TJPB - 0097668-71.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0097668-71.2012.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n.º 10.138 RECORRIDO: Severino Nunes da Silva ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga – OAB/PB 16.791 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (ID nº 29744972), com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID nº 28619874), que manteve a sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos previdenciários incidentes sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
A ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível da PBPREV – Prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal - Lapso temporal respeitado - Rejeição. - Não há de se cogitar prescrição na hipótese dos autos, pois restou decidido pelo magistrado singular que as diferenças salariais devidas deveriam observar o prazo de cinco anos antes da propositura da presente demanda.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível da PBPREV – Ação ordinária – Preliminar – Ausência de fundamentação nas razões – Inocorrência – Rejeição. – Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se, mesmo sucintas, as razões de decidir do julgador foram suficientemente expostas.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação ordinária – Preliminar – Legitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba e PBPREV – Obrigação de restituir os descontos previdenciários Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo e da autarquia previdenciária nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos.
O Estado da Paraíba e a PBPREV são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação de indébito previdenciário. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos - Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados – Desprovimento à apelação. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. - Dada a natureza transitória e não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno das parcelas discutidas - Precedentes desta Corte..” Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 1º da revogada Lei 9.783/99 e ao art. 4º da Lei nº 10.887/2004.
Defende que a decisão recorrida afronta o regime contributivo previsto no ordenamento jurídico brasileiro e que as parcelas remuneratórias impugnadas compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, por se tratarem de verbas retributivas.
Afirma ainda que o acórdão teria negado vigência à legislação federal que trata da forma de financiamento da previdência pública dos servidores civis, ao não reconhecer a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração, conforme preceitua a Lei nº 10.887/2004.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 30284881).
Em seguida, o Estado da Paraíba opôs embargos de declaração (Id 31281286), os quais foram rejeitados. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
No que se refere a ofensa ao art. 1º da revogada Lei 9.783/99 e art. 4º da Lei nº 10.887/2004, observa-se que a questão agitada no recurso especial sub examine – não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria – corresponde ao Tema 163 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 593.068/SC, cuja ementa é a seguinte: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que “A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela.
Dada a natureza transitória e não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno das parcelas discutidas.” Logo, efetuado o devido cotejo, conclui-se que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no mencionado recurso de repercussão geral.
Dessa maneira, como consectário lógico dessa orientação, o art. 1.030, I, "b" do CPC/15 determina a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC/15, uma vez que a decisão atacada encontra-se em conformidade com o Tema 163 do STF.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:00
Negado seguimento ao recurso
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26/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 21:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de cota
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14/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2024 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 06:17
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2024 06:17
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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20/11/2023 06:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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