TJPB - 0817222-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:31
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0817222-62.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de processo redistribuído para esta vara fazendária em razão de incompetência declarada pela 1ª Vara de Executivos Fiscais , sob o fundamento de que a demanda não trata de execução fiscal, de ação acessória ou incidental à execução fiscal.
O presente Mandado de Segurança questiona os critérios de atualização da CDA n. 2023/34407, que já é objeto da execução fiscal nº 0812703-44.2023.8.15.2001, anteriormente ajuizada em 21/03/2023 pelo Município de João Pessoa.
Assim, há evidente conexão entre a presente ação mandamental e o feito executivo fiscal, uma vez que eventual modificação dos índices de correção impactaria diretamente a cobrança em curso, cabendo ao juízo onde se encontra a execução fiscal decidir sobre matérias que lhe são inerentes, como a legalidade dos critérios de atualização do crédito tributário, na forma do art. 166 da LOJE.
Em recente decisão proferida em caso análogo o TJ/PB assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANEJADA ANTERIORMENTE.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
ART. 166, DA LOJE.
JULGADO IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL. - É evidente a existência de conexão entre a Ação de Execução Fiscal e a Ação Anulatória de Débito Fiscal, pois a ação anulatória tem por objetivo tornar nulo o processo administrativo que deu origem à CDA, e, consequentemente, a Ação de Execução Fiscal. - "Tratando-se de demanda acessória à Execução Fiscal ajuizada pelo próprio apelante, a competência para o processamento e julgamento da causa é de uma das Varas de Executivos Fiscais da Capital, conforme determina o art. 166 da LOJE-PB." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000164420188152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 09-08-2019).
Com essas considerações, suscito o conflito negativo de competência.
Oficie-se ao TJPB com cópia desta decisão, da decisão proferida pelo juízo suscitado e da petição inicial.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:46
Suscitado Conflito de Competência
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17/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 09:48
Outras Decisões
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17/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2024 23:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 16:38
Determinada a redistribuição dos autos
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08/02/2024 16:38
Declarada incompetência
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07/02/2024 18:11
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:50
Juntada de Petição de cota
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07/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:12
Juntada de
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05/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:48
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:37
Outras Decisões
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15/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 23:50
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2023 02:17
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE RECEITAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA - PB em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 23:12
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:31
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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