TJPB - 0817955-43.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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24/07/2025 19:43
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2025 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 08:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 14:16
Expedição de Carta.
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03/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0817955-43.2025.8.15.0001 DECISÃO Requer a parte promovente, a título de tutela de urgência: “A cessação imediata dos descontos em seu benefício do INSS, relacionados ao serviço de tarifa pacote Itaú, até que se julgue definitivamente a demanda”.
Da análise dos autos, não vislumbro, de pronto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez que dados os tecnicismos próprios da matéria, faz-se necessária a oitiva prévia da parte promovida.
Ainda que se trate de benefício previdenciário, este juízo entende que, havendo expressa contratação e em sendo a conta benefício utilizada como conta-corrente, não há ilegalidade.
Assim, por medida de cautela, convém a oitiva prévia da parte promovida a respeito. É de se considerar, ainda, que a parte reporta que os descontos, de natureza mensal, já foram efetivados por cerca de sessenta vezes.
Isso leva a crer, pois, que têm sido feitos por cerca de cinco anos, vindo só agora a parte autora reclamar sua devolução, não havendo indícios, ainda, que o tenha feito administrativamente.
Destarte, a relativa complexidade da matéria de fato e de direito impõe cautela a este Juízo e necessidade de dilação probatória, com cognição exauriente, para fins de analisar o direito invocado.
Por conseguinte, pode, ao final, desde que requerido novamente pela parte, ser o pedido urgente reapreciado na sentença.
Não vislumbrada a probabilidade do direito, resta desnecessária a análise dos demais requisitos para fins de deferimento do pedido urgente pleiteado na inicial, posto serem requisitos cumulativos.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido urgente formulado.
Intimem-se.
Inclua-se o feito em pauta.
Citação e intimações necessárias.
Via do(a) presente despacho/decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
28/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 22:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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28/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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