TJPB - 0814484-56.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 .
- 
                                            25/08/2025 09:43 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            25/08/2025 09:43 Retirado pedido de pauta virtual 
- 
                                            25/08/2025 09:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/08/2025 17:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2025 00:13 Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
- 
                                            13/08/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 12:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            11/08/2025 08:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            28/07/2025 13:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/07/2025 13:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/07/2025 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/07/2025 10:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/07/2025 00:16 Decorrido prazo de GIOVANNI DE OLIVEIRA MARQUES em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 00:16 Decorrido prazo de ARIZONA AGRICOLA S.A. em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            02/07/2025 15:16 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            30/06/2025 00:00 Publicado Acórdão em 30/06/2025. 
- 
                                            28/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814484-56.2024.8.15.0000 Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
 
 Advogada: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (OAB-PB 11.224) Agravados: Arizona Agrícola S/A, Giovanni de Oliveira Marques e Maria das Graças Torreão de Sá Marques Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA FUNDADA EM PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
 
 RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO.
 
 SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
 
 RESTABELECIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo Interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0814484-56.2024.8.15.0000, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no processo de origem (Execução por Título Extrajudicial nº 0066924-40.2005.8.15.2001), que reconheceu a prescrição intercorrente.
 
 O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro de fato, pois a sentença não havia transitado em julgado e, posteriormente, foi reformada pelo Tribunal, restabelecendo-se o curso regular da execução.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se há erro de fato na decisão monocrática que considerou prejudicado o Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, à luz da existência de recurso de apelação pendente contra a sentença proferida no processo principal, e, posteriormente, provido.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A decisão monocrática terminativa baseou-se no art. 932, III, do CPC, ao considerar que a superveniência de sentença no feito originário, com extinção da execução por prescrição intercorrente (arts. 487, II, e 924, V, do CPC), implicaria perda do objeto do Agravo de Instrumento que discutia questão interlocutória anterior (suspensão do processo para habilitação do espólio). 4.
 
 Contudo, a premissa dessa decisão revela-se equivocada, pois a sentença em referência não havia transitado em julgado e, conforme comprovado nos autos, foi posteriormente reformada por acórdão que determinou o regular prosseguimento da execução.
 
 Trata-se, pois, de erro de fato perfeitamente verificável de plano, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. 6.
 
 O próprio Código de Processo Civil admite a utilização dos embargos de declaração para correção de erro material ou de fato (art. 1.022, III, do CPC).
 
 Ademais, permite a conversão de embargos de declaração em Agravo Interno, nos termos do art. 1.024, §3º do CPC, hipótese em que se admite o efeito infringente quando necessário à correção da decisão. 7.
 
 Conforme doutrina de Fredie Didier Jr., “não se pode falar em perda do objeto de recurso contra decisão interlocutória quando a sentença ainda está sujeita a recurso, pois a reversibilidade da decisão impede a estabilização de seus efeitos”. 8.
 
 Logo, é necessário assegurar a continuidade da tramitação do Agravo de Instrumento, assegurando-se o devido processo legal e o contraditório, com vista à apreciação da matéria impugnada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Agravo Interno provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Não se reconhece a perda do objeto de Agravo de Instrumento quando a sentença proferida no feito principal encontra-se pendente de julgamento de apelação. 2.
 
 A existência de recurso contra a sentença que extingue o processo impede a estabilização de seus efeitos e preserva o interesse recursal. 3.
 
 Verificado erro de fato quanto à extinção do processo principal, impõe-se o restabelecimento da tramitação do recurso interposto contra decisão interlocutória anterior.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 487, II; 924, V; 966, VIII; 1.022, III; 1.024, §3º.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra decisão monocrática de Id. n.º 31116845 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deixou de conhecer do recurso sob o argumento de perda superveniente do objeto, em virtude da prolação de sentença no processo originário (Ação de Execução por Título Extrajudicial nº 0066924-40.2005.8.15.2001), que reconheceu a prescrição intercorrente.
 
 O Agravante sustenta que a decisão ora agravada incorre em premissa fática equivocada, uma vez que a sentença referida não transitou em julgado, havendo recurso de apelação pendente de julgamento.
 
 Afirma que, em sendo acolhido o apelo, com eventual prosseguimento da execução, restará necessária a apreciação da matéria discutida no Agravo de Instrumento, o que demonstra a existência de interesse recursal remanescente.
 
 Postula, assim, o provimento do Agravo Interno, com a consequente cassação da decisão terminativa e o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento.
 
 Petição informando o provimento do Recurso de Apelação interposto contra referida sentença extintiva do feito executivo de n. 0066924-40.2005.8.15.2001, determinando-se o normal prosseguimento daquela Ação. É o relatório.
 
 VOTO – Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles - Relator A premissa basilar da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento radica-se na superveniência de sentença que extinguiu o feito executivo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC.
 
 Todavia, ao reexaminar detidamente os autos, constata-se que a decisão agravada fundou-se em erro de fato, pois desconsiderou que a mencionada sentença, na época, ainda não tinha transitado em julgado.
 
 Nos termos do art. 966, VIII, do CPC, erro de fato é aquele que decorre de falsa percepção da realidade processual, sendo verificável de plano nos autos.
 
 Nesse sentido, se a sentença estava submetida a recurso de apelação pendente de julgamento, inexiste coisa julgada, sendo descabido antecipar os efeitos da extinção do processo principal como fundamento para extinguir o Agravo de Instrumento por suposta perda de objeto.
 
 Consoante a doutrina processual contemporânea, representada, por exemplo, por Luiz Guilherme Marinoni, “não se pode presumir a estabilidade dos efeitos de uma sentença enquanto pendente recurso com efeito suspensivo”.
 
 Aliás, a própria decisão agravada reconhece a existência do recurso de apelação.
 
 A controvérsia estabelecida nos autos gravita, portanto, sobre se haveria ou não utilidade no julgamento do Agravo de Instrumento, cujo objeto era a impugnação da decisão que suspendeu a execução em virtude do falecimento de um dos executados, exigindo a habilitação do espólio.
 
 Portanto, não se pode decretar o encerramento prematuro do Agravo de Instrumento antes de consolidado o desfecho da ação principal que, inclusive, já transitou e foi favorável ao agravante.
 
 Aliás, o art. 1.022 do CPC expressamente autoriza os embargos de declaração para sanar erro material ou erro de fato, como o ora identificado.
 
 E, nos termos do art. 1.024, §3º, do mesmo diploma, quando os embargos forem opostos contra decisão monocrática, o relator poderá atribuir-lhes efeitos infringentes, conhecendo-os como Agravo Interno, o que foi corretamente admitido neste caso.
 
 Trata-se, portanto, de situação que recomenda o retorno à normal tramitação do Agravo de Instrumento, preservando-se o duplo grau de jurisdição e o direito à ampla defesa.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para cassar a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento (Id. n.º 31116845), determinando o regular prosseguimento da análise meritória do Agravo de Instrumento nº 0814484-56.2024.8.15.0000. É como voto.
 
 João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
 
 Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator (Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, da Lei n.º 11.419/2006)
- 
                                            26/06/2025 12:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            26/06/2025 02:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 02:19 Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido 
- 
                                            17/06/2025 00:16 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            16/06/2025 16:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            02/06/2025 00:19 Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. 
- 
                                            31/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025.
- 
                                            29/05/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 12:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            22/05/2025 10:42 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            12/05/2025 06:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/05/2025 06:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/05/2025 00:04 Decorrido prazo de ARIZONA AGRICOLA S.A. em 08/05/2025 23:59. 
- 
                                            09/05/2025 00:04 Decorrido prazo de GIOVANNI DE OLIVEIRA MARQUES em 08/05/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2025 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/03/2025 15:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/02/2025 16:54 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            28/02/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2025 10:45 Outras Decisões 
- 
                                            29/01/2025 05:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/01/2025 05:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/01/2025 00:05 Decorrido prazo de ARIZONA AGRICOLA S.A. em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 00:05 Decorrido prazo de GIOVANNI DE OLIVEIRA MARQUES em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2024 22:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/11/2024 09:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/11/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 00:02 Decorrido prazo de GIOVANNI DE OLIVEIRA MARQUES em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            26/11/2024 00:05 Decorrido prazo de ARIZONA AGRICOLA S.A. em 25/11/2024 23:59. 
- 
                                            29/10/2024 11:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            25/10/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2024 08:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            24/10/2024 14:17 Prejudicado o recurso 
- 
                                            09/10/2024 15:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/10/2024 11:55 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            08/10/2024 10:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/10/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2024 10:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/10/2024 00:07 Decorrido prazo de GIOVANNI DE OLIVEIRA MARQUES em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            05/10/2024 00:05 Decorrido prazo de ARIZONA AGRICOLA S.A. em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            06/09/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/09/2024 08:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/09/2024 07:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/09/2024 07:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2024 07:23 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            05/09/2024 07:18 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            02/08/2024 11:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/08/2024 11:28 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
- 
                                            02/08/2024 11:15 Declarado impedimento por LEANDRO DOS SANTOS 
- 
                                            13/06/2024 12:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/06/2024 12:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/06/2024 11:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            13/06/2024 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829605-04.2025.8.15.2001
Jose Ricardo Emidio da Silva
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Francisca Cinthia Salviano Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 12:39
Processo nº 0803562-42.2025.8.15.0251
Hugo Araujo Gomes
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Hugo Araujo Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 12:10
Processo nº 0800354-09.2021.8.15.0601
Municipio de Belem
Neyde Machado Pereira
Advogado: Keruak Duarte Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 10:39
Processo nº 0815581-25.2023.8.15.0001
Afonso Bezerra de Oliveira Junior
Municipio de Campina Grande
Advogado: Andrea Nunes Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 20:53
Processo nº 0815581-25.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Afonso Bezerra de Oliveira Junior
Advogado: Thyago Lucas Colaco Costa Menezes Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 07:09