TJPB - 0800921-05.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JHONATAS DA SILVA LACERDA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Intimo o apelante JHONATAS DA SILVA LACERDA, através de seus advogados, para apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
01/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:28
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 07:57
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800921-05.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Quadrilha ou Bando] RÉU: ABMAEL OLIVEIRA SANTANA e outros (5) SENTENÇA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
LAUDO DE EFICIÊNCIA POSITIVO.
CONDENAÇÃO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ART. 15 DA LEI N.º 10.826/03.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA.
ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO DEMONSTRADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO.
Comprovada a materialidade e a autoria do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, não há como acolher o pleito de absolvição.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de RAFAEL LOURENÇO NASCIMENTO, ABMAEL OLIVEIRA SANTANA, JHONATA DA SILVA LACERDA, JHONATA ADRIANO SOUZA DO SANTOS, MATHEUS GABRIEL DE SOUZA e FRANCISCO MAYCON JESUS COSTA, de qualificações conhecidas nos autos, dando-os como incursos nas penas dos art. 14 e art. 15, da Lei nº 10.826/03, e art. 288-A, do Código Penal Brasileiro.
Segundo a denúncia, no dia 16 de Setembro de 2020, por volta das 07 horas, na Comunidade Maria de Nazaré, no bairro dos Funcionários II, nesta Capital, os acusados foram presos em flagrante delito por portar arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, disparar arma de fogo em via pública, bem como, se associaram em três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
Infere-se dos autos que, no supramencionado dia, na Comunidade Maria de Nazaré, policiais militares realizavam o cumprimento de um Mandado de Prisão, momento em que, ouviram um barulho, referente a disparos de arma de fogo.
Na ocasião, os policiais se dirigiram até o local, quando visualizaram os denunciados portando armas de fogo.
Noticiam os autos que, os acusados, ao perceberem a presença da guarnição policial, empreenderam fuga, correndo e pulando muros, instante em que, adentraram a residência de Mikael Gomes de Oliveira e permaneceram dentro do quarto.
Por conseguinte, os policiais visualizaram que os indivíduos entraram na casa retromencionada, oportunidade em que, solicitaram que o dono da casa saísse do local, e efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados.
Ademais, durante a abordagem, foram encontradas em poder dos acusados, nove armas de fogo, dos tipos Espingarda, Pistola, Revólver, assim como, trinta e duas Munições, calibre 38, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão.
Assim, os denunciados foram conduzidos para Delegacia, para prestar os devidos esclarecimentos, onde ficou constatado que Rafael, Abmael, Jhonatas Lacerda, Jhonatas Adriano, Matheus e Francisco, acima identificados, fazem parte da facção criminosa “OKAIDA” que estavam organizados para praticar crimes, e, no momento, a ação era a ocupação do local, pertencente a facção criminosa “Estados Unidos”.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 14.09.2021 (id. 48518009).
Resposta escrita à acusação oferecida por advogado constituído em favor de Jhonata Adriano Souza dos Santos (Id. 50161245).
Extinta a punibilidade do réu Rafael Lourenço Nascimento, em razão de seu óbito (id. 51677611).
Citação por edital dos réus JHONATAS DA SILVA LACERDA e MATHEUS GABRIEL DE SOUZA (id. 60323076).
Citação pessoal do réu Francisco Maycon Jesus Costa em 27.07.2022 (id. 61416112).
Citação pessoal do réu Jhonatas Adriano Souza dos Santos (id. 74072124).
Citação por edital do réu ABMAEL OLIVEIRA SANTANA (id. 86073297).
Suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, com relação aos réus ABMAEL OLIVEIRA SANTANA, JHONATAS DA SILVA LACERDA e MATHEUS GABRIEL DE SOUZA, em 08/05/2024 (id. 89944261).
Resposta escrita à acusação oferecida pela Defensoria Pública em favor de Francisco Maycon Jesus Costa (Id. 91951120).
Sentença condenatória prolatada em desfavor de Francisco Maycon e Jhonata Adriano, além de conversão de medidas cautelares em preventiva em desfavor de Abmael Oliveira, Jhonatas da Silva e Matheus Gabriel (Id. 109927508).
Cumprido o mandado de prisão, o réu JHONATAS DA SILVA LACERDA habilitou advogado e requereu liberdade provisória (Id 111742701), o que foi deferido por este juízo (Id 112193310).
Resposta escrita à acusação apresentada por advogado constituído em favor de Jhonatas da Silva Lacerda (Id 112711563).
Designada audiência de instrução (Id. 113450272).
Durante o ato processual, foi interrogado o réu presente.
Encerrada a instrução.
Alegações finais orais (id. 115342484).
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a procedência parcial da denúncia para condenar o réu Jhonatas da Silva Lacerda pelo cometimento do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, e absolvê-lo dos delitos previstos no art. 15 da Lei 10.826/2003 e artigo 288-A do Código Penal, ante a ausência de elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório.
A defesa do réu Jhonatas da Silva Lacerda requereu a absolvição do acusado de todos os crimes a ele imputados, por entender que não há qualquer elemento probatório nos autos que comprove sua participação nos delitos.
Assim, diante da ausência de provas suficientes para sustentar as acusações, pugnou a absolvição do acusado.
Em caso de condenação, subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da menoridade relativa, primariedade e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Antecedentes criminais atualizados de Jhonatas da Silva Lacerda no id. 115405781 e ss. É o que importa relatar.
DECIDO.
CF, art. 93, inciso IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente registro que a presente sentença diz respeito tão somente ao réu Jhonatas da Silva Lacerda, posto que já foi proferida sentença para Francisco Maycon e Jhonhata Adriano, além de o feito se encontrar suspenso nos termos do art. 366 do CPP com relação aos demais denunciados, quais sejam, Abmael Oliveira Santana e Matheus Gabriel.
O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no artigo 14 e 15, ambos da Lei 10.826/03, e art. 288-A, do Código Penal.
In verbis: Estatuto do Desarmamento Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Disparo de arma de fogo Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Código Penal Constituição de milícia privada Art. 288-A.
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos em esfera judicial, sob o crivo do contraditório.
A testemunha Mikael Gomes de Oliveira, em juízo, relatou, em suma, não ipsi litteris, que, na manhã dos fatos, estava dormindo enquanto sua mãe já havia se levantado para sair para caminhar.
Em determinado momento, um dos indivíduos lhe pediu água, e ela entregou pela janela.
Segundo o que foi dito pelos homens, não pretendiam entrar na casa, apenas atravessariam o quintal para retornar à comunidade.
Após isso, sua mãe saiu para a academia.
No entanto, ao perceberem que não conseguiriam mais voltar, os suspeitos acordaram o depoente e ordenaram que ele abrisse a porta, comunicando-se com ele pela janela.
Nesse instante, mostraram-lhe uma arma.
Diante da ameaça, ele se levantou e abriu a porta.
Inicialmente, viu apenas dois homens, pois os demais estavam escondidos.
Assim que a porta foi aberta, os nove indivíduos entraram e permaneceram na sala, enquanto se comunicavam com alguém do lado de fora.
Essa pessoa informava que ainda não era o momento adequado para saírem, pois havia policiais nas proximidades, orientando-os a permanecerem no local.
O depoente relatou que, nesse momento, ouviu passos dos policiais na rua e avisou aos criminosos que não havia mais possibilidade de fuga, pois a polícia já estava em frente à residência.
Diante disso, todos se dirigiram para um dos quartos.
Ele então decidiu sair, afirmando que não permaneceria ali.
No momento em que deixou a casa, um dos homens saiu com ele, mas fugiu correndo, enquanto o depoente permaneceu parado e foi abordado pela polícia.
Ao ser abordado por um policial, foi questionado sobre o que estava acontecendo e informou que os indivíduos procurados estavam dentro da casa, autorizando a entrada dos agentes.
Declarou ainda que não conhecia nenhum dos suspeitos, os quais apenas buscavam esconderijo em sua residência.
Os policiais afirmaram que haviam visto os criminosos entrando pelo quintal, mas aguardaram reforços antes de agir.
Segundo o depoente, todos os invasores estavam armados.
Além disso, mencionou que ouviu disparos de arma de fogo na madrugada, vindos da comunidade onde reside, porém, bem antes dos acusados adentrarem a sua residência.
O policial militar Marconi Barbosa Barros, em juízo, relatou, em suma, não ipsi litteris, relatou que, por volta das 5 horas da manhã, ele e as demais guarnições acordaram para cumprir um mandado de prisão.
A maior parte da equipe ficou posicionada na frente da residência, enquanto ele, com a guarnição de choque, se posicionou na parte de trás da casa.
Nesse momento, ele ouviu um disparo de arma de fogo vindo da comunidade Maria de Nazaré, o que o levou a chamar a guarnição de choque para realizar uma averiguação.
Ao se aproximarem da comunidade, em vez de a guarnição de choque entrar pela parte inferior, optaram por entrar pela parte superior.
Marconi, ao seguir pela parte inferior, ouviu um novo disparo e pensou que estavam sendo alvejados.
A guarnição se abrigou e avançou pela comunidade, quando, na rua principal, um indivíduo encapuzado correu atravessando a via.
Marconi solicitou apoio, mas a guarnição de choque ainda não havia chegado.
Eles se abrigaram em uma casa, e, na parte superior dessa residência, duas meninas informaram sobre o trajeto dos suspeitos.
Quando a guarnição de choque finalmente chegou, Marconi informou sobre a casa onde os suspeitos haviam se refugiado.
O local foi cercado e, ao se aproximarem da frente da casa, dois indivíduos saíram, todavia, conseguiram capturar um deles, que era o proprietário da residência, enquanto o outro conseguiu evadir-se correndo.
Marconi relatou que, o mesmo percurso que os meliantes fizeram, a polícia também fez, então, pularam o muro e perceberam que a grade na parte de trás da casa estava aberta, mas a porta estava fechada.
Após arrombarem a porta, entraram na casa, que estava toda escura e acenderam a luz, e encontraram um quarto com a porta aberta e outro fechado.
Após arrombarem a porta do segundo quarto, encontraram oito suspeitos deitados no chão.
Também foram localizadas nove armas espalhadas e escondidas todas dentro do quarto onde eles estavam.
Acredita que a arma que sobrou foi do indivíduo que saiu com o proprietário da casa pela frente.
Marconi afirmou que, durante a perseguição, não percebeu se os suspeitos, que haviam pulado o muro, estavam armados, mas acredita que todos os envolvidos estavam armados.
Acrescentou que a polícia não efetuou nenhum disparo contra os meliantes, todavia, a própria comunidade estava disparando contra eles, razão pela qual eles estavam se escondendo, uma vez que acredita que eles pertençam à facção OKAIDA e na comunidade prevalece a facção dos ESTADOS UNIDOS, porém, eles nada afirmaram nesse aspecto.
Por fim, disse não reconhecer nenhum dos suspeitos durante a audiência, afirmando não lembrar visualmente de nenhum deles.
O policial militar Eric Sergen Tavares, em juízo, relatou, em suma, não ipsi litteris, relatou que estava participando de uma operação de cumprimento de mandado de prisão, que teve início logo cedo pela manhã.
Durante a operação, enquanto estavam nas proximidades, ouviram diversos disparos de arma de fogo.
De imediato, deslocaram-se para a comunidade Nazaré, e em uma das vielas, visualizaram os suspeitos portando armas de fogo.
O policial afirmou ter visto duas armas longas, revolveres e pistolas, e os acusados o avistaram, mas não reagiram.
Eric também não reagiu, considerando que estavam em menor número de policiais.
Ele e sua equipe seguiram os suspeitos até a residência onde entraram, momento em que realizaram o cerco.
O policial mencionou que, antes mesmo de serem vistos, os suspeitos já estavam disparando.
Ele afirmou que os tiros não foram direcionados a ele, mas sim para o lado da comunidade e gritando mandando o povo colocar a cara para fora, porém não os visualizou disparando, apenas ouviu os disparos.
A partir disso, os suspeitos ficaram cercados na casa e foi solicitado reforço.
Eric explicou que não entrou na residência no momento da prisão, permanecendo sozinho na parte inferior da comunidade, com a função de monitorar para evitar que os suspeitos fugissem.
Ele disse que, ao final da operação, um dos suspeitos conseguiu fugir, enquanto oito foram detidos.
Essa informação foi confirmada pela guarnição de apoio.
Eric relatou que, no momento da prisão, os acusados informaram que não eram da comunidade e que estavam ali com o objetivo de tomar o controle da favela, da boca de fumo, recebendo uma recompensa caso tivessem sucesso.
Durante a audiência, Eric afirmou não se lembrar visualmente de nenhum dos acusados presentes.
O policial concluiu dizendo que todos os suspeitos foram presos dentro da casa, com exceção de um que tentou fugir como se fosse morador, saindo pela porta da frente.
Ele também mencionou que viu os acusados obrigando moradores a colocar a cabeça para fora, provavelmente com o intuito de intimidar possíveis inimigos.
Encerrou afirmando que apenas ouviu os vários disparos, mas não presenciou nenhum dos réus os efetuando, apenas visualizou eles armados.
Por ocasião de seu interrogatório, o réu Francisco Maycon de Jesus confessou parcialmente a prática delitiva, informando, em síntese, não ipsi litteris, que apenas uma das armas encontradas era de sua posse, um revólver calibre .38, que não estava municiado.
Ele afirmou ter pago R$1.500 pela arma, mas não conhece o indivíduo que a vendeu.
Disse que, anteriormente, fazia parte da facção Okaida, mas que já havia se desvinculado há dois anos.
Explicou que foi até a comunidade porque a facção local estava expulsando os moradores, e mencionou que até havia um vídeo mostrando uma senhora sendo expulsa com uma criança.
Após receber o vídeo, ele foi chamado para ir até lá, como forma de pagar uma dívida com a facção, com a missão de ajudar a senhora a retornar à comunidade.
Francisco afirmou que não conhece nenhum dos outros acusados que estavam presos.
Quando foi abordado pela polícia, colocou a arma no sofá e se deitou no chão para se entregar.
Relatou que, ao avistar os policiais, os outros acusados correram para se esconder dentro da casa.
Segundo o réu, eles pediram para a vítima abrir a porta para que pudessem entrar, mas garantiu que não fizeram nada com ela e permitiram que saísse da casa.
Ele também negou que ele e seu grupo tenham atirado contra a polícia.
Segundo Francisco, os disparos que foram ouvidos durante a operação foram efetuados pela própria facção presente na comunidade, que estava atirando contra facção rival.
Por sua vez, o réu Jhonatha Adriano Souza dos Santos negou a autoria e disse, em síntese, não ipsi litteris, que não foi encontrado com nenhuma arma.
Declarou que as armas encontradas no quarto não pertenciam a ele e que não sabia de quem eram.
Relatou que estava passando pela rua e, ao ouvir os disparos, correu para dentro da casa da vítima e se escondeu ali.
Reiterou que não foi pego com nenhuma arma.
O réu afirmou também que não faz parte de nenhuma organização criminosa.
Declarou que não foi submetido a exame de resíduos de pólvora nas mãos ou a exame de residuograma pela Polícia Civil.
Disse, ainda, que a vítima não o reconheceu e que nunca havia visto as outras pessoas mencionadas no processo.
Já o réu Jhonatas da Silva Lacerda negou a autoria e disse, em síntese, não ipsi litteris, que a maior parte da denúncia apresentada contra ele é falsa.
Relatou que, na época dos fatos, era viciado em drogas e que, naquele dia, estava subindo a comunidade para comprar cocaína, quando se deparou com os demais acusados, os quais já se encontravam no local.
Declarou que não compreendia exatamente o que estava acontecendo, mas ouviu disparos de arma de fogo e, sem saber para onde ir, acabou acompanhando os outros indivíduos.
Esclareceu que não foi forçado por eles, mas seguiu eles para ver até onde iria.
Segundo sua versão, os acusados entraram em uma residência, e ele também ingressou no imóvel, alegando que o fez para se proteger dos inúmeros disparos que estavam ocorrendo.
Dentro da casa, acabou permanecendo no local, e essa permanência acabou resultando em sua associação aos fatos narrados.
Afirmou que não conhecia os demais envolvidos e que sua participação foi involuntária, tendo entrado na residência apenas em busca de proteção.
Ressaltou que, segundo suas lembranças, todos os que foram presos com ele estavam atirando na rua.
Jhonatas acredita que estava com os demais acusados no momento em que pediram água a Mikael, dono da residência, pois havia corrido junto com eles no momento dos disparos, sem saber o que fazer.
Informou que a polícia chegou em poucos minutos e que, ao entrar na casa, percebeu que todos os demais estavam armados, tendo observado que as armas foram guardadas dentro de uma mochila.
Ao final, relatou que se escondeu debaixo da cama.
DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS Do Porte Ilegal de Arma de Fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003): O delito previsto no art. 14, do Estatuto do Desarmamento, por ser um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, dar-se-á a consumação pela prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal.
Nesta senda, se o agente portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o delito.
Trata-se de um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, cujo sujeito passivo é a sociedade e, secundariamente, o Estado, tendo o dolo como elemento subjetivo e a arma de fogo como objeto material.
O objeto jurídico é a segurança pública e, secundariamente, a administração da justiça.
Dito isto.
A materialidade da conduta restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (id. 39858598 - pg. 01/17), bem como auto de apresentação e apreensão (pg. 24), onde descreve a apreensão de 09 (nove) armas de fogo, de vários tipos e calibres, além de 32 (trinta e duas) munições calibre .38, 02 (dois) estojos calibre .38 e 02 (duas) placas de colete balístico.
A materialidade também se comprova por meio dos laudos de eficiência balística (id. 39858598 - pg. 87/88, pg. 92/93. id. 39961346, id. 43375949), onde se concluiu que as armas estavam aptas a realizar disparos e que os cartuchos apresentados encontravam-se aptos à realização de disparos, demonstrando de maneira inequívoca que os artefatos apreendidos se adequam ao conceito de arma de fogo de uso permitido, sem que houvesse qualquer informação quanto ao seu registro ou autorização para o porte e posse.
Quanto à autoria delitiva, reputo que as provas produzidas em juízo são suficientes para a condenação do réu.
Os policiais militar Marconi Barbosa Barros e Eric Sergen Tavares relataram, em juízo, que participaram de uma operação para cumprimento de mandado de prisão, ocorrida nas primeiras horas da manhã.
Durante a ação, ouviram disparos de arma de fogo vindos da comunidade Maria de Nazaré, o que levou a equipe a realizar uma averiguação.
Marconi descreveu que, ao avançarem pela comunidade, visualizaram um indivíduo encapuzado correndo e, posteriormente, localizaram uma residência onde suspeitos haviam se refugiado.
O local foi cercado, e ao ingressarem, encontraram oito indivíduos deitados no chão, além de nove armas escondidas no quarto onde estavam.
Ele mencionou que a polícia não efetuou disparos contra os suspeitos, mas ouviu tiros provenientes da própria comunidade, atribuindo a ação a um possível conflito entre facções criminosas.
Contudo, afirmou não reconhecer os acusados presentes na audiência.
Eric complementou que, ao ouvirem os disparos, deslocaram-se para a comunidade e visualizaram suspeitos armados, incluindo portadores de armas longas, revólveres e pistolas.
Os acusados, ao perceberem a presença da polícia, não reagiram e se refugiaram na residência, onde foram cercados.
Eric afirmou que ouviu disparos, mas não presenciou os réus atirando.
Relatou ainda que os detidos afirmaram não ser moradores do local e que estavam ali para tomar o controle da comunidade.
No momento da prisão, um dos suspeitos conseguiu fugir, enquanto os demais foram capturados.
Durante a audiência, Eric também declarou não se lembrar visualmente de nenhum dos acusados.
A testemunha Mikael Gomes de Oliveira, proprietário da residência onde os acusados se abrigaram, relatou que, na manhã dos fatos, estava dormindo quando sua mãe, já acordada, entregou água a um dos indivíduos pela janela.
Eles afirmaram que apenas atravessariam o quintal para retornar à comunidade.
Após a saída de sua mãe, os suspeitos, percebendo que não conseguiriam fugir, acordaram Mikael e, exibindo uma arma, ordenaram que ele abrisse a porta.
Inicialmente, viu apenas dois homens, mas, ao abrir, nove indivíduos entraram e permaneceram na sala, recebendo instruções de alguém do lado de fora para aguardar, pois ainda havia policiais na área.
Ao ouvir passos dos agentes na rua, Mikael alertou os criminosos de que a fuga era impossível, e todos se recolheram em um quarto.
Ele decidiu sair da casa e, ao fazê-lo, um dos suspeitos fugiu correndo, enquanto ele permaneceu no local e foi abordado pela polícia.
Informou aos agentes sobre a presença dos criminosos e autorizou a entrada na residência.
Destacou que não conhecia nenhum dos invasores, que apenas buscavam abrigo em sua casa, e que todos estavam armados.
Além disso, mencionou ter ouvido disparos na madrugada vindos da comunidade, mas antes da invasão de sua casa.
Em seu interrogatório, o réu Francisco Maycon confessou a autoria do crime, afirmando que no momento da abordagem policial estava no interior do quarto da residência e que o revólver calibre .38 apreendido era de sua propriedade.
Por sua vez, o réu Jhonatha Adriano negou a autoria delitiva, alegando que as armas encontradas no quarto não lhe pertenciam e que estava passando pela rua, quando ouviu os disparos e correu para dentro da casa de Miakel para se esconder no local.
No mesmo sentido, o réu Jhonatas da Silva Lacerda negou a autoria delitiva, alegando que entrou com o grupo em uma residência para se proteger dos tiros e, por isso, permaneceu no local.
Sustentou que não conhecia os outros envolvidos e que sua participação foi involuntária.
A tese defensiva apresentada por Jhonatas da Silva Lacerda, no sentido de que sua participação nos fatos teria sido involuntária, encontra-se isolada no conjunto probatório.
Conforme relatado pelo próprio réu, ele teria subido à comunidade para comprar drogas e, ao se deparar com os demais acusados, acabou acompanhando-os, afirmando que não foi coagido, mas optou por segui-los diante dos disparos ouvidos no local.
Tal narrativa destoa dos demais elementos constantes nos autos.
A versão carece de credibilidade, uma vez que soa inverossímil que Jhonatas da Silva Lacerda, ao alegar que apenas subia a comunidade para comprar drogas, tenha, por mera coincidência, se deparado com indivíduos armados em meio a disparos de arma de fogo, optando por segui-los até o interior de uma residência e permanecer no local, mesmo após perceber que todos estavam armados.
Causa estranheza que, se sua intenção era apenas se proteger, não tenha procurado abrigo em outro local, tampouco acompanhado o morador Mikael ou se apresentado espontaneamente à polícia para esclarecer sua presença, preferindo, ao contrário, se esconder debaixo da cama.
Tal conduta revela postura típica de quem busca ocultar sua participação nos fatos, e não de quem é surpreendido involuntariamente por uma situação alheia à sua vontade.
O comportamento do próprio Mikael reforça a incoerência da narrativa apresentada por Jhonatas da Silva Lacerda.
Mikael, mesmo sendo o proprietário do imóvel, optou por sair e esclarecer sua situação à polícia, enquanto Jhonatas da Silva e os demais acusados permaneceram escondidos, o que demonstra a intenção inequívoca de iludir a ação policial e evitar a prisão.
Os depoimentos dos policiais militares Marconi Barbosa Barros e Eric Sergen Tavares, bem como da testemunha Mikael Gomes de Oliveira, convergem em diversos pontos.
Todos relataram que, na manhã dos fatos, houve disparos de arma de fogo na comunidade Maria de Nazaré, o que motivou a ação policial.
Os policiais afirmaram que visualizaram suspeitos armados e os seguiram até uma residência onde buscaram refúgio.
Mikael confirmou que os indivíduos entraram em sua casa após ameaçá-lo com uma arma, permanecendo no local enquanto aguardavam instruções externas sobre a possibilidade de fuga.
Tanto os policiais quanto a testemunha relataram que os criminosos estavam armados e que, ao perceberem a presença policial, se esconderam em um dos quartos.
Os agentes cercaram a casa e aguardaram reforços antes de agir, momento em que Mikael deixou a residência e informou aos policiais sobre a presença dos suspeitos em seu interior.
Os depoimentos também indicam que, ao final da operação, oito indivíduos foram capturados dentro da casa, enquanto um conseguiu fugir.
Ressalta-se que Mikael Gomes de Oliveira disse, inicialmente, que ao ser acordado pelos invasores e obrigado a abrir a porta sob ameaça de arma de fogo, visualizou apenas dois indivíduos do lado de fora.
No entanto, assim que a porta foi aberta, percebeu a presença de mais sete suspeitos, totalizando nove, que rapidamente ingressaram em sua residência e permaneceram na sala, aguardando instruções externas para definir sua fuga.
Mikael destacou ainda que todos os invasores estavam armados.
Ademais, é de se ratificar que os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
Nas prisões em flagrante de porte ilegal de armas é normal ter como testemunhas apenas os policiais militares, em razão do receio natural das pessoas de sofrer represálias, sendo certo que, se os autos não apontam falha na conduta dos policiais, nem mostram ter eles algum interesse em incriminar falsamente o réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no boletim de ocorrência.
Neste particular, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. 2.
A conclusão obtida pela Corte paranaense sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que Leandro estaria armazenando cocaína em seu apartamento, razão pela qual realizaram a abordagem e encontraram ecstasy em seu bolso, além de numerário; e com Matheus, o montante de R$ 34,00 e cinco balas semelhantes a que estavam com Leandro, mais uma porção de cocaína, que ele afirmou serem dele, apesar de estarem guardadas na bolsa de Mariana, sua "ficante".
Em revista ao apartamento de Leandro, também foram encontrados mais entorpecentes, além de uma balança de precisão com resquícios de droga e uma fita isolante (e-STJ, fls. 16/17) -; tudo isso a indicar que ele e os corréus estavam praticando a mercancia ilícita. 3.
Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4.
Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. 5.
Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6.
O pedido para revogação da prisão preventiva do agravante, ou sua substituição por medidas alternativas ao cárcere, tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 834.231/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo estão amplamente demonstradas nos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha Mikael Gomes de Oliveira afirmou categoricamente que, ao ser coagido a abrir a porta de sua residência, visualizou inicialmente dois indivíduos armados e, posteriormente, os demais sete, totalizando nove pessoas, todas portando armamento.
A Polícia Militar, ao ingressar na residência após a abordagem de Mikael, encontrou oito suspeitos deitados no chão de um dos quartos, no qual também foram localizadas nove armas de fogo escondidas, corroborando o relato da testemunha sobre a posse dos armamentos pelos acusados.
Dentre os réus, Francisco Maycon confessou a prática delitiva, assumindo a propriedade de um revólver calibre .38, o que confirma a veracidade da dinâmica narrada pelas testemunhas.
Por outro lado, Jhonatha Adriano e Jhonatas da Silva Lacerda negaram a autoria.
No que diz respeito ao Jhonatas da Silva Lacerda, não há como afastar a participação no crime, uma vez que correu exatamente para a mesma residência que os demais suspeitos e se escondeu no mesmo quarto onde foram encontradas todas as armas.
Sua alegação de que buscava abrigo dos disparos não se sustenta, pois sua conduta se alinha à dos demais acusados, indicando claramente sua vinculação ao grupo, e que a versão apresentada servia apenas como uma tentativa de se eximir da responsabilidade pelos atos praticados.
Ademais, a prova testemunhal reforça que todos os indivíduos estavam armados no momento em que invadiram a residência de Mikael, sendo que oito deles foram capturados e um conseguiu evadir-se.
A apreensão das armas no mesmo ambiente onde os acusados se esconderam, aliada ao reconhecimento prévio do armamento em posse dos suspeitos pela testemunha Mikael, evidencia que os réus efetivamente portavam armas de fogo de forma ilícita, não havendo qualquer dúvida quanto à configuração do crime previsto no Estatuto do Desarmamento.
Do Disparo de Arma de Fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003): A conduta de disparar arma de fogo em via pública é vista como uma ação que coloca em risco a segurança pública e a integridade física de pessoas, seja pela possibilidade de atingir diretamente alguém, seja pelos efeitos indiretos do disparo.
No caso em comento, embora a materialidade delitiva tenha ficado comprovada, uma vez que os depoimentos prestados em juízo foram uníssonos em informar acerca dos disparos de arma de fogo, inclusive, sendo esta a razão que levou as guarnições da polícia militar a dirigirem-se para a Comunidade de Nazaré, a autoria não foi demonstrada. É que, conforme se extrai do caderno probatório, os policiais militares informaram que não visualizaram nenhum dos acusados efetuando disparos, mas sim os residentes da própria comunidade, apesar de acreditarem que os réus também tenham deflagrado.
A testemunha Mikael também informou ter ouvido os tiros, mas que não chegou a visualizar quem os teria realizado.
Por fim, não foi realizada nenhum exame pericial residuográfico para detectar vestígios de disparo de arma de fogo nas mãos do suspeito em busca de íons ou fragmentos metálicos de chumbo.
Diante da inexistência de provas concretas que vincule os acusados à autoria dos disparos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que determina a absolvição quando há dúvida razoável sobre a culpa do réu.
Embora a materialidade delitiva esteja comprovada pelos depoimentos que relataram os disparos e a consequente ação policial, a autoria não foi demonstrada de forma inequívoca.
Os próprios policiais não presenciaram os acusados efetuando os tiros, limitando-se a suspeitas baseadas em relatos de moradores.
Ademais, a ausência de exame pericial residuográfico, que poderia indicar a recente deflagração de arma de fogo, reforça a insuficiência probatória.
Diante desse cenário, a incerteza acerca da participação dos réus na conduta criminosa impõe a absolvição, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Da constituição de milícia privada (art. 288-A da Código Penal): O crime de constituição de milícia privada está tipificado no artigo 288-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 12.720/2012, e tem como objetivo punir a formação, organização, integração, manutenção ou financiamento de grupos paramilitares que, à margem da lei, exercem o controle de determinadas regiões ou populações por meio de coerção e violência.
Diferente da simples associação criminosa prevista no artigo 288 do Código Penal, a milícia se caracteriza por uma estrutura organizada e pela utilização de meios ostensivos para impor sua dominação sobre a sociedade, frequentemente se infiltrando nas instituições estatais ou explorando economicamente a população mediante extorsão e controle de serviços básicos.
Por outro lado, as facções criminosas, geralmente são entidades voltadas primordialmente para o tráfico de drogas e outras atividades ilícitas, com uma estrutura hierárquica e uma lógica própria de funcionamento.
Diferentemente das milícias, que podem ter uma aparência de legalidade ao se apresentarem como forças de segurança paralelas, as facções operam no submundo do crime e frequentemente entram em confronto com o Estado e entre si pelo domínio territorial.
No caso específico dos autos, há alegações de que os réus integravam a facção criminosa Okaida e que o suposto objetivo do grupo seria tomar os pontos de tráfico da facção Estados Unidos, localizados na Comunidade de Nazaré.
Contudo, para que se possa falar na configuração do crime previsto no artigo 288-A do Código Penal, seria necessária a comprovação de que os acusados estavam organizando, financiando ou integrando um grupo paramilitar ou milícia privada.
Ora, ainda que se demonstrasse a ligação dos réus a uma facção criminosa, o que não ficou provados nos autos, não há elementos suficientes para enquadrar sua conduta na tipificação específica do artigo 288-A, uma vez que a intenção aparente, segundo os policiais militares, seria disputar o tráfico de drogas, e não estruturar uma organização voltada ao domínio territorial mediante exploração da população local.
Além disso, mesmo no que se refere à vinculação dos acusados à facção criminosa Okaida, a mera suposição de que estariam envolvidos não é suficiente para embasar uma condenação criminal.
No processo penal, vige o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na ausência de provas concretas e inequívocas da autoria e materialidade do crime, a decisão deve favorecer o réu.
O Direito Penal não se fundamenta em conjecturas ou presunções infundadas, mas sim na necessidade de prova cabal da participação dos indivíduos na conduta ilícita.
No presente caso, não há nos autos elementos probatórios sólidos que permitam afirmar, além de qualquer dúvida razoável, que os acusados de fato integram a facção mencionada e que estavam organizando ações criminosas para tomar o controle do tráfico de drogas.
Não se pode condenar alguém com base em "achismos", boatos ou meras suspeitas policiais, sem que haja provas concretas de sua atuação no contexto criminoso.
A condenação penal exige elementos objetivos e verificáveis, que demonstrem de forma irrefutável a autoria e a participação dos réus nos fatos narrados na denúncia.
A ausência de tais provas impede que se afirme com segurança que os réus cometeram o crime de constituição de milícia privada, bem como crime de associação criminosa sem o devido suporte probatório.
Diante disso, não há outra alternativa senão a absolvição dos acusados, sob pena de violação aos princípios basilares do Direito Penal e do devido processo legal.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o réu JHONATAS DA SILVA LACERDA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, e ABSOLVÊ-LO dos delitos previstos no art. 15 do Estatuto do Desarmamento e art. 288-A do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a lhes fixar a pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, individualmente.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), Pena Base (1ª fase): Culpabilidade: no presente caso, o condenado não extrapolou o dolo comum.
Antecedentes: não há antecedentes criminais desfavoráveis ao réu, vide id. 115414759.
Conduta social e Personalidade: não há dados conclusivos acerca do réu a serem valorados.
Motivos: não foi demonstrado nenhum motivo especial do crime, nada havendo que se valorar.
Circunstâncias: acompanhado de outros 08 (oito) indivíduos, invadiu a residência de Mikael, residente da comunidade de Nazaré, portando arma de fogo, e se escondeu no interior de um quarto, livrando-se da arma que estava sob seu poder, tudo isto no nítido interesse de se esquivar da abordagem policial.
Consequências: No presente caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado – o perigo em abstrato para a sociedade –, a atuação diligente da polícia evitou quaisquer outras implicações decorrentes da conduta.
Portanto, esse aspecto não deve ser valorado negativamente.
Comportamento da vítima: tratando-se de crime vago, nada há a valorar.
Na presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), e levando em consideração que o delito prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): O réu ao tempo da ação possuía menoridade relativa (art. 65, inc.I, do CP), conforme se vê no documento de identidade constante no ID 111742703, razão pela qual faz jus a atenuação da pena para o quantum de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não estão presentes nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena.
Isto posto, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c” e §3º do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinado à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela VEPA, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ.
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
Incabível o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
O valor do dia/multa a que se refere a pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Contudo, não há há dano a ser reparado.
Concedo ao réu JHONATAS DA SILVA LACERDA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu a todo o processo.
Com relação aos réus FRANCISCO MAYCON DE JESUS COSTA e JHONATHA ADRIANO SOUZA DOS SANTOS, diante da certidão de id. 115399098, cumpra-se a sentença de id. 109927508.
Considerando que a presente ação penal foi redistribuída a esta unidade judiciária em razão da extinção das Varas Regionais de Mangabeira, à escrivania para certificar se os réus ABMAEL OLIVEIRA SANTANA, JHONATA DA SILVA LACERDA, JHONATA ADRIANO SOUZA DO SANTOS, MATHEUS GABRIEL DE SOUZA e FRANCISCO MAYCON JESUS COSTA se encontram recolhidos em razão deste processo.
Em caso positivo, venham-me conclusos para deliberações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeça-se a Guia de Execução para a Vara de Execuções Penais, junto com o comprovante de fiança, se houver.
Condeno o réus às custas processuais, esclarecendo que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, pois que é o competente para a cobrança.
Saliento, oportunamente, que as armas apreendidas já foram restituídas, vide ID. 47122644.
Assim, cumpridas as determinações desta decisão, permaneçam os autos suspensos nos termos do art. 366 do CPP com relação aos réus ABMAEL OLIVEIRA e MATHEUS GABRIEL, e venham-me conclusos para ulteriores deliberações.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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