TJPB - 0800188-30.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800188-30.2025.8.15.0441 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LOGISERV LOGISTICA INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LOGISERV LOGÍSTICA INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI em face do BANCO BRADESCO S/A, no bojo da Ação de Execução por quantia certa nº 0800371-72.2017.8.15.0411, proposta pelo banco exequente em 31/08/2017, com fundamento no contrato nº 01230.0004252.385.0284428.
O valor originalmente executado foi de R$ 287.205,57.
Na petição inicial (ID 107593303), a embargante alegou, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil, argumentando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, e juntando documentação fiscal e contábil para comprovar a alegação (IDs 109860746 e 109860747).
Sustentou também a tempestividade dos embargos, afirmando que houve comparecimento espontâneo aos autos principais em 22/01/2025, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, iniciando-se o prazo legal em 23/01/2025 e finalizando em 12/02/2025.
Aduziu ainda a existência de nulidade na citação realizada na execução, pois esta teria sido dirigida ao endereço onde a empresa não mais funcionava desde 03/05/2022, sendo o aviso de recebimento assinado por pessoa estranha aos quadros da empresa.
Anexou, para tanto, certidão de entrega de chaves do imóvel (ID 107593305) e manifestação anterior nos autos principais (ID 106497735), reforçando a ausência de regularidade do ato citatório.
No mérito, impugnou a penhora efetivada via SISBAJUD no valor de R$ 8.372,95, alegando que não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa antes da constrição judicial, violando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Apontou ainda a existência de excesso de execução, indicando que efetuou pagamentos parciais que não foram abatidos da dívida, conforme extratos bancários juntados aos autos (ID 107593306).
Demonstrou que valores de R$ 17.734,86, R$ 23.215,84 e R$ 17.698,30 teriam sido pagos, devendo ser descontados do total executado.
Alegou que o valor atualizado correto da dívida seria de R$ 580.708,08 (ID 107593307), enquanto o banco cobra R$ 729.623,41 (ID 89803650 dos autos principais), gerando um alegado excesso de R$ 148.915,33.
Por meio de aditamento à inicial (ID 107653397), a embargante acrescentou nova preliminar, sustentando que o título executivo – contrato de confissão de dívida – está desprovido de liquidez, pois não foi instruído com o contrato bancário anterior, condição indispensável para a exigibilidade do título, conforme jurisprudência citada e Súmula 286 do STJ.
Por essa razão, pleiteou a extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade.
Ainda, formulou pedido de retificação da autuação (ID 107593322), esclarecendo que os embargos foram distribuídos separadamente do feito principal por falha no sistema do PJe, requerendo sua correta vinculação como incidente ao processo de execução originário.
O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 112492632), rebatendo as alegações da parte autora.
Sustentou que o título executivo é válido, certo, líquido e exigível; que a citação ocorreu regularmente; e que não há excesso de execução, pugnando pela improcedência dos embargos.
Ao final, a parte embargante reiterou os pedidos e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 115081271. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, sendo cabível à parte que comprovar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
No caso em exame, a embargante, pessoa jurídica, requereu a gratuidade, instruindo o pedido com documentação fiscal e contábil constante nos autos, especialmente nos documentos de ID 109860746 e 109860747.
Os documentos apresentados apontam ausência de atividade econômica significativa e inexistência de movimentação financeira recente, corroborando o alegado estado de hipossuficiência financeira.
Por sua vez, o banco embargado, ao apresentar impugnação (ID 112492632), limitou-se a contestar genericamente o deferimento da gratuidade, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar os documentos apresentados pela parte adversa ou afastar a presunção de veracidade da declaração firmada. É entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial que, em se tratando de pessoa jurídica, o benefício pode ser concedido desde que comprovada a dificuldade financeira, o que, no presente caso, restou suficientemente demonstrado pela embargante.
Além disso, não se pode olvidar que o ônus de elidir tal presunção recai sobre a parte contrária, o que não foi observado pelo banco embargado.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, e estando o pedido adequadamente instruído, mantenho o deferimento da justiça gratuita em favor da embargante.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO PRINCIPAL (0800371-72.2017.8.15.0411).
Alega o embargante que as tentativas de citação no processo originário foram em endereços diferentes do qual os sócios residiam e que “quem recebeu e assinou o documento foi o porteiro do condomínio, onde os representantes da empresa não residiam desde 03/05/2022, em que houve a entrega das chaves a CAIXA ECONÔMICA, conforme comprovado em documento em anexo na petição anterior de id nº 106497735”.
Passo a analisar a preliminar.
O art. 248, § 2º, do CPC/2015 estabelece que a citação de pessoa jurídica será válida quando entregue "a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo dispõe que, nos condomínios edilícios, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência".
Contudo, ambas as disposições pressupõem que a citação esteja sendo dirigida ao endereço atual da pessoa jurídica.
O dispositivo não valida citações encaminhadas a endereços onde a pessoa jurídica não mais mantém sede ou filial.
Desse modo, ainda que o CPC/2015 tenha positivado hipóteses de validade da citação realizadas na pessoa de funcionários do próprio destinatário ou de porteiros de condomínios edilícios, tais regras não se aplicam quando a pessoa jurídica ou física não mais se encontra estabelecida no local para onde foi encaminhada a citação.
No caso dos autos, da detida análise do processo n. 0800371-72.2017.8.15.0411, verifico que a citação positiva foi endereçada à residência do sócio JOACI VERISSIMO DINIZ, qual seja: R RITA DE ALENCAR CARVALHO LUNA, 100, AP 2102, Bairro BRISAMAR, CEP 58033-080, na cidade de JOAO PESSOA-PB.
O AR retornou positivo aos autos, com a assinatura de terceiro (porteiro), na data de 04 de dezembro de 2023 (Id. 83101300 dos autos da execução originária).
Ocorre que restou devidamente comprovado pela embargante que o sócio da pessoa jurídica não mais residia no imóvel desde a data de 03/05/2022, conforme documento de Id. 107593305.
Portanto, a data do Aviso de Recebimento foi posterior à saída dos representantes da empresa do referido endereço para onde a citação fora enviada.
Vale destacar que a citação é ato processual de suma importância, uma vez que perfectibiliza a relação jurídica processual e assegura os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Daí porque as formalidades previstas em lei para sua realização devem ser rigorosamente observadas, sob pena de nulidade.
Importante destacar que a presunção de validade da citação postal recebida por porteiro de condomínio edilício (art. 248, § 4º, do CPC) é relativa, podendo ser elidida diante de provas de que o citando não morava mais no local quando do aperfeiçoamento do ato. É exatamente o caso dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência: VOTO Nº 40488 CITAÇÃO.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Arguição de nulidade da citação postal para a fase de conhecimento.
Provas nos autos de que, à época do recebimento da carta de citação pelo porteiro do condomínio, o autor já não morava mais no local .
Presunção relativa de validade da citação recebida pelo porteiro (art. 248, § 4º, do CPC), que pode ser elidida por provas em sentido contrário.
Precedentes.
Nulidade da citação e de todos os atos posteriores .
Decisão reformada.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21931342120248260000 Osasco, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 23/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão .
Citação de pessoa jurídica.
Aplicação do CPC/2015.
Endereço desatualizado.
Teoria da aparência .
Inaplicabilidade.
Nulidade da citação.
Acolhimento parcial.
I .
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriores para reconhecer a nulidade de citação realizada em endereço desatualizado de pessoa jurídica.
O embargante alega omissão quanto à aplicação das regras do CPC/2015, especificamente o art. 248, §§ 2º e 4º, argumentando que o precedente jurisprudencial utilizado analisou caso sob a égide do CPC/73 II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da legislação processual aplicável à época da citação; e (ii) se a aplicação das regras do CPC/2015 alteraria a conclusão quanto à nulidade da citação realizada em endereço desatualizado da pessoa jurídica.
III .
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC . 4.
Reconhece-se a omissão no acórdão embargado, que não analisou expressamente as disposições do CPC/2015 aplicáveis à citação objeto do processo. 5.
O art . 248, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, que trata da validade da citação de pessoa jurídica recebida por funcionário ou porteiro de condomínio, pressupõe que a citação esteja sendo dirigida ao endereço atual da empresa, não validando atos citatórios encaminhados a locais onde a pessoa jurídica não mais mantém sede ou filial. 6.
A teoria da aparência, seja na vigência do CPC/73 ou do CPC/2015, não sofreu alteração substancial quanto aos seus pressupostos de aplicação, permanecendo a exigência de que a citação seja entregue no endereço correto da pessoa jurídica. 7 .
No caso concreto, restou comprovado que a empresa não mantinha mais sede no endereço para onde foi enviada a carta citatória desde fevereiro de 2018, mediante contrato de rescisão de locação juntado aos autos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão apontada, mantendo-se, contudo, a conclusão do acórdão embargado que reconheceu a nulidade da citação .
Tese de julgamento: "1.
Mesmo sob a égide do CPC/2015, a citação é nula quando realizada em endereço desatualizado da pessoa jurídica e recebida por pessoa estranha aos seus quadros, não sendo aplicável a teoria da aparência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1 .022, II; 248, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1976741/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j . 26/04/2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08323829820218152001, Relator.: Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Pelo exposto, entendo que assiste razão o embargante, devendo ser declarada nula a citação da pessoa jurídica LOGISERV LOGISTICA INCORPORACOES E SERVICOS LTDA realizada nos autos n. 0800371-72.2017.8.15.0411 e, consequentemente, todos os atos processuais praticados após a citação.
DO MÉRITO A parte embargante sustentou, no mérito, duas teses principais: (i) a existência de excesso de execução, decorrente de pagamentos que não teriam sido considerados pelo credor; e (ii) a necessidade de juntada do contrato bancário anterior à confissão de dívida que embasa a execução, como condição de validade do título executivo extrajudicial.
Ambas as alegações, todavia, não merecem prosperar.
Da alegação de excesso de execução Nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado, quando alegar excesso de execução, apresentar planilha discriminada e atualizada do valor que entende correto.
A norma processual impõe, ainda, que tal alegação venha acompanhada de prova inequívoca dos pagamentos realizados, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, a embargante sustenta ter realizado pagamentos parciais que não teriam sido abatidos da dívida executada, apontando valores de R$ 17.734,86, R$ 23.215,84 e R$ 17.698,30.
Entretanto, não logrou êxito em comprovar, de forma objetiva e direta, a vinculação desses valores ao contrato exequendo, tampouco à dívida confessada no título executivo.
Os documentos juntados pela embargante (em especial os extratos bancários acostados ao ID 107593306) são genéricos e fragmentados, consistindo em lançamentos aleatórios e registros contábeis bancários sem qualquer correlação explícita com a obrigação executada.
Não há identificação clara da origem dos valores, de sua finalidade, tampouco elementos mínimos que demonstrem que tais quantias se referem a amortizações parciais do débito em cobrança.
Assim, ausente a comprovação efetiva de que os valores foram quitados a título do contrato exequendo, a alegação de excesso de execução não se sustenta, sendo certo que o ônus probatório da demonstração do pagamento parcial competia exclusivamente à parte embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Por consequência, improcedente a alegação de excesso de execução. b) Da alegada ausência do contrato bancário anterior Sustenta a parte embargante, ainda, que o título executivo – instrumento particular de confissão de dívida – seria incompleto ou carecedor de liquidez, ante a ausência de juntada do contrato bancário originário que teria gerado os valores confessados.
Com base nesse argumento, pugnou pela extinção da execução, por ausência de título executivo válido.
Sem razão.
O contrato de confissão de dívida, desde que revestido das formalidades legais e firmado por instrumento particular subscrito pelas partes, constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III, do CPC, independentemente de juntada dos instrumentos anteriores.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo expressa confissão do débito e individualização da obrigação, o título é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a apresentação de contratos pretéritos, salvo em hipóteses excepcionais em que se demonstre vício na origem da dívida – o que não ocorreu no presente caso.
Não se ignora o teor da Súmula 286 do STJ.
Todavia, referida súmula trata da possibilidade de revisão judicial dos contratos anteriores, e não da exigência de sua juntada para formação do título executivo.
A pretensão da embargante, portanto, confunde revisão de cláusulas com ausência de título, o que não se aplica à hipótese dos autos.
Dessa forma, não há qualquer vício na exigibilidade do título apresentado, tampouco se configura ausência de certeza ou liquidez.
Rejeito, portanto, também essa tese.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por LOGISERV LOGÍSTICA INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) declarar a nulidade da citação realizada no processo de execução nº 0800371-72.2017.8.15.0411, bem como a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora de valores efetuada por meio do SISBAJUD, em razão da ausência de citação válida da parte executada; b) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, especialmente aqueles relativos à alegação de excesso de execução e à suposta necessidade de apresentação do contrato bancário anterior.
Determino que cópia desta sentença seja imediatamente juntada aos autos principais da execução (proc. nº 0800371-72.2017.8.15.0411), para que produza os devidos efeitos e seja adotada a regular tramitação do feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo e JUNTE-SE nos autos principais (0800371-72.2017.8.15.0411) cópia da sentença , ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
15/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:05
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autos de n. 0800188-30.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:32
Decorrido prazo de LOGISERV LOGISTICA INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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31/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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