TJPB - 0800830-14.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 03:43
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800830-14.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOSEFA CIPRIANO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação proposta por JOSEFA CIPRIANO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para completar seu petitório, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não cumpriu integralmente o determinado no prazo assinalado, conforme movimentação do sistema. É o breve relatório.
Decido.
Incide no caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de juntar comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto questionado nestes autos, bem como, em igual prazo, o comparecimento pessoal em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito.
Contudo, a parte autora limitou-se a comparecer em juízo, quedando-se inerte quanto às demais determinações fixadas por este juízo, notadamente no que se refere à juntada de comprovante de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto questionado, criando empecilho intransponível à continuidade do feito.
Sobre o tema tem decidido o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Suspeita do uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição.
Intimação da parte autora, pelo mesmo advogado, para que compareça pessoalmente à secretaria do juízo para apresentação de documentação de identidade oficial e confirmar a procuração e os termos da inicial.
Inteligência do art. 139 do CPC.
Diretriz Estratégica 7 do CNJ.
Manutenção da decisão.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 1.
Cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. 2.
A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (0812681-38.2024.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora em custas, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se apenas a demandante.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 07:15
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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14/06/2025 14:04
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/06/2025 06:45
Conclusos para decisão
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13/06/2025 06:44
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 18:39
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 03:28
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800830-14.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
Quanto à certidão Numopede, considerando que os processos ali certificados têm causa de pedir e/ou pedidos distintos, reputo inaplicáveis as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda à exordial com apresentação, no prazo de 15 dias, de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos (a reclamação juntada aos autos diz respeito à cesta de serviços), e para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o autor por mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
30/05/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/04/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA CIPRIANO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*31-04 (AUTOR).
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26/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/03/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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