TJPB - 0801143-05.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801143-05.2025.8.15.0201 [Perdas e Danos].
AUTOR: MOACIR XAVIER DA ROCHA.
REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum.
Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de omissão, contradição ou erro material do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado o conjunto probatório ou operado correta interpretação dos dispositivos legais utilizados para julgar procedente em parte os pedidos autorais.
E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Além disso, percebe-se que os aclaratórios não podem ser utilizados para veicular teses defensivas inovadoras não tempestivamente alegadas em contestação, sob pena de violação ao princípio da eventualidade e fulminadas, portanto, pela preclusão lógica e temporal.
Não houve, portanto, qualquer omissão ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da improcedência do pedido no que tange a esse ponto.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
INGÁ, 10 de setembro de 2025.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 14:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801143-05.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MOACIR XAVIER DA ROCHA REU: ICATU SEGUROS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 2 de setembro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/09/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801143-05.2025.8.15.0201 [Perdas e Danos].
AUTOR: MOACIR XAVIER DA ROCHA.
REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que a parte promovida suscitou preliminares.
Passo a analisá-las individualmente.
PRELIMINARES a) Incompetência do Juizado Especial Cível Alega a ré que a matéria discutida exige liquidação complexa, com a realização de perícia, o que impediria o processamento e julgamento do feito pelo rito da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar.
A causa de pedir lastreia-se em suposta cobrança de taxa contratual reputada indevida.
A controvérsia é, portanto, juridicamente simples e, em caso de procedência, aferível por meros cálculos aritméticos, o que afasta a alegada complexidade e/ou necessidade de perícia.
Por tais razões, rejeito a preliminar. b) Falta de interesse processual Sem maiores delongas, deve a preliminar ser rejeitada, uma vez que o interesse de agir encontra-se plenamente demonstrado, haja vista existir necessidade, utilidade e adequação na pretensão veiculada pela parte autora, sobretudo quando as rés comprovam resistência ao pedido autoral. c) (I)legitimidade passiva ad causam da ré ICATU SEGUROS Rejeito a preliminar.
A legitimidade passiva diz respeito à pertinência subjetiva da parte para responder a determinada demanda judicial.
Envolve, portanto, o vínculo do sujeito com o bem da vida discutido nos autos.
No caso em tela, vê-se que a seguradora foi destinatária direta dos valores cobrados, o que, por si só, indica seu vínculo jurídico com a ação.
Além disso, uma vez submetida a controvérsia aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pelas práticas comerciais eventualmente abusivas respondem todos os integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora, ao celebrar contrato de financiamento de veículo com a segunda promovida, tem direito à devolução de valores embutidos sob as rubricas “Seguro Auto Casco”, “Seguro Prestamista”, “Seg AP Premiado ICATU”, que perfazem um total de R$ 3.659,74, bem como se, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, tal fato lhe renderia uma indenização por danos morais.
A situação posta atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo à luz do que dispõe a Súmula 297/STJ, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
Nos termos do disposto no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada é considerada abusiva e, por isso, vedada no ordenamento jurídico, pois cerceia a liberdade de escolha do consumidor, condicionando a celebração da avença à contratação de outro serviço, que está embutido no financiamento.
No caso em disceptação, tarifas de seguro foram cobradas sob rubricas ““Seguro Auto Casco”, “Seguro Prestamista”, “Seg AP Premiado ICATU”.
O seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso, previsto contratualmente, ou seja, sinistros de natureza morte, incapacidade física total temporária, invalidez total por acidente e desemprego involutário.
Já o seguro Auto Casco, é modalidade de cobertura do seguro que tem como objetivo proteger o veículo contra danos materiais por acidente e compreende colisão e incêndio consequente, incêndio e roubo e furto.
Por fim, o seguro AP Premiado visa garantir indenização em caso de acidentes pessoais.
Como se vê, todos guardam natureza indenizatória semelhante.
Todavia, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, tal cobrança será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor.
Eis a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (grifamos). (STJ, REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mesmo sentido, colhe-se deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº1639320/SP.
VENDA CASADA. abusividade da cobrança.
ILICITUDE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança de seguro proteção financeira fixando entendimento no sentido de que somente será válida a contratação do seguro proteção financeira se restar demonstrada a liberdade tanto na contratação do seguro quanto da seguradora. - A contratação de seguro, nos termos em que fora imposta, configurou "venda casada", posto que não restou demonstrada a liberdade na escolha da seguradora. - Restou evidenciada, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC.
Isso porque, conforme restou devidamente fundamentado, a “venda casada” se revela claramente abusiva, uma vez que condicionou o consumidor à contratação de um outro serviço quando da celebração do financiamento, sem a possibilidade de que este sequer escolhesse a seguradora contratada, que foi imposta pelo banco.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0806304-33.2021.8.15.0331, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DE “SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA” E ACESSÓRIOS FINANCIADOS.
INSURREIÇÃO DO RÉU.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
ACESSÓRIOS FINANCIADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE DEU EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE CÂMARA DE RÉ.
AFASTAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC.
Abusividade da pactuação do seguro verificada no caso concreto.
Ausência de comprovação de que a cobrança de “acessórios financiados” se deu em razão da aquisição de câmera de ré pelo Autor.
Manutenção da Sentença.
Inexistindo prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.
Provimento Parcial do Recurso.” (AC 0822196-75.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2020) Nesse prisma, constatada a cobrança do seguro, sem indicação de liberdade contratual por parte do consumidor, deve ser reconhecida a ilegalidade de sua previsão, por se tratar de prática abusiva.
Quanto à modalidade de repetição, embora o art. 42, parágrafo único, do CDC, preceitue ser devida a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada em excesso do consumidor, entendo que a hipótese se adequa à exceção legal (“salvo hipótese de engano justificável”), uma vez que a referida cobrança estava respaldada em previsão contratual expressa, sem comprovação de que a parte autora, ao celebrar o contrato, tenha, desde o início, requerido a exclusão dos referidos encargos.
Por fim, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a mera cobrança de valores abusivos, por si só, não representa grave violação de direitos da personalidade, sobretudo quando não comprovado pelo autor (art. 373, I, do CPC) prejuízos extrapatrimoniais relevantes.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR as partes promovidas, solidariamente, a ressarcir à parte autora, mediante devolução simples, os valores cobrados a título de ““Seguro Auto Casco”, “Seguro Prestamista”, “Seg AP Premiado ICATU”, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde o desembolso de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ) , ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 18 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2025 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2025 10:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
07/08/2025 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2025 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:02
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:02
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MOACIR XAVIER DA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2025 10:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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03/06/2025 09:03
Recebidos os autos.
-
03/06/2025 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
02/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:08
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2025 01:13
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801143-05.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a parte autora só cumpriu parcialmente a decisão que determinou a emenda da inicial.
Isso porque, em que pese alegar como causa de pedir a existência de prejuízo no importe de R$ R$ 3.659,74 - buscando a repetição em dobro de tal valor -, não juntou aos autos qualquer documento que comprove o efetivo pagamento, tais como extratos bancários ou comprovantes de transferência.
Assim, considerando que trata-se de documento indispensável ao ajuizamento da ação, concedo ao autor novo e derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da decisão, devendo apresentar documento(s) comprobatório(s) do pagamento da taxa que reputa ilegítima, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 23 de maio de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/05/2025 08:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/04/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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