TJPB - 0831775-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0831775-17.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ(*22.***.*66-09); JOSINETE DE VASCONCELOS CAMPELO - ME(00.***.***/0001-75); ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA(*54.***.*61-49); OI S.A.(76.***.***/0019-72); ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS(*19.***.*60-30);
Vistos.
Inicialmente, cumpre consignar que o presente feito já foi sentenciado, com trânsito em julgado, motivo pelo qual, deve-se proceder a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (156).
A parte executada requereu a suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo a exequente concordado (Id. 83024888).
Diante do exposto, determino a suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar desta decisão.
Transcorrido o prazo acima, fica o exequente desde já intimado a dar prosseguimento ao feito.
Não assim procedendo, permaneçam os autos suspensos pelo prazo de 1 (um) ano e após, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/02/2024 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831775-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:38
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0831775-17.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ(*22.***.*66-09); JOSINETE DE VASCONCELOS CAMPELO - ME(00.***.***/0001-75); ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA(*54.***.*61-49); OI S.A.(76.***.***/0019-72); ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS(*19.***.*60-30);
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c lucro cessantes, dano material e pedido de liminar proposta por Josinete de Vasconcelos Campelo ME em face de OI S/A- em recuperação judicial, ambos já qualificados nos autos.
Alega a autora que desde janeiro de 2023, o sistema telefônico deixou de funcionar, sem qualquer possibilidade de receber ou realizar ligações.
Aduz que por inúmeras vezes procurou o atendimento da empresa demandada obtendo como justificativa o furto dos fios de conexão das linhas, motivo pelo qual a empresa fazia o reparo e logo em seguida as conexões de cobre eram furtadas dos postes que fazem as ligações.
Relata que com a inoperância da linha telefônica, vem sofrendo inúmeros transtornos, com uma drástica redução do seu faturamento que se iniciou com os primeiros defeitos nas redes de conexão do sistema telefônico daquele local.
Requereu tutela antecipada, inversão do ônus da prova, indenização por lucros cessantes e repetição em dobro das faturas pagas sem que houvesse a devida contraprestação.
Custas pagas.
Tutela antecipada deferida (Id. 75332224).
Na contestação, a demandada imputa a falha na prestação de serviço a terceiros que vandalizaram os cabos de conexão da empresa e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id.76579410).
Em impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 77796866).
Intimadas a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 80435985). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma a demandante deve ser equiparada a consumidora final nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação a inversão do ônus da prova, observo que não estão presentes os requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual não se mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. É fato incontroverso há existência de falha na prestação dos serviços de telefonia ocasionada pelo furto de cabos na rede da empresa demandada.
O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade da ré pela interrupção nos serviços de telefonia, em virtude do furto de cabos por terceiros.
Rememore-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).
Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros.
O ato de vandalismo consubstanciado no furto de cabos de telefonia é risco inerente e previsível à atividade desenvolvida pela ré, sendo hipótese de fortuito interno que não exclui a responsabilidade.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS FATURAS PAGAS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar contrária a boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608-RS).
No caso dos autos, a conduta da empresa demandada se mostrou contrária à boa-fé objetiva tendo em vista a cobrança por serviços não prestados, razão pela qual a restituição deve se dar na forma dobrada.
DOS LUCROS CESSANTES O lucro cessante corresponde à dimensão patrimonial que a vítima deixou de ganhar em razão do ato lesivo.
A mensuração do lucro cessante não é tarefa fácil.
Portanto, deve-se adotar o critério que observa uma probabilidade objetiva em razão do desenvolvimento natural dos acontecimentos e às particularidades de cada caso concreto.
O art. 402, parte final, do Código Civil, impõe limites ao lucro cessante quando estabelece que a mensuração patrimonial da vítima será correspondente ao que razoavelmente deixou de lucrar.
Evita-se, assim, que o lucro cessante se converta em fonte de enriquecimento sem causa por parte da vítima, limitando-se à função de compor a reparação do dano.
No caso dos autos, a empresa autora trouxe apenas uma declaração de faturamento (Id. 74414887) que não comprova a ocorrência dos danos materiais, na modalidade lucro cessantes.
O simples fato da empresa encontrar impossibilitada de utilizar o serviço de linha fixa de telefone, não gera a presunção, por si só, de queda de faturamento, tendo em vista que nos dias atuais existem outros meios de comunicação, ainda mais utilizados que o tradicional telefone fixo, como aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mails.
Para o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, é necessária a prova de que o ato ilícito impediu a ocorrência de um ganho patrimonial já previsto, aquilo que comprovadamente se deixou de ganhar.
Meras alegações de danos hipotéticos e presunção de prejuízos não dão ensejo à condenação a lucros cessantes.
Desta forma, entendo que um único documento colacionado aos autos, de forma unilateral, não é prova suficientemente apta a demonstrar que no período de inatividade do serviço de telefonia, a empresa tenha sofrido redução significativa no faturamento, exclusivamente pela ausência do serviço, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual é indevida a indenização por lucros cessantes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré ao pagamento em dobro das faturas, o que equivale a R$ 560,10 (quinhentos e sessenta reais e dez centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Confirmo a tutela antecipada outrora concedida.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, estes últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/10/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0831775-17.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ(*22.***.*66-09); JOSINETE DE VASCONCELOS CAMPELO - ME(00.***.***/0001-75); ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA(*54.***.*61-49); OI S.A.(76.***.***/0019-72); ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS(*19.***.*60-30);
Vistos.
Verifico que foi deferido ao autor a redução e o parcelamento do pagamento das custas iniciais, em três parcelas (Id.75183357).
Porém, nos autos só há o comprovante de pagamento das diligências ocasionais de R$ 98,85 (id. 75451446) e primeira parcela de R$ 334,81 (Id. 75213421), encontrando-se as custas em atraso.
Desta forma, intime-se a parte demandante para proceder com o pagamento das demais parcelas e juntar os comprovantes aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Com a regularização das custas iniciais, não tendo as partes requerido provas, façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 03:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831775-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSINETE DE VASCONCELOS CAMPELO - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (AUTOR)
-
14/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:13
Determinada diligência
-
06/06/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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