TJPB - 0810291-40.2023.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de OTAVIO DA COSTA PONTES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de JOHN LENON ANIZIO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:02
Juntada de Guia de Execução Penal
-
03/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0810291-40.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato Majorado] RÉU: JOHN LENON ANIZIO PEREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, interposto por JOHN LENON ANIZIO PEREIRA, o qual requer o respectivo recebimento e remessa dos autos à superior instância.
Por ocasião da interposição do recurso, constituiu novo advogado nos autos, o Bel.
Roberto Paes de Andrade Freire Filho (ID 112065474).
Sustenta, preliminarmente, no recurso, a tempestividade do apelo interposto, aduzindo que a intimação do advogado constituído anteriormente, da sentença condenatória, foi expedida de forma equivocada, uma vez foi nomeada a Defensoria Pública para patrocínio da defesa do réu, a qual, apresentou Alegações Finais nos autos.
Por esta razão, aduz que o réu deveria ter sido intimado da sentença condenatória, através de edital, nos moldes do art. 392, inciso VI do Código de Processo Penal e não através do advogado anterior, que havia sido destituído.
Alega, ainda, que é imperativa a intimação pessoal do acusado, da sentença condenatória contra si proferida, independentemente do tipo de representação, seja por advogado constituído, seja por defensor público ou dativo.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que as razões do acusado não merecem amparo.
Conforme se verifica dos autos, o acusado foi citado (ID 88394815 - Pág. 14), tendo, na oportunidade de sua citação, indicado como seu advogado o Bel.
Antônio Fernando Galvão Coelho, que veio a se habilitar nos autos em dezembro de 2023 (ID 83880371), exercendo efetivamente a defesa do acusado, apresentando resposta à acusação, participando da instrução (ID 89785839), tendo apresentado alegações finais, embora extemporânea.
Observa-se, ainda que, de fato, o prazo inicialmente concedido ao advogado do réu, para apresentação de alegações finais, escoou sem manifestação, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal do réu, para constituir novo advogado.
Contudo, não possível a localização do réu (ID 102647042) que, apesar de validamente citado, tendo ciência inequívoca da presente Ação Penal, não informou endereço que pudesse a vir ser localizado, como lhe compete, nos termos do art. 367 do CPP, in verbis: Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Frustrada a tentativa de localização pessoal do acusado, foi nomeada a Defensoria Pública para apresentação de Alegações Finais, o que foi feito (ID 104547689).
No entanto, após a conclusão dos autos para julgamento, a defesa do acusado apresentou petição de alegações finais (ID 105721991) e, informou, em petição posterior (ID 105724213), as razões acerca da demora na apresentação da referida peça processual, em razão de problemas de saúde do advogado constituído, reiterando, na oportunidade, a defesa exercida em favor do acusado.
Dessa forma, havendo advogado constituído nos autos, foi determinado na sentença condenatória, que a intimação do réu fosse realizada, tão somente, em nome do advogado constituído nos autos, conforme livre escolha do réu, nos termos do art. 392, II do CPP.
Nesse ponto, vale mencionar que, de acordo com o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e do E.TJPB, em se tratando de réu solto, com advogado constituído nos autos, a intimação do advogado constituído nos autos, é suficiente, para ciência do réu acerca da sentença, não sendo necessário a intimação pessoal.
A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART . 317, § 1º, DO RISTF.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RÉU SOLTO .
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada.
Manutenção da decisão recorrida.
Precedentes . 2.
O art. 392, II, do CPP preceitua que, em se tratando de réu solto, basta a intimação do réu ou de seu defensor constituído para que se considere válida a cientificação da sentença condenatória, assim não há como reputar inválida ou nula intimação que, respeitando a lei de regência, intima apenas o patrono do réu.
Precedentes . 3.
Não cabe a esta Corte rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido . (STF - RHC: 247245 MG, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024) (grifo nosso) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE.
ART. 392, INC.
II, C/C O ART. 370, § 1º, DO CPP.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Precedentes. 2.
O pronunciamento impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da desnecessidade da intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação do representante processual da sentença condenatória.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 219766 SP, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART . 121, § 2º, II E IV, DO CP).
JÚRI POPULAR.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO . 1.
PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL .
INOCORRÊNCIA.
RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO EFETIVADA.
DESACOLHIMENTO . 2.
MÉRITO.
TESE DEFENSIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS .
OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO. 3 .
DOSIMETRIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
IRREGULARIDADE FORMAL .
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESATENDIDO. 4.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. 1 .
Não se constata a alegada nulidade quanto à ausência de intimação do paciente, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. 2.
No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo .
No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação. - Inexistindo, elementos razoáveis de prova, no sentido de que o agente agiu impelido por relevante valor moral, correto o afastamento do homicídio privilegiado. 3.
No que concerne à dosimetria da pena, o recurso não deve ser conhecido nessa parte, isso porque desacompanhado de argumentos que contrapõem à decisão prolatada, não preenchendo o requisito extrínseco de admissibilidade e regularidade formal, doutrinariamente conhecido como princípio da dialeticidade . 4.
Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos . (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000210-87.2010.8.15 .0881, Relator.: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal) Com relação a alegação do acusado, de que deveria a Defensoria Pública ter sido intimada acerca da sentença e o réu, intimado por edital, igualmente, as alegações não merecem amparo.
Com efeito, considerando que não houve comunicação no feito, de eventual renúncia ao mandato, tampouco qualquer manifestação do réu, de que o causídico não mais o patrocinava, suficiente a intimação do defensor por este constituído, acerca da sentença condenatória proferida.
Assim, não há que se falar em intimação editalícia do acusado solto e que detém advogado constituído nos autos.
Por fim, verifica-se do PJE, que prazo para apresentação do Recurso de Apelação, decorreu em 16/04/2025, de modo que o recurso ora interposto, na data de 06/05/2025, é manifestamente intempestivo.
Assim, não preenchendo os requisitos legais, diante da manifesta INTEMPESTIVIDADE, não recebo o recurso de ID 112065473.
Certifique a escrivania o trânsito em julgado do feito, cumprindo a sentença condenatória.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 12:36
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
29/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:48
Não recebido o recurso de JOHN LENON ANIZIO PEREIRA - CPF: *08.***.*84-10 (REU).
-
07/05/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 11:34
Decorrido prazo de MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GALVAO COELHO em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:52
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:52
Outras Decisões
-
25/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:08
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2024 14:31
Juntada de comunicações
-
25/09/2024 12:55
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2024 09:07
Juntada de comunicações
-
25/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GALVAO COELHO em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 23:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GALVAO COELHO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 13:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 07:31
Juntada de Carta precatória
-
21/05/2024 12:54
Juntada de comunicações
-
21/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:50
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/05/2024 13:24
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
02/05/2024 13:56
Deferido o pedido de
-
02/05/2024 12:24
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GALVAO COELHO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:32
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:40
Juntada de comunicações
-
15/04/2024 10:16
Juntada de Carta precatória
-
14/04/2024 11:30
Determinada diligência
-
14/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 10:35
Juntada de comunicações
-
10/04/2024 10:02
Juntada de Carta precatória
-
10/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2024 13:41
Determinada diligência
-
09/04/2024 13:41
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:00
Juntada de Carta precatória
-
04/04/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
03/04/2024 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2024 23:28
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:09
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 22:28
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/02/2024 12:00
Juntada de comunicações
-
15/02/2024 11:40
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2024 10:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2024 09:27
Recebida a denúncia contra JOHN LENON ANIZIO PEREIRA - CPF: *08.***.*84-10 (INDICIADO)
-
20/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 21:39
Juntada de Petição de cota
-
24/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:24
Juntada de informação
-
11/12/2023 11:06
Juntada de comunicações
-
21/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:17
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 21:01
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:03
Juntada de Petição de denúncia
-
06/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/10/2023 14:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:03
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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