TJPB - 0828715-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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31/07/2025 20:44
Homologada a Transação
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28/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARA BEATRIZ V em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828715-65.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARA BEATRIZ V EXECUTADO: IASMINE MEDEIROS CORREIA DE VASCONCELOS DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:52
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828715-65.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARA BEATRIZ V EXECUTADO: IASMINE MEDEIROS CORREIA DE VASCONCELOS DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:07
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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