TJPB - 0802360-62.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2025 14:25
Determinada diligência
-
12/07/2025 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 21:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2025 01:40
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802360-62.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE DE SA REGIS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares.
II.2 - DO MÉRITO Trata-se de ação anulatória de contrato com pedidos de tutela antecipada e de reparação por danos morais e materiais ajuizada por JORGE DE SÁ RÉGIS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, na qual o autor busca a anulação de contrato de empréstimo consignado, alegando não ter autorizado sua celebração, bem como a reparação por danos morais e materiais.
O autor sustenta ser aposentado e que, desde janeiro de 2024, o demandado vem descontando de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 286,20, a título de empréstimo consignado, sem sua solicitação e autorização expressa.
Alega ser pessoa idosa que sobrevive apenas com o valor da aposentadoria, sofrendo prejuízos financeiros e morais.
Postula a anulação do contrato, suspensão dos descontos, repetição de indébito em dobro no valor de R$ 4.006,80 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o demandado refuta integralmente as alegações autorais, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado, comprovada através da documentação juntada aos autos.
Afirma que o contrato foi devidamente celebrado pelo autor, com apresentação de documentos pessoais e assinatura própria, conforme protocolos de segurança bancária.
Arguiu preliminares de litigância de má-fé e ausência de interesse de agir.
No mérito, nega a ocorrência de ato ilícito, dano moral ou material, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078 /90.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva, podendo ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Ademais, comporta o feito a inversão do ônus da prova, de acordo com o que preceitua o art. 6º, VII da lei 8078/90.
Após minuciosa análise da documentação carreada aos autos, especialmente os elementos probatórios trazidos pelo banco réu, constata-se inequivocamente a formalização regular do contrato de empréstimo consignado.
II.3 - DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO O banco demandado demonstrou satisfatoriamente a origem e legitimidade da operação de crédito através de documentação robusta e convincente, que inclui: Cédula de Crédito Bancário (CCB) devidamente preenchida e assinada, contendo todas as informações do mutuário e condições contratuais; Protocolo de assinatura eletrônica da plataforma BemSign, com identificação biométrica, geolocalização e registro temporal da transação; Documentos de identificação do autor, incluindo RG e CPF; Formulário de declaração de residência assinado pelo próprio autor; Termo de autorização do beneficiário para consulta ao DATAPREV e autorização dos descontos; Extratos bancários comprovando as transferências dos valores do empréstimo para conta de titularidade do autor; Contratos de cartão consignado e outros empréstimos anteriores, demonstrando ser o autor "cliente contumaz" do banco, com histórico de operações similares.
II.4 - DA ANÁLISE DA PROVA TÉCNICA A documentação apresentada pelo réu revela elementos técnicos e de segurança que conferem autenticidade e fidedignidade ao processo de contratação: O protocolo de assinatura digital contém hash criptográfico, identificação IP, dados biométricos e geolocalização compatíveis com o local de residência do autor; As evidências técnicas demonstram processo íntegro de autenticação, com múltiplas camadas de segurança; Os comprovantes de transferência bancária (TED) confirmam que os valores foram efetivamente creditados em conta de titularidade do autor; A sequência temporal dos documentos e transferências revela coerência processual.
Em contrapartida, o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações de que não celebrou o contrato questionado.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
As alegações de desconhecimento da contratação restaram isoladas nos autos, não sendo corroboradas por elementos probatórios convincentes.
Pelo contrário, a documentação juntada pelo réu demonstra de forma clara e inequívoca a participação ativa do autor no processo de contratação.
II.5 - DO HISTÓRICO DE CONTRATAÇÕES Merece destaque o fato de que o autor possui extenso histórico de contratações de empréstimos consignados com o banco réu, conforme demonstrado pelos documentos de id's nº 101349522, 101349530, 101349533, 101349534 e 101349535, tratando-se de operações de refinanciamento em sequência: Contrato nº 0013055072 (objeto da lide) refinanciou o contrato nº 0010603640; Contrato nº 0010603640 refinanciou a operação nº 0009824143; Contrato nº 0009824143 refinanciou a operação nº 0008425924; Contrato nº 0008425924 refinanciou a operação nº 0006920677.
Tal circunstância reforça a familiaridade do autor com esse tipo de operação bancária e enfraquece significativamente a tese de desconhecimento alegada na inicial.
Assim, está comprovada a regularidade da contratação, demonstrando que a promovida não praticou nenhuma ilicitude na cobrança.
Ademais, ao judiciário não é dado o poder e a liberdade de interferir nas relações contratuais quando celebradas sem vícios.
Ressalte-se que os Contratos foram formalizados sem nenhum vício, e consolidaram-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes.
Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido.
Nesta senda, não há como deferir o pleito autoral, posto que as provas produzidas pela ré modificam o direito deste, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC.
III – DISPOSITIVO Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito em Substituição -
28/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:29
Determinada diligência
-
28/05/2025 20:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:03
Juntada de Certidão de intimação
-
14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JORGE DE SA REGIS em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:23
Determinada diligência
-
01/08/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819537-78.2025.8.15.0001
Francisco Rosa de Oliveira Junior
Bradescard S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 10:58
Processo nº 0801852-19.2024.8.15.0381
Claudia Maciel de Souza
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 16:14
Processo nº 0803997-48.2024.8.15.0381
Joanes Pedro da Silva
Associacao de Socorro Mutuo Veicular - P...
Advogado: Antonio Jose da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2024 17:48
Processo nº 0802040-54.2025.8.15.0000
Andrew Kevin Oneill
Banco Rci Brasil S/A
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 14:42
Processo nº 0854647-26.2023.8.15.2001
Germana Franca de Araujo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 13:29