TJPB - 0800414-40.2025.8.15.0601
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública , s/n, Bloco 2 Anexo 2, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-900 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800414-40.2025.8.15.0601 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: INALDO NOBREGA DE SOUSACURADOR: ALCIONE SIMOES DE SOUZA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800414-40.2025.8.15.0601 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: INALDO NOBREGA DE SOUSACURADOR: ALCIONE SIMOES DE SOUZA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá apresentar novos elementos visando o julgamento do mérito." Advogados do(a) CURADOR: MIRELLE DE LUNA DIAS - PB32976, SABRINA DE SOUSA FARIAS - PB34601 Advogados do(a) AUTOR: MIRELLE DE LUNA DIAS - PB32976, SABRINA DE SOUSA FARIAS - PB34601 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 22 de agosto de 2025 De ordem, ANA LUZIA AQUINO LINS DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 06:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800414-40.2025.8.15.0601 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por INALDO NÓBREGA DE SOUSA, representado pela sua curadora, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portador de "CID: F25.2 - Transtorno esquizoafetivo do tipo misto" e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS: "ARIPIPRAZOL".
Juntou documentos, dentre eles laudos médicos, assim como negativa à solicitação realizada no âmbito administrativo.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o medicamento.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme Id. 110546595.
Petição de emenda apresentada no Id. 112241046.
Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a súmula vinculante nº 60, do STF, e tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado.
Tem-se que a Nota Técnica aponta que a CONITEC entendeu pela não incorporação do medicamento no SUS.
Consoante se extrai dos autos, foi acostado no Id. 112241047 o ato administrativo do ente público que entendeu pelo não fornecimento do medicamento, conforme se observa abaixo: Nesse sentido, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, e considerando a tese vinculante acima colacionada, tenho que se mostra ausente a probabilidade do direito invocado, conforme passo a expor.
Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo de não incorporação e/ou negativa, não cabendo ingressar no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo de não incorporação do fármaco no SUS, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei.
O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS".
Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios.
Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R.
A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato de não incorporação do medicamento no SUS.
Em assim sendo, analisando os referidos motivos à luz dos itens (iii) e (iv) da tese acima, tenho que a parte autora não logrou demonstrar a inexistência, a inveracidade e a ilegitimidade das razões utilizadas pela administração.
Com efeito, colhe-se do laudo do médico que acompanha o paciente o seguinte: Analisando o referido laudo percebo que em nenhum momento ele infirma as razões utilizadas como fundamento pela CONITEC para recomendar a não incorporação do medicamento.
De mais a mais, também não restou demonstrado que a opinião do profissional médico que assiste o paciente encontra respaldo em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
A nota técnica emitida pelo NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Por derradeiro, relativamente ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do fármaco, percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada.
Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato.
Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco.
Por tais motivos, o pleito liminar deve ser indeferido.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, sem prejuízo de sua reanálise caso a parte autora apresente outros elementos e argumentos capazes de modificar as razões acima expostas.
Em que pesem as tentativas anteriores deste juízo, tem-se que o ente público demandado não transige em demandas que versam sobre medicamentos não incorporados.
Dessa forma, mostra-se totalmente contraproducente, por violar o princípio da celeridade, a designação de um ato processual que, desde logo, mostra-se inócuo.
Ademais, em demandas como a presente não se faz necessária a produção de prova oral em audiência.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/instrução e julgamento.
CITE-SE o réu para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá apresentar novos elementos visando o julgamento do mérito.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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19/07/2025 09:48
Determinada diligência
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16/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:32
Determinada diligência
-
03/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:22
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800414-40.2025.8.15.0601 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do despacho de Id. 112910842, no que se refere à litispendência.
Após, autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Vanessa Moura Pereira de Cavalcante - Juíza de Direito Em substituição -
30/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2025 16:01
Decorrido prazo de ALCIONE SIMOES DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:01
Decorrido prazo de INALDO NOBREGA DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:01
Decorrido prazo de ALCIONE SIMOES DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:01
Decorrido prazo de INALDO NOBREGA DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:22
Declarada incompetência
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20/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 20:23
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 06:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INALDO NOBREGA DE SOUSA (*32.***.*51-03) e outro.
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02/04/2025 11:47
Declarada incompetência
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24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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