TJPB - 0821572-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 10:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 10:24
Decorrido prazo de ARLANE DO NASCIMENTO MONTEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 10:24
Decorrido prazo de RACA DISTRIBUIDORA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2025 01:43
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821572-25.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RACA DISTRIBUIDORA LTDA, ARLANE DO NASCIMENTO MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o seu indeferimento, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
RACA DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER S.A., pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Alega a parte autora, em suma, que contratou, junto ao requerido, um financiamento no valor de R$ 150.000,00 por meio do programa PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), com prazo de 48 meses para pagamento, sendo os 6 primeiros meses de carência.
Diz que os cálculos iniciais do financiamento não seguiram a taxa de juros divulgada no programa, acarretando, por conseguinte, majoração das parcelas, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando a revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
No iD. 111418858, foi determinada a emenda da petição inicial, no entanto, a parte autora não atendeu integralmente a determinação judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O artigo 321 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando as irregularidades apontadas pelo juízo, sob pena de ser indeferida.
No presente caso, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos seguintes pontos: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) juntar o contrato ou requerimento administrativo, dirigido ao banco réu, solicitando sua via contratual, por se tratar de documento essencial à propositura da ação que busca discutir/rescindir, no todo ou em parte, os termos da contratação, sob pena de indeferimento da inicial. c) Apontar quais as cláusulas pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, sob pena de indeferimento da inicial. d) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da exordial.a parte autora não atendeu à determinação judicial, apenas se limitou a repetir a mesma documentação acostada à inicial.
Observa-se que, após isso, a parte autora apenas juntou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), não atendendo, por conseguinte, ao que restou determinado nos itens b), c) e d) indicados acima.
Importante ressaltar ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa.
Assim sendo, uma vez que a parte não instruiu a demanda com documento indispensável, tampouco atendeu às determinações legais, tendo sido regularmente intimada para tanto, é o caso de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/05/2025 14:45
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801997-66.2025.8.15.0211
Pedro Romao dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Mercya Barbosa Feitoza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 08:55
Processo nº 0001258-83.2019.8.15.0261
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Manoel Soares Nogueira
Advogado: Joao Batista Leonardo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2019 00:00
Processo nº 0001258-83.2019.8.15.0261
Alan Soares Militao
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Claudio Francisco de Araujo Xavier
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 17:28
Processo nº 0817313-65.2017.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Ramon Pessoa de Morais
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0801725-32.2024.8.15.0171
Nucleo de Homicidios de Esperanca
Rafael Bibiano dos Santos
Advogado: Alipio Bezerra de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 10:00