TJPB - 0802659-80.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
01/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802659-80.2024.8.15.0141 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto 1º APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Tadeu Almeida Guedes 2º APELANTE: Josenilda de Figueiredo Vieira, Juliana de Figueiredo Vieira Ramalho, Priscila de Figueiredo Vieira e Beatriz de Figueiredo Vieira ADVOGADO: Dhebson Murilo de Oliveira Lima (OAB/PB 21.042-A) APELADOS: Os Apelantes Ementa: Direito Administrativo e Civil.
Apelação Cível.
Responsabilidade Civil do Estado.
Omissão no Fornecimento de Medicamento Essencial.
Descumprimento de Ordem Judicial. Óbito.
Dano Moral aos Familiares.
Fixação do Quantum Indenizatório.
Método Bifásico.
Juros Moratórios.
Termo Inicial.
Manutenção da Sentença.
Recursos Desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelas familiares de Joseilton Barbosa Vieira contra o Estado da Paraíba.
O pedido principal consiste na condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da omissão no cumprimento de ordem judicial que determinava o fornecimento do medicamento Lenalidomida 20 mg, essencial para o tratamento de Linfoma não Hodgkin Folicular, o que, segundo as autoras, contribuiu para o falecimento do paciente em 08/02/2024.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando a indenização em R$ 50.000,00.
As autoras apelam pugnando pela majoração do valor indenizatório para R$ 1.000.000,00.
O Estado da Paraíba apela sustentando a ausência de responsabilidade objetiva, a inexistência de nexo causal e, subsidiariamente, a redução do quantum e a modificação do termo inicial dos juros.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir-se se o Estado da Paraíba possui responsabilidade civil objetiva pela omissão no fornecimento de medicamento essencial, mesmo fora da lista do SUS, determinado por ordem judicial, e se essa omissão possui nexo causal com o óbito do paciente, gerando dano moral aos familiares; (ii) estabelecer se o valor de R$ 50.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado, proporcional e razoável, considerando os critérios jurisprudenciais e as particularidades do caso; e (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pela falha na prestação do serviço público de saúde, sendo rechaçada a tese de ilegitimidade passiva com base na solidariedade dos entes federados no direito à saúde (Tema 793 do STF). 4.
A omissão estatal em cumprir ordem judicial para fornecimento de medicamento essencial, ainda que não incorporado ao SUS, quando presentes os requisitos jurisprudenciais (prescrição médica fundamentada, imprescindibilidade, ausência de alternativa no SUS), configura conduta ilícita e possui nexo causal com o agravamento do quadro clínico do paciente e seu posterior óbito. 5.
O dano moral aos familiares é in re ipsa (presumido) ante a gravidade da conduta omissiva do Estado que privou o paciente de tratamento e contribuiu para o desfecho fatal, causando sofrimento que extrapola o mero dissabor. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00, revela-se adequado e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do STJ e desta Corte, aplicando-se o método bifásico, que considera tanto o interesse jurídico lesado quanto as circunstâncias específicas do caso concreto (gravidade da conduta, extensão do dano, condição econômica das partes, caráter pedagógico). 7.
O termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, que no presente caso, coincide com a data do óbito do paciente.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Desprovimento das apelações.
Tese de julgamento: "1.
O Estado possui responsabilidade civil objetiva por danos decorrentes da omissão em fornecer medicamento essencial determinado por ordem judicial, configurando falha na prestação do serviço de saúde." "2.
A omissão estatal em cumprir ordem judicial para fornecimento de medicamento contribui para o agravamento do estado de saúde do paciente e configura nexo causal para fins de indenização por danos morais aos familiares." "3.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, utilizando-se o método bifásico para conciliar a padronização com as peculiaridades do caso concreto." "4.
Em caso de responsabilidade civil extracontratual do Estado, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II CF/1988, art. 37, § 6º CC, art. 953, EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 STJ, REsp 1.657.156/MG (Repetitivo) STJ, REsp 1.712.163/SP STJ, Súmula nº 54 STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP STJ, REsp 1.445.240/SP STJ, REsp 1.152.541 STJ, REsp 710.879 STJ, AgInt no AgInt no AREsp 903.995/SC VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas de forma autônoma e tempestiva, por Josenilda de Figueiredo Vieira, Juliana de Figueiredo Vieira Ramalho, Priscila de Figueiredo Vieira e Beatriz de Figueiredo Vieira, e, de outro, pelo Estado da Paraíba, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação por danos morais, decorrentes da omissão estatal no cumprimento de ordem judicial para fornecimento de medicamento essencial ao tratamento do paciente Joseilton Barbosa Vieira, falecido em 08/02/2024.
Em suas razões recursais (Id. 34318149), as autoras pugnam pela majoração da indenização fixada na origem para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), alegando que o montante arbitrado é insuficiente frente à gravidade dos fatos e ao sofrimento causado pela perda do ente querido, em decorrência da conduta omissiva e reiterada do Estado.
Por sua vez, o Estado da Paraíba, em sua apelação (Id. 34318148), sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva, uma vez que o medicamento requerido não estaria incorporado ao SUS, bem como que foram adotadas medidas administrativas para sua aquisição, não havendo prova inequívoca de nexo causal entre a omissão estatal e o óbito do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório fixado e a modificação do termo inicial dos juros moratórios.
Apresentadas contrarrazões pelas partes (Ids. 34318152 e 34318153).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no parecer constante do Id. 34369800, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Primeiramente, registro ser possível, acaso o julgador concorde com os fundamentos do Parecer Ministerial, utilizá-los também como razão de decidir.
Sobre o ponto, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma).3.
Não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da inexistência de coisa julgada ante o óbice constante da Súmula 7/STJ, especialmente quando o Tribunal a quo concluiu que "é certo que houve reprodução de ação idêntica e já definitivamente julgada". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AgInt no AREsp 903.995/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) (grifei) Dito isso, e tendo por pertinentes as ponderações do Ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Socrates da Costa Agra, acerca da discussão em pauta, adoto como razões de decidir o conteúdo do parecer vinculado ao Id. 34369800, nos termos a seguir colacionados: “Está amplamente demonstrado nos autos que Joseilton Barbosa Vieira, acometido por Linfoma não Hodgkin Folicular (CID 10 C82.9), necessitava da medicação Lenalidomida 20 mg como parte de novo protocolo de quimioterapia.
O custo elevado da medicação impediu sua aquisição direta, razão pela qual o Ministério Público ajuizou ação civil pública, obtendo decisão liminar favorável em dezembro de 2023, determinando o fornecimento imediato do medicamento pelo Estado da Paraíba.
Contudo, a decisão não foi cumprida em tempo hábil, o que contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico do paciente, que veio a falecer em 08 de fevereiro de 2024, sem acesso ao tratamento indicado.
A responsabilidade do Estado, de natureza objetiva, se confirma pela falha na prestação do serviço público de saúde, conforme preceituado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estando igualmente evidenciado o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano experimentado pelas autoras.
A sentença foi correta ao reconhecer o dever de indenizar.
Ademais, quanto ao quantum fixado a título de dano moral (R$ 50.000,00), entendo que este se revela adequado, proporcional e alinhado aos critérios jurisprudenciais atuais, sobretudo quando analisado à luz do método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido que o valor da indenização deve compensar o sofrimento da vítima, punir a conduta do ofensor e desestimular a repetição da ilicitude, mas sem implicar enriquecimento sem causa.
Para atingir esse equilíbrio, o STJ consolidou a aplicação do método bifásico, que divide a quantificação do dano moral em duas etapas.
A jurisprudência tem reconhecido que o valor da indenização deve ser suficientemente apto a compensar o sofrimento da vítima, punir a conduta ilícita do ofensor e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência de comportamentos similares.
A quantia arbitrada deve proporcionar um impacto pedagógico na parte ofensora, de modo que adote medidas mais diligentes e respeitosas em suas relações de consumo, evitando que novas violações ocorram.
No cenário jurídico brasileiro, a quantificação dos danos morais tem sido um desafio persistente para os magistrados.
A ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores torna essa tarefa particularmente complexa.
Diante dessa problemática, o STJ vem adotando uma abordagem inovadora: o método bifásico.
Este método, como o próprio nome sugere, divide o processo de fixação da indenização em duas etapas distintas, buscando um equilíbrio entre a padronização e a individualização dos casos.
A gênese desse método pode ser traçada a julgados antigos do STJ (vida, a exemplo, REsp 710.879, Rela.
Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, 2006), que já ponderavam dois grupos de fatores na busca de uma solução coerente com casos semelhantes, evitando tanto reparações irrisórias quanto o enriquecimento sem causa.
No entanto, foi em setembro de 2011, no julgamento do REsp 1.152.541, que o conceito do método bifásico foi detalhadamente explicitado pela Terceira Turma.
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, delineou as duas etapas que devem ser percorridas para o arbitramento do valor da indenização.
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e tendo como base um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Essa fase inicial busca assegurar uma razoável igualdade de tratamento para situações análogas, atendendo a uma exigência da justiça comutativa.
Já na segunda etapa, são consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto.
Partindo da indenização básica definida na primeira fase, o valor é então ajustado – elevado ou reduzido – de acordo com fatores como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a eventual culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes.
O objetivo é alcançar um montante definitivo que respeite as peculiaridades do caso, realizando um “arbitramento efetivamente equitativo”.
O Ministro Sanseverino fundamentou essa abordagem no artigo 953 do Código Civil de 2002, aplicado por analogia.
Ele ressaltou que a legislação brasileira evoluiu de um sistema de tarifamento legal indenizatório para o arbitramento equitativo, uma mudança que reflete a complexidade e a singularidade dos danos morais.
A adoção do método bifásico pelo STJ representa um marco importante na busca por critérios mais objetivos e equitativos para a fixação de indenizações por danos morais.
Ao combinar a análise de precedentes com a consideração das circunstâncias específicas de cada caso, o tribunal tem conseguido estabelecer um ponto de equilíbrio entre a segurança jurídica e a justiça individual.
Nesse tom: [...] 3.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) O método bifásico minimiza a arbitrariedade de critérios puramente subjetivos do julgador, ao mesmo tempo em que evita a tarifação rígida do dano moral, considerada inadequada pela jurisprudência do STJ.
Além disso, essa abordagem tem promovido uma maior uniformização no tratamento da questão entre as turmas do STJ especializadas em direito privado.
Em suma, o método bifásico emergiu como uma solução equilibrada para um dos problemas mais delicados da prática forense atual: a reparação de danos extrapatrimoniais.
Ao fornecer um arquétipo que combina objetividade e flexibilidade, o STJ não apenas tem conseguido lidar com a complexidade inerente a esses casos, mas também tem oferecido uma orientação valiosa para os Tribunais de todo o país.
Esta abordagem representa um avanço significativo na busca por uma justiça que seja ao mesmo tempo consistente e sensível às nuances de cada situação individual.
Como já consignado, na primeira etapa do método bifásico, o julgador deve definir um valor básico para a indenização, tendo como referência o interesse jurídico lesado e precedentes jurisprudenciais de casos semelhantes.
Na segunda fase do método bifásico, o valor inicial deve ser ajustado levando em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, como a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, respeitando o princípio do arbitramento equitativo pelo juiz.
No caso em tela, a morte de um ente querido em decorrência da omissão estatal na área da saúde constitui, sem dúvida, uma violação grave de direitos fundamentais.
No entanto, deve-se observar que o paciente já se encontrava em estágio avançado da doença, tendo realizado tratamento por vários anos no sistema público.
A sentença bem ponderou que, embora a omissão tenha contribuído para o desfecho, não se tratou de ausência absoluta de tratamento, tampouco de conduta dolosa ou deliberadamente negligente do Estado.
Além disso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação foram sopesados, levando-se em consideração que o Estado, embora dotado de recursos públicos, enfrenta limitações orçamentárias e burocráticas reconhecidas pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, a quantia de R$ 50.000,00 atende aos requisitos de razoabilidade, proporcionalidade e justiça, sendo suficiente para compensar o dano, punir a conduta e servir de advertência institucional, sem que se configure excesso ou afronta à jurisprudência dominante.
No que tange ao recurso do Estado, não prospera a alegação de ausência de responsabilidade, tampouco o pedido de redução do valor ou de alteração dos consectários legais, uma vez que a sentença respeitou a incidência da SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de fixar indenização compatível com precedentes similares desta egrégia Corte.
DA CONCLUSÃO À luz do exposto, com arrimo na jurisprudência aplicável, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio desta PROCURADORIA DE JUSTIÇA, opina pelo DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, com a manutenção da sentença de primeiro grau.
Preliminarmente, deve ser rechaçada a tese de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo ente federativo, na medida em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 793 da repercussão geral, firmou o entendimento de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, nos moldes do art. 23, II, da Constituição Federal.
Desse modo, a parte autora pode demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, para ver assegurado o fornecimento de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de enfermidades.
Passando ao exame do mérito, extrai-se do conjunto probatório que Joseilton Barbosa Vieira, falecido em 08/02/2024, era portador de linfoma não Hodgkin folicular (CID 10 C82.9) e necessitava, para continuidade do protocolo quimioterápico, da administração da medicação Lenalidomida 20 mg, cujo custo elevado (mais de R$ 23.000,00 por mês) inviabilizava a aquisição pelos familiares.
Instado, o Estado da Paraíba recusou o fornecimento sob o argumento de que se tratava de fármaco não incorporado ao SUS, o que levou o Ministério Público a propor Ação Civil Pública, da qual resultou decisão liminar, deferida em 15/12/2023, determinando o imediato fornecimento do medicamento.
Não obstante, a ordem judicial restou descumprida, o que contribuiu diretamente para o agravamento do estado clínico do paciente, culminando em seu óbito.
A omissão estatal é evidente e reprovável.
Ainda que se trate de medicamento fora da lista do SUS, a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o STF no Tema 793 e o STJ nos REsp 1.657.156/MG (Repetitivo) e 1.712.163/SP, firmou a possibilidade de fornecimento quando presentes, cumulativamente, a prescrição médica fundamentada, a comprovação da imprescindibilidade e a ausência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS.
Todos esses requisitos estão atendidos no caso dos autos.
O laudo médico atestava expressamente a urgência da medicação e a inexistência de alternativas viáveis no âmbito do SUS.
A decisão judicial que determinou a aquisição do medicamento, por sua vez, não foi cumprida a tempo, revelando nítida falha na prestação do serviço público de saúde, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
No tocante ao dano moral, sua caracterização decorre da própria gravidade da conduta omissiva, que privou o paciente de tratamento imprescindível, contribuindo diretamente para o desfecho fatal.
O sofrimento das autoras, viúva e filhas do falecido, extrapola os dissabores cotidianos e reclama reparação adequada.
Contudo, a quantia fixada pelo juízo a quo revela-se compatível com os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte e do STJ, segundo os critérios do método bifásico: (i) reprovabilidade da conduta e (ii) extensão do dano, considerados também o porte econômico do réu e o caráter pedagógico da sanção.
O valor atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, não merecem acolhida as pretensões recursais de majoração ou redução do quantum indenizatório.
Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ determina sua incidência a partir do evento danoso, o que, no caso concreto, coincide com o falecimento do paciente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, mantendo íntegra a sentença.
Mantenho a previsão de que os honorários advocatícios sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
30/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:24
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 07:08
Recebidos os autos
-
16/04/2025 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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