TJPB - 0829229-18.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de JANETE ARAUJO BEZERRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Despacho/decisão/sentença/ato ID Entretanto, diante do princípio da não-surpresa contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias, adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC (posto a liberação de valores através de simples alvará exige a observância do teto de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e possui por pressuposto a inexistência de outros bens sujeitos a inventário), ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma, já que “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Pena de indeferimento. -
15/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 10:37
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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25/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0829229-18.2025.8.15.2001 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que os valores a serem levantados pertencentes ao falecido (R$58.505,51) ultrapassam o valor de 500 OTN'S a serem liberados pelo procedimento da Lei 6858/80, o que afasta a competência deste Juízo para processamento e julgamento do presente processo.
Em razão disto, diante da incompetência absoluta deste juízo, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A VARA DE SUCESSÕES DESTA CAPITAL.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
28/05/2025 21:42
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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28/05/2025 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 03:25
Declarada incompetência
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27/05/2025 04:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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