TJPB - 0804911-56.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:32
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804911-56.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: TRAVESSA MANOEL LUCIANO, SN, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: R HELENA, 309, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, MARCELO MIRANDA - SC53282 DECISÃO
Vistos.
Considerando o resultado infrutífero (inexistência de valores ou valores ínfimos) determino a intimação do exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.440,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:18
Determinada diligência
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01/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 16:49
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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26/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804911-56.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: TRAVESSA MANOEL LUCIANO, SN, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: R HELENA, 309, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, MARCELO MIRANDA - SC53282 DECISÃO
Vistos. 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.440,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:24
Determinada diligência
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11/08/2025 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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26/07/2025 04:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:23
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:12
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804911-56.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: TRAVESSA MANOEL LUCIANO, SN, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: R HELENA, 309, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DEVER DE INFORMAÇÃO.
CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARA.
DESCONTOS INICIADOS HÁ MAIS DE UM ANO DO INGRESSO DA DEMANDA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC.
A autora aduz, em síntese que foi surpreendida com a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), efetivados sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC”, relativamente a associação requerida e que teriam iniciado em julho de 2023.
Suscita que não entabulou nenhum contrato com a parte requerida, bem como não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário, e por isso ingressou com a presente objetivando, via antecipação da tutela, a suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro e a fixação por indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada a parte Ré apresentou contestação (ID 107403816), oportunidade em que arguiu preliminarmente a necessidade de requerimento administrativo prévio.
No mérito, protestou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que houve a regular contratação pela parte autora, por telefone.
Com a defesa, apresentou arquivo de áudio, a fim de comprovar a contratação.
Réplica à contestação (ID 110023272).
Intimadas para especificarem as provas pretendidas as partes nada requereram. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
III – DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe nos incisos I e II que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o fato de ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar, por si só, a qualificação de fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6º, VI e VIII, do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
O cerne da lide reside em saber se a parte autora aderiu voluntariamente a filiação à associação.
No pedido inicial, a parte autora declarou não ter contratado os serviços da parte requerida e, por ocasião da contestação, a parte requerida apresentou um arquivo de áudio para amparar a suposta contratação válida.
Convém anotar que a gravação disponibilizada nos autos (ID 107304821) não é suficiente para comprovar a adesão da parte autora aos serviços prestados pela associação requerida.
Isso porque, não cumpriu adequadamente o dever de informação na forma preconizada no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se considere a gravação suficiente para comprovar a alegada contratação, o áudio trazido ao feito permite identificar que a atendente forma frases extremante rápidas, de difícil compreensão, e que não explicou de maneira clara os termos do suposto contrato.
Da ligação telefônica, permite identificar que a requerida, através de funcionária de telemarketing, e aproveitando-se da vulnerabilidade da parte autora, induziu a mesma a responder e confirmar a contratação.
Não há clareza sobre os termos da filiação e serviços oferecidos pela Associação.
Assim, restou configurada falha no dever de informação a que alude o artigo 6º do CDC.
Verifico a abusividade da conduta da demandada, se prevalecendo da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor-lhe produtos ou serviços.
A simples referência, em termos genéricos, sem a especificação clara, completa e inteligível a respeito dos termos da filiação, como prazo de vigência, serviços oferecidos, ou clareza do produto contratado, torna inválido, nulo, o contrato, por ausência de manifestação livre e consciente de contratar, requisito essencial do negócio jurídico.
A parte requerida também não apresentou contrato escrito, com termos e condições, mas apenas uma autorização de descontos, enviada via SMS, sem maiores detalhes, violando o princípio da informação na relação de consumo, medida que se impunha por ser um documento complexo, oportunizando ao consumidor o conhecimento dos seus termos de forma clara e objetiva.
O contrato celebrado à distância, notadamente, via call center, é natureza adesiva, pelo qual as disposições não são suficientemente esclarecidas à parte hipossuficiente da relação de consumo (parte autora), É certo que a requerida somente se preocupou, por meio do seu serviço de call center, de vender o serviço, em razão do tempo ínfimo da ligação, não sendo crível que o consumidor tenha condições de, em um curto espaço de tempo, ter ciência de todos os termos do contrato ofertado pela requerida.
Nesse sentido, merece destaque: EMENTA: SEGURO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição dobrada e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo do autor.
Descontos na conta do autor, a título de prêmio de seguro.
Alegação de inexistência de contratação.
Serviço oferecido por telefone.
Ré que aproveitou a vulnerabilidade do autor para impingir-lhe o serviço.
Prática abusiva, de acordo com o artigo 39, IV, do CDC.
Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Juros e correção monetária da restituição que se computam a partir de cada um dos descontos.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00, por condizer com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com as peculiaridades do caso concreto.
Juros da indenização que se computam desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do C.
STJ).
Correção monetária da compensação moral incidente a partir deste julgamento.
Sentença reformada.
Apelo provido."(TJSP; Apelação Cível 1000750- 96.2020.8.26.0482; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022).
Face o exposto, a contratação questionada na inicial é nula, motivo pelo qual procede o pedido de declaração de inexistência do contrato objeto dos autos.
Em relação ao pedido de repetição de indébito, o STJ firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, face a inexistência de prova da contratação lícita, houve falha da parte requerida beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora. É evidente que o débito de valores na conta/benefício da parte autora sem respaldo contratual constituiu conduta incompatível com a boa-fé, impondo-se a restituição na forma do art. 42 do CDC.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Vale ressaltar ainda que os descontos vêm ocorrendo há mais de um ano do ingresso da ação, somente tendo sido demonstrada a insatisfação com a cobrança, perpetuado esse tempo, através do ingresso da ação.
Nesse sentido destaco recente posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”.
Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente.
Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Inclusive em casos idênticos, esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO PESSOAL FIRMADO VIA TELEFONE.
CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
DESRESPEITO AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - Apreciando o áudio da aludida pactuação, em que pese o contrato ter sido firmado verbalmente, é possível observar que a autora não tinha ciência com clareza do que estava contratando, e nem das suas consequências.
Não obstante todas informações prestadas, por ser a parte idosa e analfabeta, não se pode afirmar que foi uma contratação consciente e voluntária. - Portanto, em que pese o pacto ter sido realizado por ligação que partiu da seguradora, através do seu telemarketing, tenho que não foi conferida a consumidora a exata compreensão do contrato firmado, como corolário do dever básico de informação que lhe é assegurado, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a declaração de inexistência da avença é medida que se impõe e, em consequência, a ausência de regularidade na relação jurídica entre as partes. - Quanto ao dano moral, ressalta-se que não é toda e qualquer alteração de ânimo do indivíduo que justifica o reconhecimento de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado.
No caso, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando direitos da personalidade da autora. - Considerando que, na hipótese, os honorários sobre o valor da condenação ficarão em quantia irrisória, entendo que a verba deve ser arbitrada com base no valor da causa, que não é muito baixo, de modo que acolho, parcialmente, o pedido recursal, e com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que o §2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa e que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O APELO. (TJ-PB, 0805598-78.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2023).
Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças promovidas pela demandada com a rubrica “CONTRIB.
AMBEC”, sendo, portanto, inexistente o débito proveniente da referida filiação; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, ora declarado nulo, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente demanda, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.440,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 07:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 06:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:17
Juntada de Petição de procuração
-
14/01/2025 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2024 10:45
Expedição de Carta.
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04/11/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA (*39.***.*78-60).
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31/10/2024 17:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *39.***.*78-60 (AUTOR)
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31/10/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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