TJPB - 0812838-71.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 01:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0812838-71.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO CACIMIRO DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
Passo a decidir.
Intimado da sentença, o embargante apontou a ocorrência de omissão e contradição no julgado (Id. 113401683).
Ocorre que a tese levantada pelo embargante não consiste, em si, omissão havida no texto da sentença.
A argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados.
A parte embargante se vale de mecanismo processual inadequado para a reformulação do teor da sentença e reapreciação do convencimento deduzido, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reapreciação das provas documentais.
Os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação (mérito), não podem ser discutidos em sede de aclaratórios, o que impõe este juízo a rejeitar os embargos assim opostos.
Ademais, dispõe o enunciado 162 do FONAJE: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.”.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso inominado.
Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença de Id. 112979776.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
13/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CACIMIRO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0812838-71.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO CACIMIRO DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:30
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2025 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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20/05/2025 20:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2025 09:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/04/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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