TJPB - 0000146-73.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE LACERDA MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE LACERDA MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S/A em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000146-73.2014.815.2001 RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles EMBARGANTE: Banco Volkswagen S/A.
ADVOGADO: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior e outros EMBARGADO: Sandra Maria de Lacerda Martins ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO COM REFORMA DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S/A. contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença de procedência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, determinando a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais.
O embargante alegou erro material no julgamento e defendeu a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir já teria sido apreciada em demanda anterior perante o Juizado Especial Cível, na qual foi reconhecida apenas a ilegalidade das tarifas, sem tratar dos juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais pode ser deduzida em nova ação, ou se encontra-se acobertada pela coisa julgada formada em demanda anterior, que reconheceu a ilegalidade das tarifas, mas não apreciou expressamente os juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.989.143/PB, estabelece que os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais constituem acessório do pedido principal, sendo, portanto, matéria abrangida pela coisa julgada, mesmo que não expressamente requerida ou analisada na ação anterior. 4.
A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido deduzidas na demanda anterior, quando presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido. 5.
A prática de fracionar pedidos fundados na mesma causa de pedir, com o ajuizamento de ações distintas perante o Juizado Especial e a Justiça Comum, contraria o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995, que impõe renúncia ao crédito excedente e aos pedidos acessoriamente vinculados à pretensão originária. 6.
A reapreciação do caso em juízo de retratação revelou erro material no julgamento anterior, impondo-se a reforma do acórdão para reconhecer a coisa julgada e julgar improcedente o pedido IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em nova ação, de pedido acessório referente à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior. 2.
A ausência de pedido expresso na primeira ação não afasta a incidência da coisa julgada sobre o acessório, quando fundado na mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas partes. 3. É vedado o fracionamento da causa de pedir com o ajuizamento de ações paralelas em diferentes ritos processuais para obtenção de parcelas principais e acessórias de um mesmo direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; 503; 508; Lei 9.099/1995, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.143/PB, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.002.685/PB, rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; TJPB, AC nº 0806569-33.2020.8.15.0731, rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 07.07.2023; TJPB, AC nº 0828981-28.2020.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024.
RELATÓRIO Cuida-se da reapreciação, por determinação do Superior Tribunal de Justiça (Id 33154147), de embargos de declaração do Banco Volkswagen S/A., no Id 13437940, interpostos em face de acórdão do Exmo.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, que negou provimento ao seu apelo, nos seguinte termos (Id 13437940, pp. 70/73): “APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória.
Financiamento de Veiculo.
Declaração de ilegalidade de tarifas.
Anulação.
Juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais.
Impossibilidade.
Restituição.
Necessidade.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. - Em face do reconhecimento por sentença transitada em julgado, de ilegalidade da cobrança de tarifas contratuais, o valor referente aos juros remuneratórios sobre essas tarifas deve ser restituído ao consumidor.” Segundo o embargante, há erro material no julgamento, não obstante tenha sido devidamente elucidada a operação contratual entre as partes e demonstrado que a causa de pedir já fora objeto de apreciação em demanda anterior, houve equívoco do juízo ao julgar procedente a pretensão deduzida na presente ação.
Alega que a matéria referente à restituição dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias está acobertada pela coisa julgada material, firmada em anterior demanda ajuizada perante o Juizado Especial Cível, na qual se reconheceu apenas a ilegalidade das tarifas, não se admitindo, portanto, a rediscussão do tema em nova ação.
Assevera que a pretensão ora deduzida revela afronta à segurança jurídica, princípio constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, bem como à estabilização dos efeitos da sentença de mérito, nos termos dos arts. 337, VII, 485, V e 503 do Código de Processo Civil, sendo imperiosa, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da configuração da coisa julgada.
Ao final, pede acolhimento dos aclaratórios, para que haja expressa manifestação deste juízo sobre a matéria prequestionada, bem como a retratação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, sem contrarrazões É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) É bem verdade que, tempos atrás, esta Corte, em causas da espécie destes autos (de devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo pretérito), vinha rejeitando a tese de coisa julgada arguia na defesa das instituições financeiras, quando ausente o específico pedido relativo aos juros remuneratórios na petição inicial da lide anterior, em que declarada a ilegalidade das tarifas em si.
Porém, a 4ª Turma do STJ julgou o REsp n. 1.989.143/PB e reformou acórdão da 1a Câmara Especializada Cível (proc. n. 0800695-60.2019.8.15.0001), o que ensejou o respectivo alinhamento de entendimento por parte deste Tribunal.
Na ocasião, a Corte Superior firmou o posicionamento de que os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em outro processo, na qualidade de acessório que deve seguir o principal, configuram matéria cuja sindicância encontra intransponível óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, que repele tanto as questões deduzidas quanto as dedutíveis, nos termos do art. 508, do CPC.
Assim, mesmo que não tenha havido pedido expresso, no primeiro processo, para a condenação em restituição dos juros remuneratórios, esta pretensão, por se revelar acessória e representar efetivo desdobramento financeiro vinculado à mesma causa de pedir, encontra-se abarcada pelo pedido principal e, nesta condição, é alcançada pela eficácia preclusiva da res judicata.
Eis a ementa do precedente citado: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Com destaques Colhe-se do voto: “Não é possível ignorar o fato de que a quantia cobrada a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas, além de ser acessório do principal (valor pago a título das referidas tarifas) discutido na primeira ação ajuizada, também faz parte do montante total cobrado indevidamente em razão da incidência das tarifas declaradas ilegais.
Assim, a discussão acerca da quantia paga a título de juros remuneratórios deveria ter sido levantada pelo autor na primeira demanda, pois está contida no pedido formulado no referido processo, no qual buscou restituir o montante cobrado indevidamente em razão da aplicação das tarifas "TAC" e "TEC".
De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.
Na hipótese, o pedido formulado nas ações em cotejo, cuja extensão se alega diferir entre si, encontra-se baseado nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, verificando-se, portanto, a tríplice identidade entre as demandas, de modo que necessária a reforma do acórdão recorrido” Destaquei Dessarte, o mesmo entendimento proclamado pelo STJ deve ser aplicado na presente lide, de forma que a coisa julgada, que demanda identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, operou-se no que diz respeito à obrigação acessória, relativa aos juros (objeto desta ação) incidentes sobre os referidos numerários, consoante disposto no art. 337, §§ 1º, 2º, e 4º, do CPC, implicando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, CPC/15.
O entendimento ainda repercutiu no STJ e nesta Egrégio Corte Paraíba, Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Consoante entendimento das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.
Precedentes. 2. À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal. 3.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.002.685/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) Grifei Não diverge o entendimento deste Tribunal em caso semelhante: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REPETIÇÃO DE DEMANDA, NA ESPÉCIE.
ACOLHIMENTO.
COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA.
PROVIMENTO. - Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". - A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. - A coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que foi discutido em lide anterior.” (0828981-28.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024) “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DE RESTITUIÇÃO DE JUROS COBRADOS ILEGALMENTE SOBRE CLÁUSULAS DECLARADAS NULAS JUDICIALMENTE.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ACOLHIMENTO.
COISA JULGADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR.
ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. - As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso.
Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - “A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrado consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF.
Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada - seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário”. - “Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”. (REsp n. 1.899.115/PB, desta relatoria, DJe de 8/4/2022) (grifamos). (0806569-33.2020.8.15.0731, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023) Com destaques De fato, é forçoso reconhecer que a interpretação normativa advinda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal não se afasta do que já assentava o art. 474, do CPC/1973, ao dispor que: “Art. 474.
Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.” Não obstante a revogação daquele estatuto processual, o regramento disposto foi, em sua essência, conservado no art. 508, do CPC/2015, cuja disposição se transcreve: “Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Pretendeu o legislador ordinário, de acordo com a regra do art. 508 do CPC, que todos os pedidos baseados na mesma causa de pedir fossem deduzidos em única ação, evitando-se a multiplicação de inoportunas demandas.
No caso dos autos, a causa de pedir da ação pretérita se projetou na ilegalidade das tarifas bancárias impostas pela instituição financeira ao consumidor, sendo certo que todos os pedidos delas derivados deveriam terem sido deduzidos na ação manejada perante o JEC.
Sobre o tema, Cabral e Cramer afirmam que “a corrente majoritária entende que a eficácia preclusiva só atinge argumentos e provas que sirvam para embasar a causa petendi deduzida pelo autor.
O efeito preclusivo não atinge todas as causas de pedir que pudessem ter servido para fundamentar a pretensão formulada em juízo, mas tão somente a causa petendi que tenha embasado o pedido formulado pelo autor, e as alegações que a ela se refiram.
Assim, entende-se ser possível propor nova ação deduzindo o mesmo pedido, desde que fundado em nova causa de pedir”. (CABRAL, Antônio do Passo, e CRAMER, Ronaldo.
Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro, 2016, p. 782 – Citando BARBOSA MOREIRA, 1977, p. 99 e 103-108, e outros).
Há de se considerar, ainda, que a manobra levada a efeito pelo autor embargado consistente no fato de fatiar os pedidos baseados na mesma causa de pedir (ilegalidade das tarifas bancárias) aforando a primeira ação perante o sistema de JEC para, depois, renovar outra demanda perante a justiça comum, encontra óbice no art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/1995, devido a renúncia ali imposta pelo legislador.
Como se vê, a eficácia preclusiva da coisa julgada impõe a conclusão de que não é possível o ajuizamento de ação autônoma com a finalidade de obter direito (juros remuneratórios) que poderia ter sido discutido na lide anterior.
Logo, em retratação, reconheço o erro material no julgamento do apelo, pelo que ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO PROVIMENTO AO APELO, para, modificando a sentença, julgar improcedente o pedido. É como voto.
Conforme certidão Id 35464059.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
17/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/06/2025 às 14:00 até 16/06/2025. -
29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 03:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:52
Juntada de Decisão
-
20/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S/A em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S/A em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:36
Recurso especial admitido
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:08
Juntada de Petição de cota
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02/03/2023 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE LACERDA MARTINS em 23/02/2023 23:59.
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17/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S/A em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:20
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2022 23:59.
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15/10/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2022 18:11
Juntada de Certidão de julgamento
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29/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:17
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE LACERDA MARTINS em 07/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S/A em 27/01/2022 23:59:59.
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19/01/2022 13:58
Conclusos para despacho
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19/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:44
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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04/11/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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03/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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02/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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01/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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29/10/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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29/10/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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13/08/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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13/08/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO
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13/08/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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10/08/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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10/08/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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02/07/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO
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02/07/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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18/06/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO ACORDÃO
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17/06/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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17/06/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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03/06/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO
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03/06/2021 00:00
Mov. [239] - CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NAO-PROVIDO COLEGIADO RECU
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27/10/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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27/10/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
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27/10/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
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25/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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26/04/2017 00:00
Mov. [11975] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA 95
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24/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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24/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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23/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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23/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
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22/03/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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22/03/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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