TJPB - 0804343-21.2021.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01 S/N, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804343-21.2021.8.15.0731 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
CABEDELO, 17 de junho de 2025 . -
17/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:32
Juntada de informação
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:59
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Extingue-se a execução, nas hipóteses do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de execução Fiscal, onde, com a citação do promovido, o processo ficou suspenso em razão do parcelamento.
O exeqüente voltou a Juízo para requerer a extinção do processo, em razão do pagamento integral da dívida.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa, consoante dispõe o artigo 794, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta e, em hipótese semelhante, já se decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6830/80 – APLICABILIDADE DO ARTIGO 156, I DO CTN – APELO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Quando o executado efetua o pagamento da dívida, nas ações de execução fiscal, a certidão da dívida ativa é extinta pelo adimplemento da obrigação e não cancelada. (TJSE – AC 1266/2003 – (Proc. 5289/2003) – (2004357) – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
José Alves Neto – J. 16.02.2004) Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, II, da Lei de Ritos Civil e condeno o executado nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, LEVANTEM-SE eventuais penhoras e bloqueios e , PAGAS AS CUSTAS, arquive-se, com baixa.
Caso as custas não sejam quitadas, em conformidade com o PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023 inclua-se no SERASA , e, se de valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda-se o protesto e oficie-se a PGE para inscrição na dívida ativa.
Por fim, arquive-se, com baixa.
PRI Cabedelo JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 24/10/2024 23:59.
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02/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 19/04/2024 23:59.
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18/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:34
Juntada de Petição de cota
-
15/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
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14/08/2023 22:54
Juntada de provimento correcional
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18/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO LITORAL LTDA em 03/08/2022 23:59.
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16/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2022 09:41
Conclusos para decisão
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08/03/2022 04:16
Decorrido prazo de SUPERMERCADO LITORAL LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSE HERMES DA SILVA BRANDAO em 07/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/02/2022 08:24
Suspensão ou Sobrestamento
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22/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
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28/12/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
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07/10/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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