TJPB - 0829605-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829605-04.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSE RICARDO EMIDIO DA SILVA.
REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..
DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
Intimação e citação pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:58
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2025 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RICARDO EMIDIO DA SILVA - CPF: *62.***.*70-40 (AUTOR).
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10/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE RICARDO EMIDIO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 04:21
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0829605-04.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ RICARDO EMÍDIO DA SILVA RÉU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Vistos, etc.
Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Comprovante de residência atualizado e com data legível, em nome próprio.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco; 2- Procuração atualizada e assinada pela parte autora, eis que a constante dos autos é datada de 11 de setembro de 2024; 3- Comprovantes de pagamento à parte ré que atestem que o autor transferiu-lhe o montante de R$ 14.098,25 (quatorze mil reais e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), quantia requerida a título de dano material, uma vez que este exige sólida e precisa comprovação, ou seja, deve ser cabalmente demonstrado, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
Da gratuidade judiciária Com o advento do C.P.C de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, C.P.C.), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, C.P.C.), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, C.P.C.).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do C.P.C).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 02:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/05/2025 01:57
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829605-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ RICARDO EMIDIO DA SILVA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face do CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificado, pelos fatos aduzidos na exordial.
A controvérsia reside na alegação de que o autor, ao procurar a parte promovida com o intuito de adquirir um veículo mediante carta de crédito, foi induzido a celebrar contrato de consórcio, acreditando que receberia os valores no prazo máximo de três meses, expectativa que não se concretizou, gerando prejuízos financeiros e frustração quanto ao objeto contratado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte autora possui endereço não alcançado pela competência funcional/territorial deste juízo, por residir em bairro abrangido pela jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução 55/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Observo ainda que a parte promovida detém em endereço em outro Estado da Federação.
Assim, a par das referidas considerações, considerando a incompetência funcional/territorial deste juízo, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
P.R.I.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:24
Declarada incompetência
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28/05/2025 12:24
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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