TJPB - 0801462-86.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801462-86.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PASEP] AUTOR: ALOYSIO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Procedi com a inclusão do desconto e parcelamento das custas judiciais no sistema.
Intime-se o autor para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
27/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:22
Determinada diligência
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26/08/2025 17:22
Deferido o pedido de
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26/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:18
Decorrido prazo de ISABELY LOURENCO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 01:27
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0801462-86.2025.8.15.0131 Decisão Vistos etc.
ALOYSIO RODRIGUES DE SOUSA propôs a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A..
Em decisão retro, observou-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais.
Deveras: qualificou-se como aposentado, encontra-se representado por advogado particular, demonstrando possuir padrão socioeconômico diverso do que aquele que impossibilita o pagamento das custas processuais.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente1.
Intimada para comprovar sua incapacidade financeira, a parte apresentou seus contracheques onde se vê que o mesmo possui alta renda mensal, superior a dezoito vezes o salário mínimo, fatura de cartão de crédito de alto valor, não ratificando a presunção que lhe assiste.
Assim posto, INDEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA e como forma de não inviabilizar a pretensão da parte autora defiro a redução de 90% do valor das custas e o parcelamento do pagamento em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, nos termos do Art. 2° da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 c/c artigo 98, §6º, Código de Processual Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a primeira parcela ser recolhida no referido prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC2).
Intime-se.
CAJAZEIRAS, 27 de maio de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ---------------------------------------------------------------- 1BUENO, Cássio Scapinella.
Manual de direito processual civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 57. 2 Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALOYSIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *90.***.*03-72 (AUTOR)
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27/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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