-
18/08/2022 05:56
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:48
Juntada de Petição de cota
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26/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 09:51
Declarada incompetência
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08/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:18
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2022 08:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
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08/07/2022 09:24
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2022 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 15:20
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 28/06/2022 23:59.
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18/06/2022 22:33
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BARBOSA em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/06/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:32
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 08/07/2022 08:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
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23/11/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
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05/05/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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