TJPB - 0804153-24.2022.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804153-24.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido com o intuito de se obter a satisfação do crédito decorrente de sentença transitada em julgado, na qual as partes promovidas foram condenadas de forma solidária.
A parte exequente apresentou memorial de cálculo, informando que o valor atualizado do débito totaliza R$ 19.134,00 (dezenove mil cento e trinta e quatro reais), já descontado o montante de R$ 5.158,00 (cinco mil cento e cinquenta e oito reais), conforme pagamento noticiado em id. 108642232.
Na referida petição (id. 108642232), o ITAÚ UNIBANCO S/A noticiou o cumprimento da obrigação, juntando comprovante do pagamento mencionado e requerendo, com fundamento no adimplemento, a extinção do feito.
Por sua vez, a promovida 123 VIAGENS E TURISMO, por meio de petição registrada sob o id. 108754263, informou que se encontra em processo de recuperação judicial, pleiteando o reconhecimento dessa condição.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO É fato notório (de conhecimento público) que a empresa ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, entrou em processo de recuperação judicial junto ao juízo a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Com efeito, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, compete ao juízo de soerguimento decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda.
Inclusive a dar prosseguimento às execuções que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua conversão em falência (Art. 73, da Lei 11.101/2.005).
Em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Deve-se destacar também o teor do Enunciado Nº 51, do FONAJE, que dispõe: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito para a constituição do título executivo judicial.
Possibilitando à parte habilitar o seu crédito no momento oportuno, pela via própria." Assim, a continuação da presente execução neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada em relação a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Em continuidade, compulsando detidamente os autos, em especial a sentença de id. 73315690, verifico que as empresas promovidas foram condenadas, de forma solidária, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar ILEGAL AS COBRANÇAS que ensejaram a presente ação, posto que não há compra aprovada que referende o débito, com isso determino que as Rés cessem as cobranças no cartão de crédito, bem como restituam o valor de R$1.791,50 (mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) – correspondente a primeira parcela, acrescido das parcelas que foram pagas no decorrer da instrução, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data da compra), e com juros legais desde a citação; b) Condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ”.
Em Acórdão de id. 100404964, observa-se a manutenção da sentença, sendo que o Recurso Inominado foi interposto pela promovida ITAU UNIBANCO S/A, sendo a mesma condenada em custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. “Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação”.
Extrai-se do caderno processual dois pagamentos efetuados, sendo incialmente realizado pela promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (id. 78950187), e outro realizado pela promovida ITAU UNIBANCO S/A (id. 108642232), no valor de R$ 5.158,00, importância já levantada pela parte autora (id. 114086120/114088114).
Conforme já mencionado, as empresas promovidas tiveram contra si condenação solidária nas obrigações impostas, matéria disciplinada pelo art. 264, do CC, e tem como razão de ser o direito de o credor exigir o adimplemento da dívida toda de um dos devedores. “Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.
Especificamente quanto à solidariedade passiva, a lei civil é categórica em afirmar que mesmo diante do pagamento parcial, todos os devedores continuam obrigados pelo restante da dívida. “Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.
Segundo a inteligência do dispositivo, na solidariedade passiva, cada um dos devedores solidários é responsável pelo adimplemento integral das obrigações, de maneira que o cumprimento parcial, em razão da unidade da prestação, não afeta a solidariedade, inclusive em relação ao devedor que o realizou.
Ante a clara solidariedade consignada no título judicial, a satisfação parcial do crédito, não autoriza a extinção do cumprimento de sentença, nem elide a incidência de acréscimos previstos no §1º do art. 523, do CPC, contudo, deve ser observado o pagamento voluntário efetuado nos autos.
A propósito, pertinente julgado.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS DEVEDORES CONDENADOS.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA POR ALGUNS DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Emergindo do título judicial a solidariedade passiva dos devedores condenados, o pagamento parcial da dívida não autoriza a extinção do cumprimento de sentença nem elide a incidência dos acréscimos previstos no 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil quanto à parte do débito comum inadimplida.
II.
Na solidariedade passiva cada um dos devedores solidários é responsável pelo adimplemento integral da dívida, de maneira que o pagamento parcial, em razão da unidade da prestação, não afeta a solidariedade quanto ao débito remanescente, inclusive em relação ao devedor que o realizou, consoante a inteligência do artigo 275 do Código Civil.
III.
De acordo com o § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o pagamento parcial da dívida comum por alguns dos devedores solidários não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º sobre o restante.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07225166920218070000 DF 0722516-69.2021.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conclui-se, assim, que diante do pagamento parcial realizado por uma das promovidas, a aplicação da multa deve incidir apenas sobre o débito remanescente, a teor do art. 523, §2º, do CPC.
Consoante se extrai do memorial de cálculo apresentado pela parte autora (id. 110792155), verifica-se que o referido demonstrativo desconsidera o pagamento voluntário realizado pelo promovido ITAU UNIBANCO S/A, aplicando a multa prevista no art. 523, §2º, do CPC sobre o valor integral da condenação, em evidente desconformidade com o dispositivo legal supracitado.
Outrossim, pretende a parte autora o ressarcimento da quantia de R$ 10.749,00 (dez mil, setecentos e quarenta e nove reais), sob o argumento de que tal valor corresponderia a parcelas supostamente quitadas no curso da demanda.
No entanto, não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais pagamentos.
Cumpre destacar que a sentença foi expressa ao reconhecer a obrigação de restituição do valor de R$ 1.791,50 (mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), correspondente à primeira parcela, acrescido das parcelas que foram pagas no decorrer da instrução.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação documental acerca do pagamento das demais parcelas, impõe-se a retificação do memorial de cálculo, a fim de que seja adequado aos exatos termos fixados na sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em relação à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em razão da recuperação judicial regularmente apontada, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face do ITAU UNIBANCO S/A, nos termos do Enunciado nº 51 do FONAJE c/c art. 275 do Código Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos memorial de cálculo circunstanciado, em conformidade com os termos da sentença, acompanhado da documentação comprobatória dos pagamentos realizados durante o curso da demanda, devendo considerar, inclusive, o pagamento parcial registrado no id. 108642232.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, comunicando o valor depositado nos presentes autos pela empresa promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, conforme consta no id. 78950187.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo ATO ORDINATÓRIO AUTORIZADA pelo CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 74/2020), Seção XVI – Outras disposições, art. 374, Intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para informar os dados bancários (nome do banco, agência, tipo de conta, tipo de operação), a fim de possibilitar expedição de Alvará Judicial.
Cabedelo, em 29 de maio de 2025 De ordem, Ediane Maria Figueiredo ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
17/09/2024 09:12
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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26/08/2024 21:32
Sentença confirmada
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26/08/2024 21:32
Voto do relator proferido
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26/08/2024 21:32
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 17:52
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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