TJPB - 0802040-54.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDREW KEVIN ONEILL em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREW KEVIN ONEILL em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802040-54.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Andrew Kevin Oneill ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva - OAB/PB 11.589 AGRAVADO: Banco RCI Brasil S.A e outro ADVOGADO: Marissol Jesus Filla - OAB/PR 17.245-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO.
POSSÍVEL FRAUDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BAIXA DO GRAVAME.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação Declaratória, na qual se indeferiu o pedido de baixa de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade do agravante, por ausência de prova suficiente das alegações e inexistência de ordem de busca e apreensão do bem.
O agravante sustentou que adquiriu o veículo à vista e teve sua titularidade regularmente transferida em 2022, apenas descobrindo, em 2024, a existência de restrição fiduciária vinculada a contrato entre terceiros, sem sua ciência ou anuência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de ilegalidade ou simulação contratual que justifiquem a retirada liminar do gravame de alienação fiduciária; (ii) determinar se é cabível a concessão de tutela provisória para impor à instituição financeira a obrigação de providenciar a baixa do registro, sob pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que se verifica no caso diante da comprovação da titularidade do veículo em nome do agravante, sem reserva de domínio à época da aquisição. 4.
A posterior inclusão de gravame, sem a participação do proprietário atual e legítimo do bem, configura indício de negócio jurídico simulado ou fraudulento, especialmente quando não demonstrada a formalização do contrato de financiamento que motivou o registro da alienação fiduciária. 5.
Nos termos da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN, a responsabilidade pelo registro e veracidade das informações vinculadas à alienação fiduciária é da instituição financeira credora, a quem incumbe também a correção de eventuais erros. 6.
A manutenção do gravame indevido acarreta risco de constrição patrimonial ao agravante, com possibilidade de busca e apreensão injusta, sendo necessária medida antecipatória para proteção de seu direito de propriedade. 7.
A jurisprudência do Tribunal local reconhece a possibilidade de retirada de gravame quando comprovada a titularidade do bem e a existência de indícios de fraude, sendo cabível, para tanto, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de gravame fiduciário sobre bem adquirido legitimamente por terceiro, sem sua participação no negócio jurídico, configura indício de simulação ou fraude que autoriza a concessão de tutela de urgência para sua retirada. 2.
Compete à instituição financeira credora a responsabilidade pela correção de registros indevidos no sistema de restrições veiculares, conforme normas do CONTRAN. 3.
A imposição de multa cominatória é medida adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão de gravame fiduciário indevido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e 139, IV; Código Civil, art. 1.361, § 1º; CTB, art. 129-B; Resolução CONTRAN nº 807/2020 (com alterações da Resolução nº 1.016/2024).
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0823998-67.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andrew Kevin Oneill, desafiando decisão interlocutória exarada pelo Juízo da Vara Única de Conde, nos autos da Ação Declaratória nº 0801869-69.2024.8.15.0441, ajuizada em desfavor do Banco RCI Brasil S.A e outro.
O Juízo “a quo” indeferiu o pedido de baixa do gravame de alienação fiduciária indevidamente registrado por considerar que a parte não teria juntado prova suficiente de suas alegações neste momento processual, bem como inexistir qualquer indício nos autos que indique determinação de busca e apreensão do bem. (ID. 105426262, dos autos originários).
Em suas razões, o agravante alegou ter adquirido, em 2022, o veículo automotor indicado na exordial, à vista, tendo a titularidade e propriedade sido transferidas para seu nome, sem qualquer restrição ou observação em relação ao veículo.
No entanto, em 2024, ao realizar o adimplemento do licenciamento e do IPVA, descobriu que pendia sobre o bem registro de gravame, relativo a financiamento com o Banco RCI Brasil S.A. (primeira parte Agravada), em nome de Alexandre Delgado Presta (segunda parte Agravada), com correspondente alienação fiduciária.
Aduziu que o veículo de sua propriedade foi objeto de um negócio jurídico simulado e, portanto, nulo de pleno direito, uma vez que confere direitos a um terceiro que não detém a propriedade do bem, podendo ser objeto de busca e apreensão caso o segundo agravado esteja inadimplente.
Assim, apontando estarem preenchidos os requisitos autorizadores, pugnou pela antecipação de tutela recursal, consistente no levantamento do gravame, a ser confirmada no mérito.
Liminar concedida (ID. 32977817).
Contrarrazões apresentadas (ID. 34039037).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito (ID. 34701217). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
De início, faz-se necessário registrar algumas considerações acerca do instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), foram introduzidas, em contraponto às tutelas definitivas, as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.
As tutelas de urgência possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, como se vê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, tem-se que o agravante ajuizou a ação originária objetivando o reconhecimento da inexistência de alienação fiduciária que teria sido firmado entre os agravados, consistindo na transferência de veículo de sua titularidade.
Argumentou que desconhece os agravados e que sua aquisição, junto à loja New Sedan, teria sido realizada sem reserva de domínio.
Consultando os autos originários, é possível verificar que o agravante adquiriu o veículo automotor em 2022, tendo sua titularidade sido transferida sem reserva de domínio, fato que restou demonstrado nos CRLV’s de 2022 e 2023.
Contudo, a partir de agosto de 2024, passou a constar o registro de gravame supostamente decorrente de financiamento bancário realizado entre os agravados, passando o referido bem a servir de garantia de seu adimplemento.
No caso, por ainda ostentar a titularidade do bem, resta evidenciada, em juízo de cognição não exauriente, a inexistência de negócio jurídico do qual tenha participado seu legítimo proprietário, havendo forte indício de ocorrência de fraude praticada por terceiro contra instituição financeira, implicando em limitação ao direito de propriedade do agravante.
Por mais que o agravado tenha sustentado que o “contrato é válido, legítimo e plenamente vigente, não havendo qualquer irregularidade que justifique a pretensão do Agravante”, não produziu prova acerca de sua formalização.
Acerca da matéria, dispõe a Resolução nº 807/2020 do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN (Alterada pela Resolução nº 1.016/24), “in verbis”: Art. 8º Os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados, por instrumento público ou privado, serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por meio de empresa registradora de contrato especializada, credenciada especialmente para atendimento ao que dispõe o art. 1.361, § 1º do Código Civil e o art. 129-B do CTB. [...] Art. 20.
Inexiste qualquer responsabilidade dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sobre as informações originalmente enviadas, cabendo-lhes apenas observar o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes a esta Resolução, em relação ao registro do contrato e ao gravame. § 1º A responsabilidade pela veracidade das informações enviadas aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é exclusiva da instituição credora. § 2º Em caso de constatação de erro ou divergência nas informações prestadas, caberá ao credor da garantia real refazer o procedimento de registro do contrato e arcar com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais e, se for o caso, com os possíveis custos relativos à emissão de novos CRV e CLA.
Da dicção normativa, depreende-se que a responsabilidade pela inclusão do gravame, bem como pela veracidade das informações e consequente baixa, cabe à instituição financeira.
Assim, vislumbrando o risco de haver constrição patrimonial indevida, decorrente de eventual inadimplência por culpa do segundo agravado, é imperativa a antecipação de tutela para impor ao primeiro agravado a obrigação de providenciar a respectiva baixa do gravame.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSIÇÃO DE GRAVAME.
RESTRIÇÃO FIDUCIÁRIA INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DA AGRAVADA.
GRAVAME EM NOME DE OUTREM.
POSSÍVEL FRAUDE.
RETIRADA DA RESTRIÇÃO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Hipótese de ocorrência de possível fraude na contratação, que originou a inscrição de gravame indevido nos cadastros do veículo pertencente à recorrida, visto que o agravado não apresentou argumentos e documentação suficiente acerca da legalidade da inscrição efetivada nos cadastros do veículo, objeto da lide. (0823998-67.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2024) Havendo determinação de cumprimento de ordem judicial, no caso consistente em obrigação de fazer, é plenamente cabível ao Julgador fixar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, no intuito de compelir o promovido a cumprir sua obrigação, conforme estabelece o inciso IV, do artigo 139 do CPC, como se vê: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Entendo ser totalmente possível a aplicação da multa diária quando se tratam de decisões mandamentais, devendo ser respeitados parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
O caráter inibitório da astreinte não pode ser perdido de vista, isto é, não se trata de reparação ou indenização; com sua aplicação objetiva-se tão somente compelir a parte obrigada a efetivar aquilo que lhe fora determinado, representando, assim, meio coercitivo de caráter patrimonial.
Ademais, não pode a incidência da multa cominatória proporcionar um enriquecimento indevido da parte contrária.
Assim, deve a instituição financeira agravada providenciar, às suas custas, a baixa do gravame do veículo Jeep/Compass Longitude, ano/modelo 2019/2020, cor azul, placa QSI-0A29, chassi 988675126LKJ82296, em até 10 dias, da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, ou outras medidas que demonstrem ser necessárias.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo de instrumento, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, determinando-se que a instituição financeira agravada providencie, às suas custas, a baixa do gravame do veículo Jeep/Compass Longitude, ano/modelo 2019/2020, cor azul, placa QSI-0A29, chassi 988675126LKJ82296, em até 10 dias, da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, ou outras medidas que demonstrem ser necessárias, confirmando-se a antecipação de tutela concedida nesta instância “ad quem”. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:55
Conhecido o recurso de ANDREW KEVIN ONEILL - CPF: *15.***.*41-14 (AGRAVANTE) e provido
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27/05/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:46
Juntada de Documento de Comprovação
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30/04/2025 12:44
Desentranhado o documento
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30/04/2025 12:43
Juntada de Documento de Comprovação
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01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREW KEVIN ONEILL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:15
Juntada de carta
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10/03/2025 12:33
Juntada de carta
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10/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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