TJPB - 0829925-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829925-25.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem].
AUTOR: ARNALDO SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo promovido em face da sentença de procedência parcial determinando a restituição dos valores indevidamente descontados.
Em suma, alega ter recaído este juízo em erro de contradição, uma vez que supostamente não teriam acontecidos descontos indevidos.
Intimada a embargada apresentou contrarrazões.
Breve relatório.
DECIDO.
Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo).
Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, quanto ao conceito de OMISSÃO A SER SUPRIMIDA, assim dispõe os incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo, verbis: Art. 1.022.Parágrafo único.
Considera-se OMISSA a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Dessa forma, em atenção às razões delineadas pela recorrente, percebe-se, na verdade, intentar rediscussão acerca do mérito enfrentado pela sentença, não se apresentando existente qualquer dos fundamentos legais para a oposição dos referidos embargos de declaração, conforme dispositivo legal acima colacionado.
Por fim, ressalte-se que a sentença retro apreciou o argumento de que não teriam acontecidos os referidos descontos, e rejeitou esse argumento com fundamentação e indicação de provas nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados.
P.
R.
I.
Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo.
Data e assinatura eletrônicas. -
18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:32
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829925-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constata-se que o autor reside na cidade de Santa Rita/PB e possui relacionamento na agência do Banco Pan, que possui sede em São Paulo/SP.
Logo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação de indenização possui natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto relativa, e suas diretrizes eram postas, sobretudo, no interesse das partes, consoante artigos 64 e 65 do CPC/2015.
Sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
No caso em tela, entretanto, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46 e 53, nem pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio da promovente, nem da sede da parte promovida.
Neste ponto, é imperioso destacar que o endereço indicado pelo autor como sendo o do banco réu é, na verdade, de uma simples agência.
O Banco Pan não tem sua sede/ matriz estabelecida na cidade de João Pessoa.
Assim, o ajuizamento da demanda neste foro, além de haver desconsiderado as regras de competência, previstas na legislação processual ordinária e especial, então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Dessa forma, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível. (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015) Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa e a fim de evitar fraudes, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa a uma das varas cíveis da comarca de Santa Rita.
INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 20:21
Declarada incompetência
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12/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 02:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
No caso de inércia, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento. -
20/05/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/02/2024 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 14:09
Recebidos os autos.
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27/09/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:25
Conclusos para despacho
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06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ARNALDO SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829925-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ARNALDO SEVERINO DO NASCIMENTO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS COM TUTELA DE URGÊNCIA” em face do BANCO PAN S.A.
Aduziu que, desde março de 2023, o banco demandado vem descontando indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a um suposto empréstimo consignado dividido em 84 parcelas no valor de R$ 174,70.
Acontece que nunca transacionou com o promovido, nem com ele manteve qualquer vínculo.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar o desconto de R$ 174,70 em seu benefício previdenciário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte promovente cumpriu as determinações deste juízo, RECEBO a petição inicial.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, uma vez que, apesar de ter alegado não reconhecer a consignação, não apresenta um único requerimento para demonstrar que buscou esclarecimentos junto ao banco demandado sobre os descontos, cuja origem contatual afirma desconhecer.
No mais, afirmar que não reconhece os descontos equivale a alegar que a contratação foi produto de fraude e se o autor estava diante de uma fraude, na acepção criminal da palavra, nada fez no sentido de se socorrer da autoridade policial para, ao menos, registrar a ocorrência criminosa, providência também obtenível por seu advogado.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a prova de fato negativo.
Contudo, pelas razões acima expostas, não se mostra provável sua versão de fraude à luz da sumariedade típica deste momento processual tão precoce, o que também não permite a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto ser regra de instrução, a ser posta no saneamento.
Neste norte a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
O momento adequado para ocorrer a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o julgador proferirá decisão fundamentada.
Na espécie, mostra-se incabível a pretensão da agravante de inversão do ônus da prova, para que a ré exiba documentos, em sede de cognição sumária.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-76, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/05/2014)” (grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prevê o preenchimento de três requisitos, cumulativamente, para o deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela de que seja resultado o impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Em não havendo o preenchimento integral desses requisitos, resulta inviável a antecipação de tutela deferida em primeira instância.
O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo os valores segundo o contrato, ou os contratos, de que se pede a revisão.
Irrecorrível a parte da decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova, pois, sendo regra de julgamento, é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando o contexto probatório não estiver satisfatório. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/12/2013)”(grifo meu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO LIMINAR - DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O depósito judicial seja no valor incontroverso ou no valor integral, não tem natureza de consignação em pagamento e, portanto, não descaracteriza a mora. É livre e pode ser feito sem qualquer obstáculo, mas não garante à parte a não inclusão ou exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 2.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor sua hipossuficiência técnica. (TJMG.
AI 10000150687416001. 11ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.
Alberto Diniz Junior.
Data de julgamento:11/11/2015)” (grifo meu).
Portanto, nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito da promovente.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, ante os parcos rendimentos da autora, demonstrados nos autos.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se houver de se realizar ainda no período da pandemia por coronavírus, deve acontecer pela via presencial ou remota.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Caso o CEJUSC ainda não tenha retomado seus trabalhos presenciais e também não esteja realizando as audiências por videoconferência, CONSIDERE-SE suprimida a fase da audiência prévia, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, tal como determina o art. 139, II, do CPC.
Na hipótese acima, CITE-SE a parte demandada apenas para, sob pena de revelia, contestar a ação em 15 dias, a contar na forma do art. 231 do CPC.
Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa, data da assinatura digital MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
11/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de ARNALDO SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/09/2021 12:27