TJPB - 0810392-98.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. - 
                                            
07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
 - 
                                            
07/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
 - 
                                            
06/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/08/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Jose Guedes Cavalcanti Neto
 - 
                                            
01/08/2025 08:54
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
01/08/2025 08:54
Homologada a Desistência do Recurso
 - 
                                            
31/07/2025 22:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
 - 
                                            
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. - 
                                            
17/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
15/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
07/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUANA DE SA FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LUANA DE SA FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810392-98.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS DE LIMA LACERDA - OAB PB23661 AGRAVADA: LUANA DE SA FERNANDES ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DECISÃO Visto os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Cajazeiras, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência nº 0825880-07.2025.8.15.2001, proposta por Luana de Sá Fernandes, que deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (id 112435759 dos originários): Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar que a Unimed Cajazeiras forneça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o medicamento Rinvoq® (upadacitinibe) 15 mg, conforme prescrição e laudo médico (id. 112310943), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a intimação sobre a presente decisão e citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, que o medicamento Rinvoq (upadacitinibe) 15mg se trata de medicamento de uso domiciliar, administrado oralmente, de tal sorte que a operadora de saúde não está obrigada ao seu fornecimento, conforme consolidado entendimento do STJ e previsão na Lei 9.656/98 (art. 10), de tal sorte que a negativa em seu fornecimento encontra-se de acordo com a legislação de regência, de tal sorte que não há fumus boni iuris do direito pretendido pela autora/agravada a justificar a tutela deferida pelo juízo.
Por fim, busca a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, requer o provimento do recurso para cassar a decisão objurgada. É o relatório.
DECIDO.
Exercendo, em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, admito o processamento deste agravo de instrumento.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC/15: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse mesmo sentido apregoa a abalizada opinião dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075), para quem: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo”.
O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Sob referido prisma, essencial destacar que o jurista pátrio Hely Lopes Meirelles assevera que: “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.
Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística.
Perfazendo um juízo de prelibação das peças documentais que instruem o presente agravo e as razões expendidas pelo agravante, vê-se que é o caso de deferir o efeito suspensivo.
Isso porque, em se tratando o medicamento Rinvoq (Upadacitinibe), destinado ao tratamento de Dermatite Atópica Grave, administrado de forma domiciliar, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
O entendimento da Colenda Corte Cidadã se mantém inalterado, como se vê em recente julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACLARATÓRIOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
USO DOMICILIAR.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento à base de canabidiol. 2.
A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Não existe obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de plano de saúde de medicamento de uso domiciliar. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Colhe-se, portanto, à primeira vista, ser lícito que se exclua da cobertura o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, excetuado os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Evidencia-se, portanto, neste momento inicial, que o medicamento pleiteado se encaixa nas hipóteses de exceção expressamente previstas no 10 da Lei nº 9.656/98 para a cobertura obrigatória pelo plano de saúde, já que pode ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual se constata a ausência de requisito exigido pelo art. 300 do CPC/2015, consubstanciado na probabilidade do direito do autor, o que torna imperativa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Isso posto, com fulcro no art. 1019 e 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a Agravada para as Contrarrazões.
Após o prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), com ou sem resposta, voltem para análise do mérito.
Publicações e intimações necessárias.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator - 
                                            
29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2025 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
29/05/2025 12:11
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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