TJPB - 0808620-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 22:00
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 13:30
Juntada de Documento de Comprovação
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808620-03.2025.8.15.0000 PACIENTE: ANDRE ALEXANDRE DA SILVA PINTO IMPETRADO: 1ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36884253.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025.
MARCELA RIBEIRO -
26/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:22
Juntada de Documento de Comprovação
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25/08/2025 17:18
Denegado o Habeas Corpus a 1ª Vara Regional das Garantias (IMPETRADO)
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25/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 23:24
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:08
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0808620-03.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
IMPETRANTE: Carlos Magno Nogueira de Castro (OAB PB23937-A).
PACIENTE: André Alexandre da Silva Pinto.
IMPETRADO: Juízo de Direito da 1.ª Vara Regional das Garantias.
Vistos, etc Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Carlos Magno Nogueira de Castro em favor de André Alexandre da Silva Pinto, qualificado nos autos, contra ato que se atribui ao MM.
Juiz de Direito da 1.ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa, consubstanciado na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos do processo n.º 0806502-62.2025.8.15.2002.
O paciente André Alexandre da Silva Pinto, conhecido como “André Baleado”, foi preso em flagrante delito no dia 14 de abril de 2025, na cidade de João Pessoa, acompanhado de Anderson Liberato Ferreira, como incursos no art. 16, parágrafo 1.º, Inc.
I, da Lei 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, no âmbito de uma operação conjunta das Polícias Civis da Paraíba e do Rio Grande do Norte.
A investigação inicial, conduzida pelo Denarc/Natal, visava apurar o envio de substâncias entorpecentes e armamentos do Rio de Janeiro com destino à Paraíba, tendo como suposto destinatário um indivíduo identificado como Anderson.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em "meras conversas e oitivas desencontradas", sem provas concretas da participação do paciente.
Alega que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito como comerciante de gás e é pai de uma criança em tenra idade que dele necessita.
Aduz a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, invocando o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar.
Por fim, o impetrante pleiteia, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, no mérito, pleiteia que seja julgado procedente o presente habeas corpus por este E.
Tribunal de Justiça, confirmando-se a r. decisão liminar.
Solicitadas as informações (Id. 34742290).
Informações da autoridade coatora (Id. 35022264).
A magistrada informa o seguinte: “Senhor Relator, Ao cumprimentar Vossa Excelência passo a prestar as informações requisitadas por meio da ferramenta Comunicações Entre Instâncias (CIN), referente ao HC de nº. 0808620-03.2025.8.15.0000, impetrado por Carlos Magno Nogueira de Castro (OAB/PB n° 23.937), em favor de ANDRÉ ALEXANDRE DA SILVA PINTO, nos termos a seguir: Pois bem.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor do paciente André Alexandre da Silva Pinto, ora denunciado, bem como do autuado Anderson Liberato Ferreira.
Na ocasião, submetido à Audiência de Custódia, em 15/04/2025, conforme decisão de id. 111091048, o Juízo Plantonista homologou a prisão em flagrante do paciente André Alexandre da Silva Pinto, decretando, ainda, sua prisão preventiva.
Registra-se, por sua vez, que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em seu desfavor (id. 112392603), em 12/05/2025, isto é, no próprio APF, ocasião em que será adotado o rito ordinário, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, para fins de citação do acusado André Alexandre da Silva Pinto.
Ademais, informo que, para melhor análise do presente remédio constitucional, seguem anexadas cópias da denúncia e do Termo da Audiência de Custódia.
Outrossim, informo que o(s) processo(s) encontra(m)-se disponível(veis) no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), estando, assim, acessível(veis) às partes, bem como aos servidores do 2º grau, para eventual consulta.
Sendo o que havia a informar e permanecendo à disposição para o que mais se fizer necessário, firmo.” Conclusos os autos, vieram-me para a apreciação da liminar.
Eis o breve relato.
Decido A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência excepcionalíssima, reservada para situações em que se evidencie, de plano, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, capaz de gerar um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, e que tal ilegalidade seja de tal monta que a manutenção da custódia cautelar possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
Para tanto, exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, que consiste no risco de perecimento do direito caso a medida não seja concedida de imediato.
Em uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não se vislumbra, neste momento, a alegada ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ainda que se reconheça a excepcionalidade da prisão preventiva e a primazia da liberdade, a análise dos elementos apresentados na impetração, em cotejo com a decisão da autoridade coatora, não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Os argumentos levantados pelo impetrante, embora relevantes, demandam uma análise mais aprofundada do mérito da impetração, que será realizada no momento oportuno, após a devida instrução do feito com as informações da autoridade coatora e o parecer ministerial.
A concessão de liminar em habeas corpus não se confunde com o julgamento definitivo da causa, exigindo-se, para seu deferimento, uma ilegalidade manifesta que, prima facie, não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5.ª e da 6.ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Diante do exposto, e considerando que os fundamentos apresentados pela autoridade coatora para a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado na presente impetração.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, retornem conclusos para julgamento do mérito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, 28 de maio de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator Relator -
30/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:37
Juntada de Documento de Comprovação
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30/05/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 19:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:15
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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01/05/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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