TJPB - 0855562-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:19
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - ME em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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22/02/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
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16/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - ME em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855562-12.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de nulidade de intimação da embargada ao despacho de Id 65562369 e consequente recebimento da impugnação aos embargos à execução de maneira tempestiva.
Acerca do pedido, a parte adversa restou silente.
Vieram-me os autos conclusos.
A garantia de que os advogados indicados pelas partes sejam intimados, está prevista no § 5º, do art. 272, do CPC/15, ao expressar: “Art. 272. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” O entendimento do C.
STJ é no sentido de que há nulidade quando a parte requer a intimação dos atos em nome de todos os advogados indicados, e tal providência não é atendida.
Haja vista o julgamento de sua 2ª Seção (EAREsp 1.306.464/SP), compostas por ambas as Turmas de Direito Privado, com ementa expressando. “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVADE TRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 31/08/2020.
Julgamento CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4.
Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5.
Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6.
O acórdão embargado adotou posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973.
Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Precedentes. 7.
Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.” (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8 Agravo de Instrumento nº 2277360-27.2022.8.26.0000 -Voto nº 1790 Assim, com fulcro no art. 272, §5º do CPC e tendo havido impugnação da parte na primeira oportunidade em que lhe coube falar em juízo, acolho o pedido de nulidade de intimação da parte embargada ao despacho de Id 65562369 e considero tempestiva a impugnação ao embargos apresentada ao Id 74504187.
P.I.
No mais, considerando que o feito revisional conexo de nº. 0831013-35.2022.8.15.2001 foi julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 09:56
Outras Decisões
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06/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - ME em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855562-12.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca do pedido de nulidade de intimação da embargada ao despacho de Id 65562369 e consequente recebimento da impugnação aos embargos à execução de maneira tempestiva, em atenção ao princípio da não surpresa, ciência à parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - ME em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 10:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 23:22
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 11:47
Outras Decisões
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28/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
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28/10/2022 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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