TJPB - 0801852-19.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 01:40
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801852-19.2024.8.15.0381 [Protesto Indevido de Título, Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLAUDIA MACIEL DE SOUZA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Narra a inicial, que a A Autora é consumidora de energia elétrica fornecida pela Promovida, sob o número UC (Unidade Consumidora), 5/1619996-0.
Ocorre que, sem desconhecer a existência de qualquer débito ou protesto, ao tentar contrair crédito para a compra de uma casa/apartamento junto à Caixa Econômica Federal, foi informada/percebeu que, seu nome encontrasse inscrito no cadastro de devedores dos Órgãos do SPC/SERASA, entendendo ser de forma indevida e injustificável, referente ao seguinte vencimento: em 01/03/2022, no valor de R$ 364,05 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos).
Informou que está sendo exposto ao ridículo perante os seus familiares, vizinhos e a sociedade que, a tudo observam, sem saberem ao certo o que, aconteciam, julgando, sem sombra de dúvida, tratar-se de mais uma dos muitos prejudicados por problemas de falta de correção de serviços sobre a rede de energia elétrica.
Requereu a condenação da promovida em danos morais e materiais.
Em sede de contestação, esclareceu que, nenhum prejuízo foi causado para parte autora, embora pleiteei indenização por danos morais, nada foi acostado que comprove os fatos alegados, e que a Requerente somente efetuou o pagamento do débito junto a Energisa, APÓS o envio para protesto, não solicitando previamente o cancelamento do protesto, conforme restará demonstrado, não sendo de responsabilidade da requerida os fatos alegados, especialmente porque, devido o protesto realizado, sendo improcedente a pretensão autoral.
Impugnação apresentada em audiência de forma oral.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DO MÉRITO O presente caso deve ser apreciado e julgado sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, mormente aquela contida no seu inciso VIII do art. 6º, com a inversão do ônus da prova a critério do juiz, nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações, como aqui ocorre, incidindo, ainda, o teor de seu art. 14 e também, porque a demandada é uma concessionária de serviços públicos, na forma do preceituado no § 6º do art. 37 da CF, sua responsabilidade objetiva.
Depreende-se que a parte autora indicou que a fatura de vencimento 01/03/2022 estaria paga, não justificando a restrição de seu nome no SPC/SERASA.
Contudo, a parte autora deixou de juntar aos autos, comprovante dessa restrição junto SPC/SERASA, tendo juntado comprovante de protesto da referida conta.
Sendo assim, ao analisar os documentos dos autos, verifica-se que a conta com vencimento 01/03/2022, só foi paga em 17/05/2022, posteriormente a anotação do protesto, que ocorreu em 13/05/2022, conforme documento de Id.
Fls. 10 do Id. 91863595 Destaco, ainda, decisão do STJ em sede do Recurso repetitivo Resp. 1339436 / SP que fixou a tese de que "No regime próprio da Lei nº 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto", não havendo conduta ilícita alguma da parte promovida, já que a promovente deixou de comprovar se compareceu ao cartório para providenciar o cancelamento do protesto.
Neste sentido: “Recurso Inominado.
Protesto de conta de energia elétrica.
Título enviado ao cartório para protesto no mesmo dia em que realizado o pagamento bancário.
Legitimidade.
Compensação bancária que ocorre somente no dia posterior ao pagamento.
Baixa do protesto que incumbe à devedora e não à credora.
Precedentes.
Indenização indevida.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Negado provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004409-23.2019.8.26.0297; Relator (a): Mateus Lucatto de Campos; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) Grifo nosso. “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROTESTO DEVIDO – ALEGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PROTESTO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO – PRETENSÃO DE BAIXA E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DEVER DE BAIXA QUE INCUMBE AO DEVEDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.492/97 – AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA – AUSÊNCIA DE QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELA BAIXA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de protesto de títulos e documentos, a baixa do mesmo incumbe ao devedor, munido da carta de anuência ou comprovante de quitação da dívida.
Após o pagamento da dívida, incumbe ao devedor efetuar a baixa do protesto, nos termos do artigo 26, da Lei nº 9.492/97, apresentando o comprovante de pagamento ou carta de anuência e pagando as taxas e emolumentos devidos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT, N.U 1005713-18.2017.8.11.0015, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 19/07/2019, Publicado no DJE 22/07/2019 III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos.
Extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC; b) Nos termos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade requerida pelo demandante; c) Sem custas e verba honorários (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabaiana, datada e assinada eletronicamente.
ITABAIANA, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:30
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MACIEL DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:43
Determinada diligência
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22/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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02/09/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 11:29
Recebidos os autos.
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02/08/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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01/08/2024 21:38
Juntada de Petição de informação
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22/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2024 09:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:47
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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17/06/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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