TJPB - 0806493-89.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0806493-89.2025.8.15.0001 AUTOR: ELANE BRANDÃO BARBOSA RÉU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Obrigação de pagar quantia certa.
Cálculos pelo exequente.
Ausência de discordância.
Homologação.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 116398824.
Intimem-se.
In casu, com base no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº. 7.486/2003, o exequente renunciou aos valores que ultrapassem os 10 (dez) salários mínimos, de modo que deve ser expedida RPV no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais).
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
28/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 01:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
30/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:15
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 10:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:15
Decorrido prazo de ELANE BRANDAO BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:25
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0806493-89.2025.8.15.0001 AUTOR: ELANE BRANDAO BARBOSA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
30/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2025 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/05/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2025 08:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
07/05/2025 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 08:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
06/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800785-71.2024.8.15.0881
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Aldenora Dantas da Nobrega
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 08:30
Processo nº 0800830-14.2025.8.15.0211
Josefa Cipriano de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 10:06
Processo nº 0828379-61.2025.8.15.2001
Zenaide Mesquita Brasil
Marcelo Barbosa da Silva
Advogado: Renan de Carvalho Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 11:20
Processo nº 0800414-40.2025.8.15.0601
Alcione Simoes de Souza
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Mirelle de Luna Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 08:55
Processo nº 0804540-47.2025.8.15.0371
Stepper Brasil Importacao e Comercio Ltd...
D Vieira Neto Comercio Optico LTDA
Advogado: Barbara Daniela de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 13:03